APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019535-90.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LILA MARIA TORELLY BASTOS |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDa. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento da sua mãe, com quem morava a requerente da pensão por morte, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstância de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230298v6 e, se solicitado, do código CRC 3ABAE357. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019535-90.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LILA MARIA TORELLY BASTOS |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Lila Maria Torelly Bastos, contra o INSS, postulando o restabelecimento de pensão que lhe fora deferida em decorrência da morte de sua mãe Letty Torelly Bastos, na condição de filha maior inválida, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do cancelamento.
Foi deferida a antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento (AI5016189-91.2015.404.0000), sendo determinado o restabelecimento da pensão por morte.
A sentença foi de procedência da ação, em 13/09/2016 (Evento 53 do processo originário). O INSS foi condenado a restabelecer a pensão por morte (NB 150.992.449-0), desde a data do seu cancelamento (01/03/2015). O magistrado fixou verba honorária nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC. Consignada a ausência de remessa necessária em face do valor da condenação.
Recorre o INSS afirmando que, no caso, não havia dependência da autora em relação à segurada falecida. Narra que a requerente já recebia aposentadoria por invalidez na época do falecimento da mãe, de forma que havia perdido já a condição de dependente. Requer o provimento do apelo.
Com as contrarrazões, a parte autora juntou recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários de sucumbência.
Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia se refere apenas à dependência econômica da requerente com relação à mãe.
Transcrevo a sentença, acolhendo as razões ali declinadas, in verbis:
" A autora é filha de Letty Torelly Bastos, falecida em 23/8/2009 (evento 8, PROCADM1, fl. 09), obtendo pensão por morte da ex-segurada na qualidade de filha maior inválida (evento 1, CCON8).
Na via administrativa, o INSS cancelou o benefício em 01/3/2015 (evento 8, PROCADM1, fl. 50) alegando a existência de irregularidade consistente "na concessão de pensão por morte para filho maior inválido cuja invalidez seja posterior à emancipação" (evento 8, PROCADM1, fl. 29).
Tal argumento não deve prosperar, porquanto, para fins de concessão de pensão por morte, há que se verificar se na data do óbito do segurado o interessado já era portador de incapacidade laborativa.
Deve ser dito, outrossim, que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição a filho que tenha se tornado inválido após os 21 anos de idade ou à emancipação. Dessa forma, entendo que isso, se fosse o caso, não impediria o recebimento do benefício.
Além disso, o próprio INSS concedeu à demandante aposentadoria por invalidez a partir de 01/6/90 (evento 1, PROCADM6, fl. 11), quando considerou que a segurada estava incapaz para o trabalho, a teor do laudo emitido por médico da Autarquia (evento 1, PROCADM6, fl. 15), portanto em data anterior ao óbito da mãe da autora (23/8/2009).
E nesta via judicial o laudo psiquiátrico concluiu que a autora apresenta incapacidade laborativa desde 09/1972 (evento 41, LAUDO1), data anterior ao óbito da segurada.
Nesse passo, impõe-se o restabelecimento do benefício de pensão nº 150.992.449-0 a partir de 01/3/2015, quando foi indevidamente cancelado."
A invalidez da autora é inconteste. O laudo da perícia médica realizada em juízo é conclusivo no sentido de que há incapacidade total para qualquer atividade laborativa. A doença da autora é esquizofrenia não especificada (CID10 F20.9), segundo o perito, os dados disponíveis indicam incapacidade comprovada desde 09/1972.
Nesse contexto, verifica-se que a autora já era incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, muitos anos antes do falecimento de sua mãe, com quem vivia.
Assim, mesmo sobrevindo a incapacidade após completar a maioridade (em torno de 21 anos), e tendo sido deferida aposentadoria por invalidez, em 01/06/1990, a autora era dependente da mãe. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez somente contribui para demonstrar que já era incapaz antes do óbito da genitora.
A circunstância de ser aposentado não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, o fato de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
Registro que há precedente desta Corte no sentido de que é presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3.Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. A jurisprudência deste Tribunal, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, entende ser possível o emprego, na qualidade de prova emprestada, de laudo pericial produzido em outro processo com requerimento de benefício previdenciário, para fins de comprovação do estado de incapacidade da parte autora. Ademais, o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial quando da contestação, não se cogitando, in casu, em ofensa ao princípio do contraditório. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5002772-82.2014.404.7121, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2017) Grifei.
Deve ser mantida a sentença, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios - recurso adesivo
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, fixou os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Considerando, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão, é facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, é razoável o percentual arbitrado, observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Os honorários de sucumbência fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso adesivo que propõe a majoração dos honorários na sentença. Contudo, majorada a verba honorária em grau recursal por força de determinação legal (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença no sentido de que faz jus à pensão por morte da mãe, a filha que era maior inválida na época do óbito da instituidora, independente da incapacidade ser posterior à maioridade e da requerente receber aposentadoria por invalidez, tendo em vista que se trata de dependência presumida por lei. Correção monetária adaptada ao entendimento do STF no RE 870947, com repercussão geral. Majorados honorários. Benefício ativo (PLENUS).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019535-90.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50195359020154047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LILA MARIA TORELLY BASTOS |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271689v1 e, se solicitado, do código CRC 5C93CF6D. | |
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