APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-73.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GESSI RIBEIRO DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ONEIDA DUARTE CASTRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DATA DO ÓBITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso em apreço, a autora, absolutamente incapaz, requer as prestações da pensão por morte instituída pelo pai desde a data do óbito da mãe (que era titular do benefício) até a data de início dos pagamentos da pensão a ela concedida administrativamente.
2. Comprovado que a requerente era portadora de retardo mental grave, inválida desde a infância, não corre a prescrição, fazendo jus às prestações pleiteadas.
3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês,a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majorada a verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276745v6 e, se solicitado, do código CRC 90EBE169. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-73.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GESSI RIBEIRO DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ONEIDA DUARTE CASTRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
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: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Gessi Ribeiro Duarte, interditada, representada nos autos pela curadora, Oneida Duarte Castro (evento 1, Termcompr6), em face do INSS, em que requer o pagamento das prestações da pensão por morte instituída pelo pai, Joaquim Maurício Oliveira Duarte, no período compreendido entre o dia seguinte ao óbito da genitora, Maria Inácio Ribeiro Duarte (que era beneficiária da pensão do pai da autora), em 01/01/2001, até o dia em que iniciados os pagamentos do benefício à requerente, em 30/04/2012. Narra na inicial que é inválida desde a infância e que faz jus às prestações, não havendo prescrição.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 26/03/2016, julgando procedente a demanda, para condenar o INSS ao pagamento das prestações de pensão por morte à autora de 01/01/2001 a 30/04/2012, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI até 08/2006, pelo INPC até 06/2009 e, posteriormente, pela poupança, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês até 06/2009, de 0,5% mensais até 04/2012, incidindo, após, os índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado, estando isenta das custas processuais (evento 73, Sent1).
Irresignado, o INSS apelou, sustentando que em caso de habilitação tardia, como ocorreu nestes autos, o termo inicial do benefício deve ser na DER, observada a prescrição. Pede a reforma da sentença, para que julgado improcedente o pedido, assim como o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 83).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (evento 9, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 87), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Caso concreto
A autora, Gessi Ribeiro Duarte, nascida em 13/08/1947 (evento 1, RG4), requer o pagamento das prestações de pensão por morte instituída pelo genitor, Joaquim Maurício Oliviera, falecido em 03/03/1976 (evento 1, CertObt8), desde 01/01/2001 (dia seguinte ao óbito da mãe, Maria Inácia Ribeiro Duarte, que era beneficiária da pensão do marido e pai da requerente) até 30/04/2012, quando iniciaram os pagamentos do benefício concedido administrativamente à autora.
Tendo em vista que o magistrado de primeiro grau analisou de forma detalhada a questão na sentença, em conformidade com a legislação e com a jurisprudência desta Corte, transcrevo os fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis (evento 73):
Primeiramente, cumpre destacar que a perícia médica realizada por profissional da Autarquia a fim de instruir o processo administrativo relativo ao NB 158.664.609-2 (PROCADM1, evento nº 9, fls. 31/32) concluiu que a postulante seria inválida desde 01/01/1954 (tendo em vista a época em que o retardo mental teria sido constatado), de forma que, ao longo de toda vida, enquadrou-se na categoria de absolutamente incapaz (seja em razão da idade, seja em virtude da deficiência mental). Ora, levando-se em consideração essa condição, é forçoso reconhecer que não incide em relação à autora o prazo prescricional previsto no art. 74, I, da LBPS, nos termos do disposto no art. 198, I, do Código Civil. Pelo mesmo motivo, tampouco haveria incidência de prescrição sobre as parcelas vencidas (art. 103, parágrafo único, da LBPS).
Desse modo, tem-se que o simples fato de ter a pleiteante protocolado o requerimento administrativo do benefício mais de 30 dias após o óbito do segurado não constituiria, por si só, óbice ao recebimento da prestação desde a ocorrência do evento morte.
Ressalte-se que, em situações semelhantes à dos autos, o INSS costuma justificar a fixação da DIP na DER com base na redação dada ao caput do art. 76 da LBPS, o qual preceitua, in verbis:
"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."
Entretanto, a partir da análise do conteúdo do dispositivo supratranscrito, é possível concluir que este não possui o alcance que a Autarquia lhe pretende atribuir. Trata-se, evidentemente, de norma introduzida na legislação previdenciária com vistas à proteção dos beneficiários de pensão por morte, evitando a penalização dos mesmos por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a habilitação tardia de outro(s) dependente(s) do extinto segurado. Nesse sentido, o artigo em comento garante a cada dependente o direito de requerer o benefício independentemente da atuação dos demais, bem como de não sofrer efeitos financeiros retroativos decorrentes de eventual habilitação posterior.
Por outro lado, há que se reconhecer que a norma em questão não poderia sobrepor-se à proteção conferida pelo sistema jurídico pátrio aos incapazes, garantida através de diversos dispositivos legais, dentre eles, o art. 198, I, do Código Civil (que corresponde ao art. 169, I, do Código Civil anterior), o qual salvaguarda o interesse dos menores dos efeitos da prescrição. De fato, seria um contrassenso admitir que a autora não pode ser prejudicada por ter requerido o benefício mais de 30 dias após o falecimento do instituidor e, em contrapartida, penalizá-la pelo fato de outro dependente ter se habilitado como pensionista antes dela.
Com efeito, tem-se que, em tese, tampouco a existência de dependentes anteriormente habilitados à pensão deixada pelo genitor da requerente poderia ser considerada um empecilho ao pagamento do benefício desde a data do óbito.
A respeito do tema, cumpre transcrever o elucidativo precedente do TRF da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. CONSECTÁRIOS. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. (...)" (TRF4, AC 2009.71.99.001446-7, Quinta Turma, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 26/07/2010)
A fim de melhor esclarecer a questão, cabe transcrever o excerto do voto proferido no voto condutor do julgado referido acima (...)
Ultrapassadas essas questões, cumpre analisar as particularidades do caso concreto trazido à baila neste feito.
Segundo se constata através dos elementos coligidos aos autos, a mãe da autora passou a receber a pensão por morte deixada pelo pai da requerente (NB 091.631.565-7) por força de sua condição de viúva do extinto segurado, observando-se que, segundo dados extraídos do PLENUS, a dependente em questão passou a receber os valores relativos à prestação a contar de 01/04/1976 (DIP).
Em 28/04/2000, contudo, a genitora da pleiteante veio a falecer, fato que resultou na cessação do NB 091.631.565-7 (DCB em 31/12/2000), por ausência de dependente cadastrado, salientando-se que a habilitação da autora como beneficiária da pensão, enquanto filha maior e inválida, somente veio a ocorrer em 05/12/2011 (DER do NB 158.664.609-2).
No caso, embora a postulante tenha sido submetida a processo de interdição apenas após o passamento dos pais, é possível presumir, por força da relação de parentesco, que, a contar do falecimento do genitor, ela teria ficado aos cuidados e sob a responsabilidade da mãe, de modo que se conclui que os valores auferidos por esta a título de pensão por morte, na prática, eram partilhados com a filha.
Nesse contexto, não haveria que se falar, na hipótese específica em comento, em pagamento, à autora, das importâncias verificadas desde o óbito do extinto segurado, o que se coaduna com a pretensão deduzida nestes autos, que se limita precisamente à percepção das parcelas vencidas no intervalo entre a cessação (DCB em 31/12/2000) do NB 091.631.565-7 e o início dos pagamentos na via administrativa (DIP em 01/05/2012) relativos ao NB 158.664.609-2.
Observe-se, ainda, que o próprio INSS reconheceu (Evento 64, PET1) que, no interstício indicado na exordial, não foram feitos quaisquer pagamentos a título de pensão por morte instituída pelo genitor da pleiteante (seja por meio da prestação deferida à mãe da autora, seja em razão da concessão à própria requerente). Além disso, verifica-se que o benefício assistencial deferido à postulante (NB 111.524.228-5, com DIB em 07/10/1998) foi cessado em 23/01/2000, de forma que não se vislumbra a ocorrência de cumulação indevida durante o período de interesse para a causa.
Em suma, tem-se que são devidas à demandante as parcelas referentes ao NB 158.664.609-2 vencidas no interregno entre 01/01/2001, data imediatamente posterior à DCB do NB 091.631.565-7, e 30/04/2012, véspera do deferimento do benefício atualmente titularizado pela demandante.
Portanto, sendo a autora absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição e em incidência dos efeitos da habilitação tardia, fazendo ela jus às prestações da pensão desde o óbito da mãe (até então titular do benefício instituído pelo marido e pai da requerente) até o início dos pagamentos do benefício na via administrativa.
Negado provimento ao apelo.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF.
Ônus sucumbenciais
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas devidas.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS; adequados, de ofício, os consectários legais; e majorada a verba honorária para 15% das prestações vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276744v4 e, se solicitado, do código CRC 590E7DD0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007500-73.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50075007320124047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GESSI RIBEIRO DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ONEIDA DUARTE CASTRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355762v1 e, se solicitado, do código CRC 2BB2480F. | |
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