Apelação/Remessa Necessária Nº 5011192-70.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. CÔNJUGE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO ANTIGO TFR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação, mediante a juntada de início de prova material corroborada por prova testemunhal ampla e idônea, de que o instituidor da pensão exercia labor rural, como segurado especial nos meses anteriores ao óbito, o requisito da qualidade de segurado está preenchido.
3. Filha maior inválida portadora de doença congênita, que a incapacita para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte de genitor, independentement da data em que o requeira.
4. A demora na propositura da ação visando a concessão da pensão por morte não é indicativo, por si só, de que a viúva, em razão do novo casamento, ou por outras circunstâncias, não mais necessitava da pensão do falecido marido para prover a própria subsistência e da família que com ele constitituiu.
5. Situação que enseja a incidência do preceito da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202341v9 e, se solicitado, do código CRC 36219943. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011192-70.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NILZA DA SILVA, representada por APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA, também autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Joaquim da Silva, pai da primeira autora e marido da segunda, que na data do óbito (16/05/1971) mantinha a qualidade de segurado.
Sentença de procedência foi proferida, restando contudo anulada por este Tribunal, que determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica que esclarecesse a condição de incapaz da autora Nilza.
Cumprida a diligência, o juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente, em 08/11/2016, o pedido posto na inicial para condenar o INSS a implantar o benefício da pensão por morte, com fulcro art. 74 e ss. da Lei n.º 8.213/91, no valor previsto no art. 75 deste mesmo diploma legal, além do abono anual, com DIB em 25/09/2007 (data da propositura da ação), bem como ao pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente e com a aplicação de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença.
O INSS apela, alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito. Sustenta ainda que a dependência econômica da autora Aparecida, embora esposa, deveria ter sido comprovada depois de 36 anos do falecimento. Aduz que a autora Aparecida, ao contrário do que consta dos autos, não logrou êxito em comprovar que não casou novamente durante este tempo de viuvez. Argumenta que a demandante já não mais dependia do falecido, quando do ajuizamento da ação, pois já recebia aposentadoria rural por idade desde 20/09/1993. Com relação à autora Nilza, também entende que não há direito à pensão, uma vez que não comprovados os requisitos da LC 11/1971. Caso superadas estas questões, pede que a DIB se dê na data em que comprovado que a autora Nilza está incapacitada para os atos da vida civil e para o exercício de qualquer tipo de trabalho, e não no ajuizamento da ação. Pede por fim que a correção monetária e juros de mora se dê nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da remessa necessária e do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir a fundamentação da sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito Camila Furtado Taubner, in verbis:
"Os autos estão maduros para sentença, contando com acervo probatório suficiente ao julgamento de mérito, haja vista que os documentos juntados aos autos, o laudo médico e o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de instrução fornecem subsídios suficientes para o deslinde da causa.
Segundo os artigos 74 e 26, inc. I, da lei de benefícios, são requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte:
I - o falecimento da pessoa;
II - a condição de segurado da Previdência Social ou beneficiário;
III - condição de dependência;
Ainda, o art. 26, inc. I, da Lei n. 8.213/91, diz que independe de carência a pensão por morte.
Portanto, para a autora receber o benefício deve provar o falecimento de seu pai e que, na época, era segurado/beneficiária da Previdência Social, bem como que era seu dependente.
Do falecimento
A certidão de óbito (mov. 1.3 - fls. 09) comprova o falecimento de Joaquim da
Silva.
Da condição de segurado/beneficiário do falecido
A condição de segurado na data do óbito do falecido restou comprovado, conforme se observa pelo início de prova material juntado pela parte autora agregada aos depoimentos colhidos em audiência.
A parte autora juntou certidão de casamento e certidão de óbito do de cujus, as
quais o qualificam como lavrador.
Além do mais, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar a atividade campesina do falecido, afirmando que até da data de seu óbito o mesmo exercia atividade rural.
Desta forma, resta comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus.
Da dependência econômica
A autora Aparecida Leal da Silva Vieira é dependente do falecido, visto que era sua esposa na data do óbito, conforme ficou demonstrado na certidão de casamento e de óbito juntada nos autos.
Da mesma forma, restou claramente demonstrado que a filha do casal, Nilza da
Silva, era sua dependente, tendo em vista a comprovação de sua deficiência, conforme pode ser observado pelo Laudo Médico e termo de curadora, enquadrando-se no art. 16, inc. I c/c provisório juntado nos autos com o §4º do mesmo artigo da Lei 8.213/91.
Portanto, sendo as autoras dependentes do de cujus nos termos do art. 16, inc. I, da citada lei, bem como estando comprovada a qualidade de segurado do falecido, devem as autoras receberem o benefício pretendido, no valor previsto no art. 75 da Lei n. 8.213/91, além do abono anual, previsto no art. 40 do mesmo diploma legal.
Da data de início do benefício (DIB)
A data de início do benefício é do óbito, desde que requerido dentro de trinta dias após o falecimento. Requerido após os trinta dias, a data de início será do requerimento administrativo ou da ação judicial.
No caso dos autos, o benefício deve ser concedido a partir da data da petição judicial, em 25/09/2007 (mov. 1.1), tendo em vista que a parte autora não pleiteou junta a esfera administrativa o pedido de pensão por morte, mas configurada a pretensão resistida, já que o INSS atacou o mérito da lide.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
Não há necessidade de que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, como na espécie, corroborada por prova testemunhal idônea. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Presente assim a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, uma vez que ficou comprovado o exercício de labor rural como segurado especial, tendo o de cujus deixado inclusive em inventário bem imóvel rural de aproximadamente de 3 alqueires para a sua esposa e filha, ora autoras.
A dependência econômica da autora Nilza, filha do instituidor da pensão, é inconteste, uma vez que, conforme o perito do juízo, é portadora de paralisia cerebral quadriplégica (CID G80.00), patologia esta congênita, permanente e total, que resulta em incapacidade de locomoção, dificuldade de cognição parcial e necessidade de auxílio de terceiros para atividades rotineiras como banho e alimentação.
A dependência da autora Aparecida é presumida, uma vez que era casada com o instituidor da pensão na data do óbito. O recebimento hoje aposentadoria rural por idade não lhe retira a presunção de dependência econômica do de cujus. O fato de terem passado mais de 30 anos entre o óbito e o ajuizamento da ação, bem como de a autora Aparecida ter casado novamente - seu atual marido também é trabalhador rural, na condição de segurado especial, ainda não aposentado -, não lhe retira também a condição de dependente. A situação apresentada no caso concreto, em que Aparecida precisou sozinha, desde jovem, criar uma filha que exigia cuidados especiais, por possuir incapacidade para a vida civil e para o trabalho, o que a fez inclusive ter permanecido retirando seu sustento do meio rural, enseja a incidência do preceito da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício."
Ademais, além de o INSS não ter feito prova em contrário que modificasse ou desconstituísse o direito da autora Aparecida, mesmo diante do tempo decorrido, não se pode supor que o benefício fosse dispensável à subsistência da autora e que não tenha lhe feito falta por todos esses anos, diante das dificuldades inerentes à criação de uma filha com paralisia cerebral quadriplégica. Mais provável é que não tenha buscado o direito até então por falta de orientação.
Em não havendo recurso da parte autora neste sentido, mantenho a DIB do benefício conforme fixada, uma vez que na ausência de requerimento administrativo, e tendo o INSS contestado o mérito da demanda, a data de início deve se dar na data do ajuizamento da ação.
Assim, reconhecida a qualidade de segurado do instituidor da pensão até a data do óbito, e preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença na íntegra.
Negado provimento ao apelo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202340v11 e, se solicitado, do código CRC EFFF9583. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011192-70.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002064820078160163
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA LEAL DA SILVA VIEIRA |
ADVOGADO | : | NELSON LUIZ FILHO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261175v1 e, se solicitado, do código CRC CD5AAE3F. | |
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