Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. CÔNJUGE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO ANTIGO TFR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SE...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:59:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. CÔNJUGE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO ANTIGO TFR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie. 2. Havendo comprovação, mediante a juntada de início de prova material corroborada por prova testemunhal ampla e idônea, de que o instituidor da pensão exercia labor rural, como segurado especial nos meses anteriores ao óbito, o requisito da qualidade de segurado está preenchido. 3. Filha maior inválida portadora de doença congênita, que a incapacita para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte de genitor, independentement da data em que o requeira. 4. A demora na propositura da ação visando a concessão da pensão por morte não é indicativo, por si só, de que a viúva, em razão do novo casamento, ou por outras circunstâncias, não mais necessitava da pensão do falecido marido para prover a própria subsistência e da família que com ele constitituiu. 5. Situação que enseja a incidência do preceito da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5011192-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5011192-70.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. CÔNJUGE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO ANTIGO TFR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação, mediante a juntada de início de prova material corroborada por prova testemunhal ampla e idônea, de que o instituidor da pensão exercia labor rural, como segurado especial nos meses anteriores ao óbito, o requisito da qualidade de segurado está preenchido.
3. Filha maior inválida portadora de doença congênita, que a incapacita para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte de genitor, independentement da data em que o requeira.
4. A demora na propositura da ação visando a concessão da pensão por morte não é indicativo, por si só, de que a viúva, em razão do novo casamento, ou por outras circunstâncias, não mais necessitava da pensão do falecido marido para prover a própria subsistência e da família que com ele constitituiu.
5. Situação que enseja a incidência do preceito da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202341v9 e, se solicitado, do código CRC 36219943.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:18




Apelação/Remessa Necessária Nº 5011192-70.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NILZA DA SILVA, representada por APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA, também autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Joaquim da Silva, pai da primeira autora e marido da segunda, que na data do óbito (16/05/1971) mantinha a qualidade de segurado.
Sentença de procedência foi proferida, restando contudo anulada por este Tribunal, que determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica que esclarecesse a condição de incapaz da autora Nilza.
Cumprida a diligência, o juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente, em 08/11/2016, o pedido posto na inicial para condenar o INSS a implantar o benefício da pensão por morte, com fulcro art. 74 e ss. da Lei n.º 8.213/91, no valor previsto no art. 75 deste mesmo diploma legal, além do abono anual, com DIB em 25/09/2007 (data da propositura da ação), bem como ao pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente e com a aplicação de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença.
O INSS apela, alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito. Sustenta ainda que a dependência econômica da autora Aparecida, embora esposa, deveria ter sido comprovada depois de 36 anos do falecimento. Aduz que a autora Aparecida, ao contrário do que consta dos autos, não logrou êxito em comprovar que não casou novamente durante este tempo de viuvez. Argumenta que a demandante já não mais dependia do falecido, quando do ajuizamento da ação, pois já recebia aposentadoria rural por idade desde 20/09/1993. Com relação à autora Nilza, também entende que não há direito à pensão, uma vez que não comprovados os requisitos da LC 11/1971. Caso superadas estas questões, pede que a DIB se dê na data em que comprovado que a autora Nilza está incapacitada para os atos da vida civil e para o exercício de qualquer tipo de trabalho, e não no ajuizamento da ação. Pede por fim que a correção monetária e juros de mora se dê nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da remessa necessária e do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir a fundamentação da sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito Camila Furtado Taubner, in verbis:
"Os autos estão maduros para sentença, contando com acervo probatório suficiente ao julgamento de mérito, haja vista que os documentos juntados aos autos, o laudo médico e o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de instrução fornecem subsídios suficientes para o deslinde da causa.
Segundo os artigos 74 e 26, inc. I, da lei de benefícios, são requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte:
I - o falecimento da pessoa;
II - a condição de segurado da Previdência Social ou beneficiário;
III - condição de dependência;
Ainda, o art. 26, inc. I, da Lei n. 8.213/91, diz que independe de carência a pensão por morte.
Portanto, para a autora receber o benefício deve provar o falecimento de seu pai e que, na época, era segurado/beneficiária da Previdência Social, bem como que era seu dependente.
Do falecimento
A certidão de óbito (mov. 1.3 - fls. 09) comprova o falecimento de Joaquim da
Silva.
Da condição de segurado/beneficiário do falecido
A condição de segurado na data do óbito do falecido restou comprovado, conforme se observa pelo início de prova material juntado pela parte autora agregada aos depoimentos colhidos em audiência.
A parte autora juntou certidão de casamento e certidão de óbito do de cujus, as
quais o qualificam como lavrador.
Além do mais, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar a atividade campesina do falecido, afirmando que até da data de seu óbito o mesmo exercia atividade rural.
Desta forma, resta comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus.
Da dependência econômica
A autora Aparecida Leal da Silva Vieira é dependente do falecido, visto que era sua esposa na data do óbito, conforme ficou demonstrado na certidão de casamento e de óbito juntada nos autos.
Da mesma forma, restou claramente demonstrado que a filha do casal, Nilza da
Silva, era sua dependente, tendo em vista a comprovação de sua deficiência, conforme pode ser observado pelo Laudo Médico e termo de curadora, enquadrando-se no art. 16, inc. I c/c provisório juntado nos autos com o §4º do mesmo artigo da Lei 8.213/91.
Portanto, sendo as autoras dependentes do de cujus nos termos do art. 16, inc. I, da citada lei, bem como estando comprovada a qualidade de segurado do falecido, devem as autoras receberem o benefício pretendido, no valor previsto no art. 75 da Lei n. 8.213/91, além do abono anual, previsto no art. 40 do mesmo diploma legal.
Da data de início do benefício (DIB)
A data de início do benefício é do óbito, desde que requerido dentro de trinta dias após o falecimento. Requerido após os trinta dias, a data de início será do requerimento administrativo ou da ação judicial.
No caso dos autos, o benefício deve ser concedido a partir da data da petição judicial, em 25/09/2007 (mov. 1.1), tendo em vista que a parte autora não pleiteou junta a esfera administrativa o pedido de pensão por morte, mas configurada a pretensão resistida, já que o INSS atacou o mérito da lide.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
Não há necessidade de que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, como na espécie, corroborada por prova testemunhal idônea. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Presente assim a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, uma vez que ficou comprovado o exercício de labor rural como segurado especial, tendo o de cujus deixado inclusive em inventário bem imóvel rural de aproximadamente de 3 alqueires para a sua esposa e filha, ora autoras.
A dependência econômica da autora Nilza, filha do instituidor da pensão, é inconteste, uma vez que, conforme o perito do juízo, é portadora de paralisia cerebral quadriplégica (CID G80.00), patologia esta congênita, permanente e total, que resulta em incapacidade de locomoção, dificuldade de cognição parcial e necessidade de auxílio de terceiros para atividades rotineiras como banho e alimentação.
A dependência da autora Aparecida é presumida, uma vez que era casada com o instituidor da pensão na data do óbito. O recebimento hoje aposentadoria rural por idade não lhe retira a presunção de dependência econômica do de cujus. O fato de terem passado mais de 30 anos entre o óbito e o ajuizamento da ação, bem como de a autora Aparecida ter casado novamente - seu atual marido também é trabalhador rural, na condição de segurado especial, ainda não aposentado -, não lhe retira também a condição de dependente. A situação apresentada no caso concreto, em que Aparecida precisou sozinha, desde jovem, criar uma filha que exigia cuidados especiais, por possuir incapacidade para a vida civil e para o trabalho, o que a fez inclusive ter permanecido retirando seu sustento do meio rural, enseja a incidência do preceito da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício."
Ademais, além de o INSS não ter feito prova em contrário que modificasse ou desconstituísse o direito da autora Aparecida, mesmo diante do tempo decorrido, não se pode supor que o benefício fosse dispensável à subsistência da autora e que não tenha lhe feito falta por todos esses anos, diante das dificuldades inerentes à criação de uma filha com paralisia cerebral quadriplégica. Mais provável é que não tenha buscado o direito até então por falta de orientação.
Em não havendo recurso da parte autora neste sentido, mantenho a DIB do benefício conforme fixada, uma vez que na ausência de requerimento administrativo, e tendo o INSS contestado o mérito da demanda, a data de início deve se dar na data do ajuizamento da ação.
Assim, reconhecida a qualidade de segurado do instituidor da pensão até a data do óbito, e preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença na íntegra.
Negado provimento ao apelo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202340v11 e, se solicitado, do código CRC EFFF9583.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011192-70.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002064820078160163
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
:
NELSON LUIZ FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261175v1 e, se solicitado, do código CRC CD5AAE3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora