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PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE de genitora a FILHA MAIOR INVÁLIDa. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br> 1. A co...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE de genitora a FILHA MAIOR INVÁLIDa. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito da instituidora do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. (TRF4, AC 5030207-54.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030207-54.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANI MARIA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 30/10/2019 (e.2.31), que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito (16/11/2016).

Alega, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora na condição de filha inválida, pois a invalidez surgiu após ter completado 21 anos de idade. Pede, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais (e.2.39).

Com as contrarrazões (e.2.43), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 11/07/2017, a autora, IRANI MARIA DA SILVA, aposentada por invalidez (n. 506.857.315-5, DIB em 04/11/2003), postulou, na condição de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora, Srª. Maria Joaquina da Silva, a contar da data do óbito (16/11/2016).

Na sentença, o julgador a quo considerou preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, em tais termos:

"(...)

Conforme o disposto pela Lei nº 8.213/91, para a concessão da pensão por morte, necessária a comprovação de três requisitos: (a) o óbito; (b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; (c) e a dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido.

No caso dos autos, o óbito de Maria Joaquina da Silva restou comprovado através da certidão de fl.49.

Também não há dúvida sobre a qualidade de segurada da falecida, pois beneficiária da aposentadoria por idade nº 049.258.627-6, até o dia do seu óbito (fl.31).

A discussão gira em torno da condição de dependente da parte autora em relação a sua finada genitora. O INSS indeferiu o pedido administrativo da parte autora, alegando que ela não detinha qualidade de dependente, pois sua invalidez/interdição teve início após 21 anos de idade (fl. 46-48).

Tenho para mim que o INSS equivocou-se ao indeferir o benefício.

O entendimento de que a parte autora deveria comprovar sua invalidez antes de completar 21 anos já restou superado pela jurisprudência. O entendimento atual orienta que, para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho dependente inválido, basta a ocorrência dessa condição antes do falecimento do segurado.

Neste sentido, colhe-se do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TERMO DE CURATELA. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A impossibilidade de exercício de atividade laborativa não torna o segurado incapaz para os atos da vida civil, sendo inadequada a exigência da Autarquia em submete-lo a processo de interdição e todas as severas consequências dele decorrentes. (TRF4, AC 5000355-82.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

A invalidez da parte autora, vem comprovada pelo Termo de Curatela Provisório de fl.73 e pelo laudo médico pericial de fls. 51/52, de autoria do próprio INSS. Neste último documento, o expert da autarquia destaca que a invalidez da parte autora iniciou-se em 18.12.2002 (DID / DII), ou seja, muito antes do óbito de sua genitora, que ocorreu em 16.11.2016 (fl.49).

Seguindo nesta linha de raciocínio, o caso é de acolhimento do pedido inicial, para que a pensão por morte seja estabelecida desde o óbito da instituidora do benefício, ocorrido em 16.11.2016. O marco inicial do benefício não será a partir da DER, porque não se aplica a parte autora o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (vide TRF4, AC 5011008-94.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Registro, outrossim, que, ao contrário do que sustenta o Instituto apelante, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade ou de alcançar, de outra forma, sua emancipação, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito.

Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os recentes julgados desta Turma Regional Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Por último, no que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a demandante à pensão por morte da genitora na condição de filha inválida, não havendo óbice à acumulação do benefício concedido com o benefício de aposentadoria por invalidez já percebido pela demadante.

Termo inicial

Embora o óbito da instituidora tenha ocorrido em 16/11/2016 e o requerimento administrativo do benefício tenha sido formulado em 15/03/2017, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora a contar da data do óbito (16/11/2016), por força do disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, ante sua condição de absolutamente incapaz (portadora de esquizofrenia).

Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Nesse ponto, merece acolhida o apelo.

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se a sentença apenas para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001744497v5 e do código CRC 4640c1ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/6/2020, às 14:1:5


5030207-54.2019.4.04.9999
40001744497.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030207-54.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANI MARIA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE de genitora a FILHA MAIOR INVÁLIDa. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito da instituidora do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001744498v3 e do código CRC 50056b89.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5030207-54.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANI MARIA DA SILVA

ADVOGADO: PLINIO SANICK LEAL (OAB SC048239)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

ADVOGADO: ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660)

ADVOGADO: SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS

ADVOGADO: PLINIO SANICK LEAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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