Apelação Cível Nº 5004849-33.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARIA SONDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: NEIVA MARIA SONDA MUSSOI (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 30/03/2020 na vigência do NCPC que julgou e o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/04/2014 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
A parte autora alegou, em apertada síntese, que restou comprovada a condição de dependente previdenciária dos instituidores do benefício, em razão de sua invalidez, evidenciada pelos documentos anexos aos autos.
Sustentou que existe prova material consistente, demonstrando a deficiência intelectual e mental da Apelante, e consequentemente, a dependência econômica e física em relação aos seus genitores falecidos, e agora de seus familiares (irmãos).
Pugnou pela realização de nova perícia médica, e perícia social, uma vez que a Apelante apresenta grave deficiência intelectual e mental, bem como a realização de perícia social para que fiquem devidamente demonstrados os aspectos pessoais da Apelante, vez que é pessoa com grave deficiência intelectual e mental, e por tal razão não tem condições de exercer os atos da vida civil de forma independente.
Requereu a reforma da sentença pela procedência dos pedidos.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna a parte autora, Maria Sonda (relativamente incapaz), a concessão do benefício de pensão por morte de seus genitores, Amabile Morandi Sonda, ocorrida em 13/09/2006 e Antônio Sonda, ocorrido em 16/06/2010 (evento 33, SENT1, p.1):
MARIA SONDA ingressou com ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almejando concessão de pensão por morte de seus genitores, falecidos em 13/09/2006 e 16/06/2010. Mencionou ser portadora de deficiência intelectual e mental. Sustentou preencher todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, tendo sido ilegal a decisão da autarquia ao indeferir o benefício. Teceu considerações acerca do regramento legal atinente à matéria e, ao final, requereu fosse concedido o benefício de pensão por morte com início a contar da data do óbito de seus genitores. Juntou documentos.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e foi determinada a realização de perícia médica (evento 4).
O laudo pericial foi anexado no evento n. 17, do qual a parte autora apresentou impugnação (evento 21).
Citado, o INSS ofereceu contestação (evento 22), oportunidade na qual arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, teceu considerações acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício, aduzindo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Defendeu que a parte autora não se enquadra no conceito de invalidez. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, bem como indeferido o requerimento de realização de perícia social (evento 24).
As partes apresentaram memoriais.
Os autos foram conclusos para a prolação da sentença.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de AMABILE MORANDI SONDA, ocorrida em 13/09/2006 e ANTÔNIO SONDA, ocorrido em 16/06/2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação no caso do genitor:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
Os eventos morte estão comprovados pelas certidões de óbito (evento 1, CERTOBT6 e CERTOBT7, Página 1).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurados do RGPS dos genitores. Outrossim, verifica-se que titulavam Aposentadorias por Velhice, a genitora, e por Idade Rural, o genitor (evento 1, PROCADM9, p. 17 e PROCADM12, p.15).
Verifico que a autora, Maria Sonda, filha dos falecidos, foi interditada em 15/07/2011, nos autos do processo nº 11000000190, Comarca de Flores da Cunha RS, curadora Zelita Maria Sonda (evento 1, PROCADM11, Página 6
A controvérsia cinge-se à incapacidade de Maria Sonda, , considerando que o INSS indeferiu o benefício, requerido em 20/04/2012, sob o argumento de que a autora não logrou êxito em comprovar sua invalidez (evento 1, PROCADM11, p.33).
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Para comprovar a invalidez e o momento em que teve início, foram acostados os seguintes documentos pela parte autora, dentre outros:
a) Atestado médico expedido pela médica psiquiatra Dra Patrícia Coronas Só Martins de Barros CRM 27226 em 20/02/2009 diagnosticando quadro compatível com CID F31.6, Z63.5 e Z72.5 com histórico de internação psiquiátrica (evento 1, INIC1, p.9);
b) Atestado médico expedido pela médica psiquiatra Dra. Monica Soldatelli Paviani CRM 21209 em julho de 2010, atestando que a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, com indicação de aposentadoria, apresentando quadro crônico de depressão bipolar com sintomas psicóticos, com ideação suicida (evento 1, INIC1, p.10);
c) Laudo médico pericial realizado em 03/01/2005 pelo INSS que constatou CID F314 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos com início da incapacidade em 01/02/2004 (evento 1, INIC1, p.15);
c) Laudo produzido nos autos de interdição da autora firmado pelas psiquiatra Dra.Maria Inês J. de Mesquita CREMERS 20122, afirmando que Maria Sonda é portadora de doença mental CID 10: F31.7, F60.3, F70, Z72,5, doença é irreversível, e que a interditando é incapaz de administrar os atos da vida civil por si própria (evento 1, PROCADM11, p.13)
d) Plenus na qual a autora titula auxilio doença DIB 22/08/2008 DCB 15/10/2008 (evento 1, PROCADM11, p.18).
Realizada perícia médica judicial em 21/10/2019 pelo psiquiatra Dr. Alex Resende Terra CRMRS 023924 concluindo que a autora apresenta quadro compatível com - F31.9 - Transtorno afetivo bipolar não especificado, sem incapacidade atual, referindo ainda (evento 17, LAUDOPERIC1, p.1):
Examinado: MARIA SONDA Data de nascimento: 07/10/1966 Idade: 53
Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto – 5ª série Última atividade exercida: agricultora
Histórico/anamnese: : HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIA Entrevista realizada com a irmã Rita Gelain, curadora.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.
A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, não havendo presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 ou nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, não havendo impedimento, de longo prazo, de natureza mental.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Há necessidade de acompanhamento de terceiros.
Há incapacidade para atos da vida civil.
O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.
Essa doença não implica impedimentos que geram limitações para o desempenho de atividade laborativa ou restringe a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Vale frisar que, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.
Sem embargo, em que pese a conclusão da perícia médica concluir pela inexistência de incapacidade, afirma o senhor perito que a apelante necessita de acompanhamento de terceiros; ademais, o farto acervo probatório, sugere interpretação diversa. Não há como mitigar aqueles documentos que atestam as ideações suicidas, a internação em instituição psiquiátrica, as mesmas moléstias constatadas pelo perito judicial, e pela Autarquia Previdenciária, em Laudo médico pericial realizado em 03/01/2005 atestando o início da incapacidade em 01/02/2004 (evento 1, INIC1, p.15). Corrobora a hipótese o fato da autora a partir do ano de 2004 não apresentar mais nenhum registro laboral, conforme CNIS abaixo, reflexo de sua incapacidade de gerir-se pessoal e profissionalmente, característica de pessoas acometidas deste mal:
Convém por em relevo que a jurisprudência deste Regional sobre os efeitos da sentença de interdição:
a sentença de interdição é meramente declaratória de uma situação de fato que já existia e que deu origem à consequência prevista pelo ordenamento jurídico. Assim, mostra-se insustentável considerar-se a ocorrência de incapacidade para os atos da vida civil apenas a partir de sentença judicial declaratória de interdição, como se viu do acima exposto. A declaração, portanto, estende-se ao momento da configuração da incapacidade, que deve ser analisada à luz das provas dos autos.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000872-87.2011.404.7212, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18dez.2015), e é indicativo suficiente da incapacidade para o trabalho (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5006803-73.2012.404.7006, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 22set.2014).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A sentença de interdição, ainda que constitutiva do direito do autor a uma curatela, possui natureza declaratória, pois, implicitamente, declara a incapacidade do interditando, que é preexistente ao próprio processo.
3. A qualidade de dependente do autor restou presumida, pois, apesar de ser maior de 21 anos de idade, comprovou sua invalidez por ocasião do óbito de sua Genitora, sendo que os elementos de prova pericial e documental demonstram que o estado incapacitante era anterior ao falecimento de seu Genitor quando era menor de idade.
4. Sendo a autora menor absolutamente incapaz na época do óbito, faz jus ao recebimento da parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde o óbito do de cujus.
5.Pagamento a partir da data do óbito da genitora, o qual sobreveio ao falecimento do genitor, haja vista a inicial concessão de cota integral da pensão por morte de cônjuge a mãe da autora, evitando-se assim o pagamento em duplicidade, resultando proveito para o autor que estava na dependência econômica da Genitora.
(TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006163-64.2012.404.7105/RS, Ezio Teixeira, julgado em 06/11/2013)
Destarte, o laudo médico produzido em 22/02/2010 no processo de interdição, transitado em julgado em 15/07/2011 há comprovação de que a autora, hoje com 53 anos de idade, separada, sofria dos mesmos transtornos constatados por ocasião da perícia judicial nestes autos, enfatizando tratar-se de condição irreversível.
Dessa forma, embora a prova pericial produzida no processo em análise conclua de forma diversa, diante de todos os outros elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filha inválida da demandante por ocasião dos óbitos de seus genitores, impõe-se reformar a sentença para conceder os benefícios requeridos à parte autora.
Termo Inicial
Desta feita, resta plenamente cabível a concessão de ambas as Pensões por óbito dos genitores Amabile Morandi Sonda, ocorrido em 13/09/2006 e Antônio Sonda, ocorrido em 16/06/2010, a partir do requerimento administrativo em 20/04/2012 (evento 1, PROCADM11, p.33), com fundamento no art.74, II da Lei 8213, observada a prescrição das parcelas anteriores a 25/04/2014, eis que o processo foi distribuído em 25/04/2019.
Como a parte autora logrou êxito dos pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação dos benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação dos benefícios.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001846242v35 e do código CRC 48896735.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/8/2020, às 8:46:7
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INTERESSADO: NEIVA MARIA SONDA MUSSOI (Curador) (AUTOR)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao ilustre relator para divergir tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos.
Isso porque o conjunto probatório colacionado ao feito evidencia que a autora já se encontrava incapaz por ocasião do óbito de seus genitores, vindo a ser interditada em 2011, sentença que tem efeitos declaratórios, retratando a situação vivenciada pela demandante há longo tempo. O laudo pericial judicial, ao tempo em que afirma não haver incapacidade atual, deixa claro que a autora não tem capacidade para os atos da vida civil, mostrando-se contraditório se comparado aos demais elementos de prova juntados aos autos, todos apontando para a incapacidade laboral da autora desde, ao menos, 2004.
A meu ver, resta claro que a incapacidade laborativa da autora remonta a tempo anterior aos óbitos, restando consolidada quando foi interditada, em 15/07/2011 (evento 1 - PROCADM11), fazendo jus, portanto, à concessão dos benefícios de pensão por morte desde a data do óbito de seus genitores. Os efeitos financeiros, no entanto, devem sofrer adequação.
Considerando que a autora era casada ao tempo do falecimento de sua mãe, ocorrido em 13/09/2006, vindo a se separar em 04/06/2008, conforme certidão de casamento (1-procadm12, fl. 17), nesse intervalo sua dependência econômica se dava em relação ao ex-marido. A partir da separação, quando retornou a morar com seu genitor, desfrutou da pensão por morte de sua mãe, cujo titular era seu pai, até o falecimento dele, ocorrido em 16/06/2010 (evento 1, certobt6/7). É a partir dessa data que faz jus às parcelas devidas de ambos os pensionamentos concedidos, razão do parcial provimento de seu apelo, em maior extensão.
No mais, acompanho o voto do ilustre relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação dos benefícios.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333146v6 e do código CRC 9f8efe32.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004849-33.2019.4.04.7107/RS
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APELANTE: MARIA SONDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDa. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. consectários legais.
1. Suficientemente comprovada a incapacidade da autora para o trabalho e para os atos da vida civil em momento muito anterior ao óbito de seus genitores, restando consolidada pela sentença de interdição, de natureza declaratória de uma situação de fato preexistente, devem ser deferidas as pensões por morte postuladas.
2. Marco inicial dos benefícios fixados na data do óbito do genitor, uma vez que no período antecedente a autora era casada ou já desfrutava do pensionamento da mãe por morar com seu pai após a separação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523180v5 e do código CRC 62e50952.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Apelação Cível Nº 5004849-33.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: MARIA SONDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 970, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Apelação Cível Nº 5004849-33.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: MARIA SONDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021
Apelação Cível Nº 5004849-33.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: MARIA SONDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRESA DOS REIS (OAB RS108115)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 2200, disponibilizada no DE de 05/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS., NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2021 04:00:59.