APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001707-63.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SUELI APARECIDA DITZEL |
ADVOGADO | : | JULIANO RIBEIRO GOMES |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO ADMITIDO PELA RVPSC E CEDIDO OU TRANSFERIDO A RFFSA. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 3.373/58.
O plano de previdência de que tratava a lei 3.373/58 beneficiava exclusivamente o funcionário público civil da União, não alçando os funcionários estaduais cedidos, consoante restou consagrado na Súmula 232 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
| Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040407v3 e, se solicitado, do código CRC 1357E27F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001707-63.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SUELI APARECIDA DITZEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a autora pretendia o pagamento de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, ex-ferroviário aposentado, benefício que foi suspenso em 11/02/1985, data em que completou 21 anos.
A sentença julgou improcedente a ação (EVENTO 39 do processo originário).
A autora apela (EVENTO 67), requerendo a reforma da sentença. Afirma que houve cerceamento de defesa por ter sido desconsiderado documento trazido nos embargos de declaração, que comprova que o instituidor da pensão não era optante pelo regime da CLT. Também entende que a sentença não oportunizou a produção de prova testemunhal, e julgou apressadamente a lide, sem observar todas as provas. No mérito, entende que a pensão deve ser concedida com base no art. 5º, parágrafo único da Lei n. 3.373/58, já que o instituidor da pensão era funcionário autárquico, já que não era optante pela CLT e se aposentou nos quadros da extinta RFFSA. Requer seja provido o apelo, com a implantação imediata do benefício e pagamento das parcelas em atraso.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A autora alega que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido considerada documentação do evento 47, que comprova a alegação de que o instituidor da pensão não era optante pelo regime da CLT.
De início aponto que a) a documentação a que se refere a autora foi juntada em sede de embargos de declaração, após a sentença, momento no qual requereu também a concessão de efeitos infringentes, o que foi negado (EVENTO 58); b) não foi feita qualquer prova da impossibilidade da documentação ter sido juntada quando do pedido inicial, motivo pelo qual se presume que a autora já detinha a documentação, porém por relapso não a trouxe aos autos, apenas assim procedendo quando a sentença julgou improcedente a ação; c) ainda que a destempo, foi dada oportunidade às partes de se manifestar acerca do conteúdo do documento (EVENTO 54 e 56).
Portanto, não se pode falar em cerceamento de defesa quando o juízo sequer detinha conhecimento do documento quando da prolação da sentença, prova esta que cabia à parte juntar para fundamentar seu pedido, e não o fez. Da mesma forma, não se pode esperar qualquer juízo de procedência da ação em sede de embargos de declaração, pois este recurso, como sabido, não se prestam a reforma do julgado, ainda mais com provas trazidas depois da sentença.
Por fim, afirmo que o feito versa exclusivamente sobre matéria de direito, não sendo o caso de colher prova testemunhal, sendo os documentos juntados suficientes à solução da demanda, inclusive aquele juntado a destempo, já que foi submetido ao contraditório.
Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
DO MÉRITO
A autora alega ser devida pensão por morte, em face do falecimento de seu pai, funcionário da extinta RFFSA, ocorrido em 09/12/1977.
Dos documentos trazidos a destempo pela autora, se retira a informação de que o instituidor da pensão foi admitido na RVPSC - Rede de Viação Paraná Santa Catarina em 03/12/1947, e esteve vinculado a RFFSA até 30/04/1976. Em que pese sua condição de servidor autárquico, contribuiu para o Regime Geral da Previdência, já que não se tratava de servidor Federal, e sim servidor estadual, cedido para a RFFSA (EVENTO 47 - MANDOFIC2).
Porém, como se lê do referido documento, para a concessão da pensão requerida, o instituidor da pensão deveria ter sido admitido como servidor público estatutário antes de 25/09/1942, data da criação da RVPSC.
No caso, o autor foi admitido em 03/12/1947 na RVPSC, empresa possui natureza autárquica, o que aponta para a impossibilidade de considerar o autor como funcionário público civil da União, em que pese ter sido posteriormente transferido para a RFFSA.
Neste caso, não se lhe aplicam as disposições da Lei 3.373/58, o que explica a razão pela qual o regime geral de previdência pagava tanto a aposentadoria por invalidez ao instituidor da pensão, quanto a pensão por morte à autora, até que completou 21 anos. O instituidor da pensão era contribuinte do regime geral, e por este se aposentou, não podendo pretender a autora, para fins de pensão, legislação a ele não aplicável.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO VINCULADO À VIAÇÃO FÉRREA DO RIO GRANDE DO SUL. LEI 3.373/58. O plano de previdência de que tratava a lei 3.373/58 beneficiava exclusivamente o funcionário público civil da União, não alçando os funcionários estaduais cedidos, consoante restou consagrado na Súmula 232 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (TRF4, AC 2005.72.06.000649-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/03/2010)
Note-se que não se trata de funcionário público civil da União, e sim funcionário que foi admitido em autarquia Estadual, e eventualmente cedido ou transferido para a RFFSA, motivo pelo qual não se lhe aplicam as disposições da Lei 3.373/58.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO - FALECIDO APOSENTADO PELA RFFSA - SENTENÇA REFORMADA. 1.A pensão prevista para a filha maior, solteira, enquanto não ocupante de cargo público permanente, conforme Lei 3.373/58, só é cabível se o falecido for funcionário público. 2. Ex-servidor autárquico da Estrada de Ferro Central do Brasil, que passou a integrar os quadros da RFFSA, ficou sujeito ao regime celetista e às normas da Previdência Social comum. 3.O direito à pensão por morte deve ser analisado à luz da legislação vigente para o caso no momento do óbito. 4.Remessa oficial provida. Sentença reformada. (AC 199903990135487, JUIZ HIGINO CINACCHI, TRF3 - QUINTA TURMA, 17/01/2003)
O Enunciado da referida Súmula 232 do extinto TFR tem a seguinte redação:
A pensão do Art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373-58, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal.
Ou seja, em que pese a informação de não ser optante pela CLT, o instituidor da pensão não ostenta a figura de funcionário público federal, antes foi admitido pela RVPSC - Rede de Viação Paraná Santa Catarina em 03/12/1947 e cedido ou transferido para a RFFSA, onde trabalhou até 30/04/1976, se aposentando pelo regime geral de previdência.
Portanto, qualquer pretensão de recebimento de pensão por morte com base na lei 3.375/58 é improcedente já que (a) não se trata de funcionário público civil da União, antes se trata de servidor estadual cedido ou transferido para a RFFSA; (b) o instituidor da pensão contribuia para o regime geral de previdência; (c) recebia aposentadoria por invalidez e tinha pensão por morte paga à filha também pelo regime geral de Previdência;
Portanto, descabe a pretensão da autora de receber pensão com base no artigo 5º da Lei nº 3.373/58, sendo improcedente a demanda.
Em face da sucumbência também no recurso de apelação, os honorários devem ser majorados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, totalizando 15% sobre o valor da causa, estimada em R$ 9.456,00. A exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001707-63.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50017076320154047009
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SUELI APARECIDA DITZEL |
ADVOGADO | : | JULIANO RIBEIRO GOMES |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 21/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080226v1 e, se solicitado, do código CRC 6ECCCE09. | |
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