APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004315-36.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TAMIRES VITORIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JAHIR MARTINS DE LIMA FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO ÓBITO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Requisitos configurados, na espécie.
2. Preenchidos os requisitos do art. 15, inciso II e parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do instituidor da pensão é mantida até a data do óbito pelo período de graça ali estabelecido, que se estende, respectivamente, por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; e por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, como ocorrido na espécie.
3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando o dependente for absolutamente incapaz, independente da data do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8306223v9 e, se solicitado, do código CRC 4EC62EE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004315-36.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TAMIRES VITORIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JAHIR MARTINS DE LIMA FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por TAMIRES VITÓRIA DOS SANTOS, menor absolutamente incapaz, representada neste ato por sua tutora e avó Maria Célia dos Santos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do óbito de Célia Cristina dos Santos, genitora da autora, ocorrido em 27.12.2004.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão veiculada na petição inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à requerente, com salário de benefício no valor a ser calculado conforme legislação vigente, com a data de início do benefício (DIB) na data do óbito (27.12.2004). Condenou o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13. No período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até a data da sentença, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora (evento 6), deixou de condenar o INSS no reembolso de custas judiciais adiantadas (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996).
O INSS apela, sustentando que a instituidora da pensão por morte não possuía qualidade de segurada à época do óbito, nem mesmo se contabilizados os períodos de graça. Aduz que, no "caso da falecida, não é possível concluir que a incapacidade estava presente desde 2003, já que os atendimentos médicos são datados de 12/2004. Houvesse algum elemento para indicar a incapacidade em momento anterior, haveria mais atendimentos médicos no período entre a cessação do vínculo e o óbito. Não se juntou documentos médicos de São José dos Pinhais ou de Boa Esperança que indicassem quadro de incapacidade anterior a 12/2004. Alega que os informantes e as testemunhas foram confusos e contraditórios para comprovação do desemprego involuntário. Pede que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados com base na Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, o presente feito veio a este Tribunal para julgamento.
Dado vista, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial quanto à alteração dos índices para os cálculos dos juros de mora e da correção monetária.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Para tanto, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exmo. Juiz Federal Richard Rodrigues Ambrosio, in verbis:
2.1. Do benefício pleiteado na inicial
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Sua concessão está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: prova do óbito; prova da qualidade de dependente; prova da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
O óbito está comprovado pela certidão anexada no evento 1, CERTOBT9, tendo ocorrido em 27.12.2004.
A dependência econômica da companheira e dos filhos é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais; (...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)
Os documentos anexados no evento 1, CERTNASC5, comprovam a condição de filha da autora, estando demonstrada a dependência.
2.2. Da qualidade de segurado da de cujus
A parte autora alega que a de cujus encontrava-se desempregada desde o término de seu vínculo de emprego até seu óbito.
De fato, não há qualquer indício de que Célia Cristina dos Santos, genitora da autora, estivesse exercendo qualquer atividade laborativa antes de seu óbito.
Todos os informantes ouvidos afirmaram que a falecida trabalhava em São José dos Pinhais/PR, onde trabalhava - constando o último vínculo em 12.02.2003 - e retornou para Boa Esperança/PR, pois já se encontrava doente.
A falecida era portadoria do vírus HIV. É notório que a doença não evolui com tamanha rapidez a ponto de permitir que a falecida trabalhasse até antes de seu óbito.
Trata-se de doença que causa longo e grande sofrimento a seus portadores, com evolução contínua até, nos casos mais graves, levar ao óbito.
O fato de apenas ter sido apresentado documentos médicos referentes ao mês em que Célia Cristina dos Santos faleceu (dezembro de 2004) não significa que no mês anterior esta estivesse bem, sobretudo por, desde a primeira anotação, já ser informado que era "portadora de HIV em péssimo estado geral". Certo é que não teria condições de trabalhar nos meses anteriores.
Da mesma forma, o direito da autora não pode ser afastado por sua genitora não ter requerido à autarquia previdenciária auxílio-doença ou outro benefício, sobretudo por, muitas vezes, os segurados desconhecerem seus direitos.
O último vínculo trabalhista encerrou-se em 12.02.2003, mantendo-se a qualidade de segurado até 12.02.2004, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, restando comprovada a situação de desemprego enfrentada pela falecida, é de ser reconhecida a prorrogação prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, prorrogando-se o período de graça por mais 12 (doze) meses.
Assim, a qualidade de segurada da de cujus apenas cessaria em 16.03.2005, nos termos do §4º do referido artigo, sendo que, na data do óbito (27.12.2004), mantinha a qualidade de segurada, fazendo jus ao benefício pleiteado.
2.3. Do início do benefício
O fator determinante para a concessão da pensão por morte é o próprio infortúnio, que no presente caso ocorreu em 27.12.2004.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, o início do benefício será considerado da seguinte forma: da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; do requerimento, quando requerida após os 30 dias; da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Todavia, pelo fato de existir interesse de menor na ocasião do óbito do segurado, a data do início do benefício (DIB) deve coincidir com a data do óbito do segurado (inteligência do art. 198, inciso I, c/c art. 3º, inciso II, do Código Civil).
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná:
"Por seu turno, o Diploma Civil é muito claro ao afirmar que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso I, combinado com artigo 3º, inciso I. Resta, portanto, que contra os relativamente capazes há fluência de prazos prescricionais. Sobre esse assunto, transcrevo as palavras de Silvio Rodrigues:
'No artigo 198 o Código Civil ordena que não corra prescrição contra certas pessoas que, em virtude de uma circunstância a elas peculiar, não poderiam, zelosa e diligentemente, defender seus interesses. Refere-se, por primeiro, aos absolutamente incapazes. É uma outra maneira de os proteger. Se são titulares de um direito, ainda que o não defendam mediante ação judicial, esta não prescreve, pois o prazo, que a final a consumiria, só começa a fluir depois que ultrapassarem a incapacidade absoluta' (...)".
(Autos n.º 2005.70.95.001768-1, Rel. Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, j. 12/05/2005)
Dessa forma, a data do início do benefício deve coincidir com a data do óbito (27.12.2004).
O vírus que debilitava a saúda da instituidora da pensão não surge e nem evolui de uma hora para a outra. Se da síndrome da imunodeficiência adquirida, ou das moléstias oportunistas que dela decorrem, a segurada foi a óbito, em dezembro de 2004, por óbvio não é a inexistência de um atestado médico que confirme a sua incapacidade no ano de 2003, que retirará a qualidade de segurada.
As testemunhas, ouvidas como informantes, não foram contraditórias, como afirma o INSS. Todos confirmaram que a autora ausentou-se da residência dos pais e foi trabalhar em São José dos Pinhais, que compõe a região metropolitana de Curitiba, voltando para casa somente quando já estava bastante debilitada e doente no ano de 2004, poucos meses antes de falecer. Todos também afirmaram que ela parou de trabalhar o ano de 2003, pois já não tinha mais condições de trabalhar, em virtude "do vírus" que a acometia.
Além disso, como bem fundamentado pelo magistrado singular, a instituidora da pensão manteve sua qualidade de segurada até a data do óbito, ocorrido em 27/12/2004, por força do art. 15, inciso II, parágrafos 2º e 4º da Lei nº 8.213/91, como segue: "O último vínculo trabalhista encerrou-se em 12.02.2003, mantendo-se a qualidade de segurado até 12.02.2004..." e restando comprovada a situação de desemprego enfrentada pela falecida, de forma involuntária, inclusive em decorrência da gravidez de risco e da doença da qual era portadora, é de ser reconhecido o período de graça por mais 12 (doze) meses, ou seja, até 12/02/2005, data em que a segurada já havia falecido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida, no mérito. Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, para adequar os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004315-36.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50043153620124047010
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TAMIRES VITORIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JAHIR MARTINS DE LIMA FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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