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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO ADMITIDO PELA RVPSC E CEDIDO OU TRANSFERIDO A RFFSA. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDER...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO ADMITIDO PELA RVPSC E CEDIDO OU TRANSFERIDO A RFFSA. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 3.373/58. O plano de previdência de que tratava a lei 3.373/58 beneficiava exclusivamente o funcionário público civil da União, não alçando os funcionários estaduais cedidos, consoante restou consagrado na Súmula 232 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (TRF4, AC 5001707-63.2015.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 14/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001707-63.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
SUELI APARECIDA DITZEL
ADVOGADO
:
JULIANO RIBEIRO GOMES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO ADMITIDO PELA RVPSC E CEDIDO OU TRANSFERIDO A RFFSA. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 3.373/58.
O plano de previdência de que tratava a lei 3.373/58 beneficiava exclusivamente o funcionário público civil da União, não alçando os funcionários estaduais cedidos, consoante restou consagrado na Súmula 232 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040407v3 e, se solicitado, do código CRC 1357E27F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora: 14/07/2017 13:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001707-63.2015.4.04.7009/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
SUELI APARECIDA DITZEL
ADVOGADO
:
JULIANO RIBEIRO GOMES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a autora pretendia o pagamento de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, ex-ferroviário aposentado, benefício que foi suspenso em 11/02/1985, data em que completou 21 anos.
A sentença julgou improcedente a ação (EVENTO 39 do processo originário).
A autora apela (EVENTO 67), requerendo a reforma da sentença. Afirma que houve cerceamento de defesa por ter sido desconsiderado documento trazido nos embargos de declaração, que comprova que o instituidor da pensão não era optante pelo regime da CLT. Também entende que a sentença não oportunizou a produção de prova testemunhal, e julgou apressadamente a lide, sem observar todas as provas. No mérito, entende que a pensão deve ser concedida com base no art. 5º, parágrafo único da Lei n. 3.373/58, já que o instituidor da pensão era funcionário autárquico, já que não era optante pela CLT e se aposentou nos quadros da extinta RFFSA. Requer seja provido o apelo, com a implantação imediata do benefício e pagamento das parcelas em atraso.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A autora alega que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido considerada documentação do evento 47, que comprova a alegação de que o instituidor da pensão não era optante pelo regime da CLT.
De início aponto que a) a documentação a que se refere a autora foi juntada em sede de embargos de declaração, após a sentença, momento no qual requereu também a concessão de efeitos infringentes, o que foi negado (EVENTO 58); b) não foi feita qualquer prova da impossibilidade da documentação ter sido juntada quando do pedido inicial, motivo pelo qual se presume que a autora já detinha a documentação, porém por relapso não a trouxe aos autos, apenas assim procedendo quando a sentença julgou improcedente a ação; c) ainda que a destempo, foi dada oportunidade às partes de se manifestar acerca do conteúdo do documento (EVENTO 54 e 56).
Portanto, não se pode falar em cerceamento de defesa quando o juízo sequer detinha conhecimento do documento quando da prolação da sentença, prova esta que cabia à parte juntar para fundamentar seu pedido, e não o fez. Da mesma forma, não se pode esperar qualquer juízo de procedência da ação em sede de embargos de declaração, pois este recurso, como sabido, não se prestam a reforma do julgado, ainda mais com provas trazidas depois da sentença.
Por fim, afirmo que o feito versa exclusivamente sobre matéria de direito, não sendo o caso de colher prova testemunhal, sendo os documentos juntados suficientes à solução da demanda, inclusive aquele juntado a destempo, já que foi submetido ao contraditório.
Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
DO MÉRITO
A autora alega ser devida pensão por morte, em face do falecimento de seu pai, funcionário da extinta RFFSA, ocorrido em 09/12/1977.
Dos documentos trazidos a destempo pela autora, se retira a informação de que o instituidor da pensão foi admitido na RVPSC - Rede de Viação Paraná Santa Catarina em 03/12/1947, e esteve vinculado a RFFSA até 30/04/1976. Em que pese sua condição de servidor autárquico, contribuiu para o Regime Geral da Previdência, já que não se tratava de servidor Federal, e sim servidor estadual, cedido para a RFFSA (EVENTO 47 - MANDOFIC2).
Porém, como se lê do referido documento, para a concessão da pensão requerida, o instituidor da pensão deveria ter sido admitido como servidor público estatutário antes de 25/09/1942, data da criação da RVPSC.
No caso, o autor foi admitido em 03/12/1947 na RVPSC, empresa possui natureza autárquica, o que aponta para a impossibilidade de considerar o autor como funcionário público civil da União, em que pese ter sido posteriormente transferido para a RFFSA.
Neste caso, não se lhe aplicam as disposições da Lei 3.373/58, o que explica a razão pela qual o regime geral de previdência pagava tanto a aposentadoria por invalidez ao instituidor da pensão, quanto a pensão por morte à autora, até que completou 21 anos. O instituidor da pensão era contribuinte do regime geral, e por este se aposentou, não podendo pretender a autora, para fins de pensão, legislação a ele não aplicável.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE EX-FERROVIÁRIO VINCULADO À VIAÇÃO FÉRREA DO RIO GRANDE DO SUL. LEI 3.373/58. O plano de previdência de que tratava a lei 3.373/58 beneficiava exclusivamente o funcionário público civil da União, não alçando os funcionários estaduais cedidos, consoante restou consagrado na Súmula 232 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (TRF4, AC 2005.72.06.000649-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/03/2010)
Note-se que não se trata de funcionário público civil da União, e sim funcionário que foi admitido em autarquia Estadual, e eventualmente cedido ou transferido para a RFFSA, motivo pelo qual não se lhe aplicam as disposições da Lei 3.373/58.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO - FALECIDO APOSENTADO PELA RFFSA - SENTENÇA REFORMADA. 1.A pensão prevista para a filha maior, solteira, enquanto não ocupante de cargo público permanente, conforme Lei 3.373/58, só é cabível se o falecido for funcionário público. 2. Ex-servidor autárquico da Estrada de Ferro Central do Brasil, que passou a integrar os quadros da RFFSA, ficou sujeito ao regime celetista e às normas da Previdência Social comum. 3.O direito à pensão por morte deve ser analisado à luz da legislação vigente para o caso no momento do óbito. 4.Remessa oficial provida. Sentença reformada. (AC 199903990135487, JUIZ HIGINO CINACCHI, TRF3 - QUINTA TURMA, 17/01/2003)
O Enunciado da referida Súmula 232 do extinto TFR tem a seguinte redação:
A pensão do Art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373-58, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal.
Ou seja, em que pese a informação de não ser optante pela CLT, o instituidor da pensão não ostenta a figura de funcionário público federal, antes foi admitido pela RVPSC - Rede de Viação Paraná Santa Catarina em 03/12/1947 e cedido ou transferido para a RFFSA, onde trabalhou até 30/04/1976, se aposentando pelo regime geral de previdência.
Portanto, qualquer pretensão de recebimento de pensão por morte com base na lei 3.375/58 é improcedente já que (a) não se trata de funcionário público civil da União, antes se trata de servidor estadual cedido ou transferido para a RFFSA; (b) o instituidor da pensão contribuia para o regime geral de previdência; (c) recebia aposentadoria por invalidez e tinha pensão por morte paga à filha também pelo regime geral de Previdência;
Portanto, descabe a pretensão da autora de receber pensão com base no artigo 5º da Lei nº 3.373/58, sendo improcedente a demanda.
Em face da sucumbência também no recurso de apelação, os honorários devem ser majorados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, totalizando 15% sobre o valor da causa, estimada em R$ 9.456,00. A exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator


Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040406v7 e, se solicitado, do código CRC 9A46EE3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Gomes Philippsen
Data e Hora: 14/07/2017 13:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001707-63.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50017076320154047009
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
SUELI APARECIDA DITZEL
ADVOGADO
:
JULIANO RIBEIRO GOMES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 21/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080226v1 e, se solicitado, do código CRC 6ECCCE09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 12/07/2017 14:34




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