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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 0003837-65.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:35:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor. 2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que não restou demonstrado nos autos. (TRF4, AC 0003837-65.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003837-65.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA LUCIA ARTHUR DIAS
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.
2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que não restou demonstrado nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497172v3 e, se solicitado, do código CRC ABF293BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003837-65.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA LUCIA ARTHUR DIAS
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Maria Lúcia Arthur Dias ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, Hermínia Buzo, ocorrido em 17-06-2010 (fl.22).
Trata-se de recurso da autora contra sentença em que foi julgado IMPROCEDENTE o pleito e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora Maria Lúcia Arthur Dias, o que faço para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 42, do CPC.

Entretanto, diante das benesses da assistência judiciária, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (Lei nº 1.060/50, art. 12).

(...).
A parte autora recorre arguindo, em síntese, que restou devidamente comprovado o seu direito em receber o benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida, pelo falecimento de sua mãe.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida de fls.90/95 merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)

No entanto o reconhecimento do direito da autora depende da prova de duas situações:
a) qualidade de segurado da falecida;
b) condição de dependente da autora.

Feitas estas considerações passa-se a analisar o pedido inicial, tendo em vista as referidas condições e os elementos probatórios constantes dos autos.

Primeiramente, consigne-se que a qualidade de segurada da instituidora do benefício de pensão por morte está devidamente comprovada, conforme documento juntado pela autora (fls. 45), onde consta que a Sra. Hermínia Buzo, mãe da autora, fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, até a data de seu óbito.

Assim, reputa-se comprovado tal requisito, não sendo óbice para possível concessão do benefício pleiteado.

DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA

Tratando-se de requerimento formulado por filha maior, inválida e casada, há necessidade de comprovação da dependência econômica da autora em relação aos genitores.

Primeiramente, vale destacar que a autora requereu a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, no ano de 1991.

Ocorre que, após o falecimento do pai da autora, quem passou a receber tal benefício foi sua mãe, razão pela qual o referido benefício deve ser analisado depois da morte da instituidora do benefício, no caso, da mãe da autora.

Pois bem. Em que pese a invalidez da autora ser incontroversa, vez que percebe a aposentadoria por invalidez desde o ano de 2004, verifico que à época da morte da sua mãe, em 17/06/2010 - fls. 22, a autora já era casada, conforme certidão de casamento, datada em 09/10/1976 -fls. 50.

Desse modo, após o casamento, a presunção de dependência econômica conferida pela Lei nQ 8.213/91 deixa de se configurarem relação aos genitores da autora, vez que a dependência passa a ser estabelecida em relação ao esposo, especialmente quando este exerce atividade laborai própria.

Soma-se, ainda, o fato de que a autora percebe benefício de aposentadoria por invalidez, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos e depoimento das testemunhas em audiência (fls. 82/84).

Neste sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHA MAIOR INVÁLIDA.CASADA. DEPENDÊNCIA ECONÓMICA NÃO-COMPROVADA. 1. Tendo a autora maior inválida se casado antes do falecimento dos pais, restou afastada a dependência econômica em relação aos genitores, especialmente quando o cônjuge da demandante percebia aposentadoria por invalidez antes da morte do pai e a autora também percebia este benefício por ocasião do óbito da mãe. 2. Apelação improvida. (TRF-4 -AC: 47279 RS 2002.71.00.047279-8, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 18/04/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/05/2006)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ESTADO CIVIL DE CASADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. (...) VI. Como segurada obrigatória da Previdência, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 31/08/2006, que se encontra ativo (fl. 600), e este é, diante dos fatos apresentados, o único benefício previdenciário a que tem direito, não obstante já ser reconhecidamente inválida na data do óbito do pai, em 2007, pois sua dependência econômica em relação ao genitor não era mais presumida, e no estado civil de casada, resta prejudicado o atendimento ao requisito da qualidade de dependente. (...). (TRF-2 - AC: 200951018133813, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento:30/11/2012, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/12/2012).

Dessa maneira, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a autora se casou antes do falecimento da instituidora do benefício, e, efetivamente, dela não dependia economicamente.

Importante ressaltar, que ainda que o benefício em questão fosse analisado à época da morte do pai da autora, em 1991, a autora não faria jus a tal benefício, vez que analisando o CNIS de fls. 42, verifica-se que no ano 1992, a autora exercia atividade laboral, e, somente no ano de 2000 passou a receber benefício previdenciário, convertido em aposentadoria em 2004.

Assim, a invalidez da autora foi reconhecida apenas depois do óbito de seu pai, o que lhe não daria direito ao benefício de pensão por morte.

A propósito: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1.Segundo o art. 16 da Lei n" 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora é posterior ao óbito do pai, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de pensão por morte requerido.(TRF-4 AC:83357820134049999 RS 0008335-78.2013.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/07/2014).

Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que seria seu dever a teor do art. 333, inc. l do CPC, razão pela qual, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

(...)
Não merece guarida a tese defendida pela parte autora. Senão vejamos.
Embora não seja elevada a renda mensal da aposentadoria por invalidez, informada pela autora, já é ela a renda de muitos. Diante deste quadro há que se reconhecer o afastamento da presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando a autora que antes do óbito da genitora era por ela suportado financeiramente de modo relevante.
Para receber o pleiteado benefício, precisaria a filha inválida detentora de outro benefício previdenciário, demonstrar de forma inequívoca a dependência econômica da falecida mãe; entretanto, nenhuma prova trouxe a autora.
Há que ser afastada a presunção legal de dependência pelo recebimento de benefício previdenciário, sem prova da concreta existência dessa dependência para com a falecida segurada sua genitora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão do óbito da mãe.
(TRF4. 5ª Turma. AC nº 0007954-75.2010.404.9999/SC. Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não comprovada a dependência econômica do filho, titular de aposentadoria por invalidez, em relação ao falecido pai, não lhe assiste o direito ao benefício de pensão por morte.
2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
(TRF4. Turma Suplementar. AC 2009.71.99.002932-0/RS. Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003837-65.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00055017520118160050
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA LUCIA ARTHUR DIAS
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615853v1 e, se solicitado, do código CRC 686864E9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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