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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. Caso em que não comprovada situação de desemprego involuntário por parte do falecido, com a perda da qualidade de segurado. 4. Mantida a improcedência, deve haver majoração dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5015621-13.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015621-13.2018.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: BRENDA NAYARA SILVA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: CELIA FARIA LOPES (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu pai, alegadamente segurado da previdência social em período de graça, do qual era dependente.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja cobrança restou sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que restou comprovada a qualidade de segurado do extinto, conforme o início de prova apresentada de que estava em situação de desemprego involuntário, em razão de transtornos psicológicos, pelo que fazia juz à prorrogação do período de graça por 12 meses. Requer a reforma do julgado.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, alegadamente segurado da previdência social em período de graça, do qual era dependente.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 08-06-2015, determinando o estatuto legal de regência (PROCADM11, evento1, fl.10)

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

Considero despiciendo auferir a qualidade de dependente eis que a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos em relação aos pais, é presumida, o que sequer é objeto de contestação pelo ente público.

Logo, cumpre tão somente responder acerca da qualidade de segurado.

CASO CONCRETO

No caso em tela, o autor sustenta que o instituidor estaria em período de graça, por encontrar-se em situação de desemprego involuntário.

Entendo que não assiste razão ao autor.

A fim de evitar tautologia, valho-me de excerto da vergastada sentença, nos seguintes termos (evento 35, SENT1)

A alegação feita pela autora no sentido de que estava recebendo auxílio reclusão na data do óbito de seu genitor não se sustenta. O extrato do CNIS juntado pela própria requerente na petição inicial não registra o recebimento de nenhum benefício.

Por outro lado, verifica-se pela anotação na CTPS do falecido, bem como pelo extrato do CNIS à fl. 22 do processo administrativo, que o último vínculo dele encerrou-se em 24/1/2003, de modo que manteve a qualidade de segurado apenas até 15/3/2004.

Acrescento que não vejo demonstrado nestes autos o desemprego alegado pela parte autora.

Em audiência (evento 57), a representante da parte autora afirmou:

"Tenho 35 anos de idade, Era namorada do Alessandro. Quando eu engravidei eu tinha 17 anos. Depois que eu tive ela ficou com minha mãe. O Alessandro foi assassinado em Curitiba. Ele trabalhava em Cianorte. Ele estava preso, trabalhava de passador de roupa em horário comercial. Quando ele faleceu ele estava foragido da justiça. Eu conhecia ele fazia tempo, nós namorávamos. Ele trabalhava como passador há 1 ano. Ele saiu de Cianorte e foi pra Curitiba. Os familiares dele que nos avisaram da morte dele. Ele estava preso fazia 6, 7 meses, ele sempre ficava preso, sempre roubo, de residência e bicicletas".

A testemunha Valdeir Silva Santos declarou:

"Tenho 48 anos de idade, Eu conhecia o Alessandro de vista. Eu tinha pouco contato com ele, só da rua mesmo. Ele faleceu em 2004, foi assassinado em Curitiba. Ele fugiu da cadeia e foi parar em Curitiba, onde foi morto. Até ser preso, Alessandro trabalhou como passador da confecção Blun e Blun. Ele sempre ia preso, era rotineiro. Eu vi ele trabalhando como passador até perto de ser preso. Não sei dizer quanto tempo ele trabalhou como passador na empresa mencionada. Ele fugiu da cadeia de Cianorte e foi pra Curitiba".

A testemunha Valter Alexandra Formigari informou:

"Tenho 36 anos de idade, Eu conhecia o Alessandro. Ele foi assasinado em Curitiba. Ele tinha escapado da prisão. Se não me engano ele trabalhava de passador na Blun e Blun. A gente cresceu junto, trabalhava junto, sempre estávamos em contato, sendo que inclusive fazíamos vários bicos juntos, como furar poço e servente de pedreiro. Fazia um tempo que não o via, mas sabia que fazia tempo que ele trabalhava como passador, na empresa mencionada. Ele perdeu o emprego de passador porque foi preso",

Vê-se, pois, que a prova oral não comprova o desemprego alegado, apenas demonstra que o falecido encontrava-se foragido da Justiça.

Importante reparar que na certidão de óbito à fl. 10 do processo administrativo (evento 8/1), consta que o falecido era autônomo quando faleceu, indicando atividade laboral após o último vínculo empregatício encerrado em 24/1/2003. A testemunha Valter Alexandra Formigari inclusive referiu o costume do falecido em fazer "bicos", furando poço e trabalhando como servente de pedreiro.

A situação de foragido da justiça também não leva à conclusão de que se encontrava desempregado. Confira-se, nesse sentido, jurisprudência do TRF-4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.
3. Possibilidade de extensão do período de graça para o contribuinte individual, desde que comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado ou a situação de desemprego, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
4. In casu, não houve comprovação da condição de desempregado do recluso após a interrupção das contribuições, uma vez que ele se encontrava foragido. Mantida a sentença de improcedência. (AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5000123-91.2011.4.04.7108, Data da Decisão: 19/04/2016, Relator LUIZ ANTONIO BONAT) Grifei.

Dessa forma, não se verificando a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o caso é de improcedência.

Não foi outra a conclusão a que chegou o Ministério Público Federal, conforme parecer exarado nos seguintes termos (evento 4, PARECER1):

No caso concreto, da narração da inicial não decorre necessariamente a conclusão de seu pedido, pois num primeiro momento a requerente defende seu direito à pensão por morte de seu pai, ao argumento de que “na data do óbito do ‘de cujus’, a parte autora estava recebendo auxilio reclusão, NB nº 520.225.137-4, que demonstra a qualidade de segurado do ‘De Cujus’”, para depois asseverar que seu direito ao pensionamento deriva do fato de que “a qualidade de segurado para o trabalhador desempregado é de 24 meses, ou seja, o ‘De Cujus’, manteve a qualidade de segurado até 15/04/2005 (art. 15 da Lei 8.213/91). Logo a Autora tem direito a pensão por morte de seu pai” (Evento 1 – INIC1).

Primeiramente, não há falar em manutenção da qualidade de segurado em razão da existência de percepção de benefício de auxílio-reclusão, pois não há registro de tal benefício no CNIS do instituidor (Evento 24 – PROCADM1, p. 22), a despeito da existência de algumas passagens pelo presídio (Evento 39 – OUT2).

No que toca à alegação da situação de desemprego que permitiria a manutenção da qualidade de segurado por mais 24 (vinte e quatro) meses, deve-se destacar que após haver sido solto em 23.4.2002 (Evento 39 – OUT2), houve o registro do último vínculo empregatício do “de cujus” como segurado empregado no período de 1º.10.2002 a 24.1.2003 (Evento 24 – PROCADM1, p. 14 e 22), o que garantia a manutenção da qualidade de segurado até 15.3.2004 (Evento 1 – PROCADM11, p. 14, 22 e 33).

Ocorre que a prova testemunhal colhida em audiência é contrária à prova documental juntada aos autos do processo, cujos testemunhos procuram apontar que haveria desemprego do instituidor em razão de estar foragido (Evento 65 – SENT1):

“Em audiência (evento 57), a representante da parte autora afirmou: ‘Tenho 35 anos de idade, Era namorada do Alessandro. Quando eu engravidei eu tinha 17 anos. Depois que eu tive ela ficou com minha mãe. O Alessandro foi assassinado em Curitiba. Ele trabalhava em Cianorte. Ele estava preso, trabalhava de passador de roupa em horário comercial. Quando ele faleceu ele estava foragido da justiça. Eu conhecia ele fazia tempo, nós namorávamos. Ele trabalhava como passador há 1 ano. Ele saiu de Cianorte e foi pra Curitiba. Os familiares dele que nos avisaram da morte dele. Ele estava preso fazia 6, 7 meses, ele sempre ficava preso, sempre roubo, de residência e bicicletas".

A testemunha Valdeir Silva Santos declarou: ‘Tenho 48 anos de idade, Eu conhecia o Alessandro de vista. Eu tinha pouco contato com ele, só da rua mesmo. Ele faleceu em 2004, foi assassinado em Curitiba. Ele fugiu da cadeia e foi parar em Curitiba, onde foi morto. Até ser preso, Alessandro trabalhou como passador da confecção Blun e Blun. Ele sempre ia preso, era rotineiro. Eu vi ele trabalhando como passador até perto de ser preso. Não sei dizer quanto tempo ele trabalhou como passador na empresa mencionada. Ele fugiu da cadeia de Cianorte e foi pra Curitiba’.

A testemunha Valter Alexandra Formigari informou: ‘Tenho 36 anos de idade, Eu conhecia o Alessandro. Ele foi assassinado em Curitiba. Ele tinha escapado da prisão. Se não me engano ele trabalhava de passador na Blun e Blun. A gente cresceu junto, trabalhava junto, sempre estávamos em contato, sendo que inclusive fazíamos vários bicos juntos, como furar poço e servente de pedreiro. Fazia um tempo que não o via, mas sabia que fazia tempo que ele trabalhava como passador, na empresa mencionada. Ele perdeu o emprego de passador porque foi preso’” (grifou-se)

Todavia, no “Comprovante Carcerário” juntado pela requerente consta que o instituidor fora “solto” em 23.4.2002 (Evento 39 – OUT2), antes, portanto, de seu último emprego na empresa “Blun e Blun” no período de 1º.10.2002 a 24.1.2003 (Evento 24 – PROCADM1, p. 14 e 22), motivo pelo qual não é possível asseverar que o instituidor estava desempregado porque era foragido.

Portanto, a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a condição de desempregado do instituidor, motivo pelo qual não há falar em concessão da pensão por morte, pois por ocasião do óbito de seu pai em 3.7.2004 (Evento 24 – PROCADM1, P.1), o mesmo já não ostentava a qualidade de segurado, o que manteve até 15.3.2004 (Evento 1 – PROCADM11, p. 14, 22 e 33).

O que se extrai dos autos é que o último vínculo empregatício do falecido deu-se entre 01-10-2002 e 24-01-2003, razão pela qual manteve a condição de segurado até 16-03-2004, não ostentando tal condição quando de seu óbito.

Em suma, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, conforme a tese inicial.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada. (AC 5000719-70.2014.404.7108, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, publicado em 02-06-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. consectários. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor. 5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (5051958-05.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, publicado em 01-12-2017)

Ausente a condição de segurado da previdência, impossível o provimento da pensão por morte, ora em pleito.

Daí porque inexistem reparos à exímia sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por rejeitar a irresignação, pois assim como o e. Magistrado de origem, igualmente entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122588v4 e do código CRC 0c6febd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/7/2022, às 15:19:22


5015621-13.2018.4.04.7003
40003122588.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015621-13.2018.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: BRENDA NAYARA SILVA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: CELIA FARIA LOPES (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. filha. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.

3. Caso em que não comprovada situação de desemprego involuntário por parte do falecido, com a perda da qualidade de segurado.

4. Mantida a improcedência, deve haver majoração dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122589v4 e do código CRC 3e92864d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/7/2022, às 15:19:22


5015621-13.2018.4.04.7003
40003122589 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 28/06/2022

Apelação Cível Nº 5015621-13.2018.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: BRENDA NAYARA SILVA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

APELANTE: CELIA FARIA LOPES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 28/06/2022, às 16:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

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