APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007758-39.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | MARIA NEURI |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA BELO ROSSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. FALECIDA ERA PENSIONISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO ÓBITO DO GENITOR. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Mãe da requerente recebia pensão por morte à época do seu falecimento, não detendo qualidade de segurada, mas de pensionista.
3. Necessária comprovação de invalidez da autora na data do óbito do pai, instituidor do benefício percebido por sua mãe.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença do Juízo de origem, para reabertura da instrução processual e produção das provas devidas para verificação da invalidez da requerente à época do óbito do seu genitor.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706610v6 e, se solicitado, do código CRC 40471ED0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007758-39.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | MARIA NEURI |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA BELO ROSSO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido incial de concessão de pensão por morte pelo óbito da sua genitora (em 25/11/2010), alegando que a de cujus era pensionista pelo falecimento do marido (pai da requerente) e, portanto, não detinha qualidade de segurada para instituir o benefício pretendido. Ainda, que não haveria provas suficientes a demonstrar que a incapacidade da autora (filha maior inválida) seria preexistente ao óbto do pai (em 1981) ou que haveria dependência econômica naquela época.
Sustenta a demandante que deveria haver sido realizada perícia judicial, bem como a produção de demais provas, para comprovação da incapacidade e da dependência econômica à época do falecimento do genitor, o que não ocorreu nos autos.
Assim, requer o retorno ao Juízo de origem para realização de perícia médica a fim de se determinar a data de início da incapacidade da autora ou a reforma da sentença para que se julgue procedente o pedido inicial.
O Ministério Público Federal argumentou que a única maneira da requerente obter a pensão por morte que almeja seria se restasse comprovado seu direito ao benefício no momento do falecimento do pai, o que demanda a produção de provas de que era incapaz e dependia economicamente do genitor. Dessa forma, manifestou-se pela anulação da sentença de primeiro grau, reabrindo-se a instrução processual para realização de perícia judicial.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito da Sra. Doroti Maria dos Santos Leite ocorrido em 25/11/2010 (CEROBT1, ev. 1), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, a requerente deve comprovar a qualidade de segurada da de cujus quando do óbito e a sua própria condição de dependente.
No caso dos autos, a falecida era pensionista à época de sua morte, recebendo ela própria pensão por morte em decorrência do óbito do marido (pai da requerente). Não detinha, portanto, a qualidade de segurada para ser instituidora do benefício requerido pela autora.
Dessa forma, a autora haveria que comprovar o preenchimento dos requisitos à época do falecimento do pai, instituidor da pensão por morte recebida pela sua mãe. Uma vez que o óbito deste é datado em 1981, o benefício requerido estaria regido pelo art. 36 da Lei 3.807/60-Lei Orgânica da Previdência Social. Observa-se, ao consultar a Lei, que, como atualmente, os filhos inválidos também eram considerados dependentes do segurado que viesse a falecer.
A fixação da data de início da invalidez da requerente, portanto, é essencial para determinação do seu direito ou não de perceber o benefício requerido. Verifico, no entanto, que não foram produzidas provas suficientes a fim de averiguar tal data.
Deve, assim, ser anulada a sentença do Juízo de origem, para reabertura da instrução processual e produção das provas devidas para verificação da invalidez da requerente à época do óbito do seu genitor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença do Juízo de origem, para reabertura da instrução processual e produção das provas devidas para verificação da invalidez da requerente à época do óbito do seu genitor.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007758-39.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50077583920144047005
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA NEURI |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA BELO ROSSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2146, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DAS PROVAS DEVIDAS PARA VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ DA REQUERENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEU GENITOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806075v1 e, se solicitado, do código CRC 44122148. | |
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