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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INACUMULABILIDAE COM AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRF4. 0013086-74.2014.4.04.9...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INACUMULABILIDAE COM AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, condição de dependente de quem objetiva a pensão e demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, como na espécie. 2. A prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). 3. Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, como no caso dos autos, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012). 4. Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 5. Preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, o benefício é devido desde a data do óbito do instituidor, não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes. 6. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos se tornariam inexigíveis. 7. Mesmo com a implementação da idade de 21 anos, sendo o dependente portador de incapacidade laborativa desde tenra idade, tendo a dependência econômica relativamente aos pais presumida, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício de pensão por morte. 8. Na fase de execução, uma vez sendo beneficiário de amparo social, deverá o dependete optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, já que inacumuláveis o benefício assistencial e a pensão por morte. (TRF4, AC 0013086-74.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/06/2017)


D.E.

Publicado em 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013086-74.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JULIANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INACUMULABILIDAE COM AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, condição de dependente de quem objetiva a pensão e demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, como na espécie.
2. A prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
3. Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, como no caso dos autos, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
4. Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
5. Preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, o benefício é devido desde a data do óbito do instituidor, não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes.
6. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos se tornariam inexigíveis.
7. Mesmo com a implementação da idade de 21 anos, sendo o dependente portador de incapacidade laborativa desde tenra idade, tendo a dependência econômica relativamente aos pais presumida, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício de pensão por morte.
8. Na fase de execução, uma vez sendo beneficiário de amparo social, deverá o dependete optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, já que inacumuláveis o benefício assistencial e a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986941v11 e, se solicitado, do código CRC DB49861E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013086-74.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JULIANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JULIANA DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de LAUDECI CANDIDO DA SILVA, seu pai, que na data do óbito (17/08/1993) mantinha a qualidade de segurado.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que não há início de prova material suficiente que comprove o labor rural do instituidor da pensão. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, suspensos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, sustentando que o de cujus detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Afirma que foram juntadas provas suficientes, material e testemunhal, que comprovam que o instituidor da pensão era trabalhador rural, na condição de boia-fria, inclusive na data do óbito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Laudeci Candido da Silva, seu pai, que faleceu em 17 de agosto de 1993.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 12).
A condição de dependência econômica, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de nascimento da autora (fl. 45), em que consta o de cujus como seu pai. Além disso, também há prova de que a autora, hoje com 32 anos de idade (data de nascimento: 26/09/1984), é pessoa inválida sem capacidade para o exercício de atividade laboral, desde tenra idade, condição já reconhecida pela própria autarquia previdenciária, tendo em vista a concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência (DIB: 07/01/2002).
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, como no caso dos autos, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
No caso concreto, a parte autora juntou para fazer prova do exercício da atividade rural, a certidão de casamento de seus pais, em que consta a profissão de seu genitor, como lavrador, datada de 06/11/1982; o atestado de óbito do de cujus, em que é declarado como lavrador; a certidão de nascimento da demandante, em que seu pai é qualificado como pescador.
Na linha de entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, os documentos apresentados, in casu, são manifestamente suficientes para configurar início de prova material do tempo de labor rural, na condição de boia-fria.
A prova testemunhal foi consistente, a corroborar a documentação arrolada. Por ocasião da audiência de instrução, em 22/05/2013 (fls. 54-58 e CD à folha 59), foram inquiridas as testemunhas Aparecida Lucia Ferreira de Carvalho e Ivete Borin, que informaram que o instituidor da pensão sempre trabalhou como segurado especial, na condição de trabalhador rural boia-fria, até a data de seu óbito. Acrescentaram que a mãe da autora abandonou a família quando ela ainda era bebe; que a demandante acompanhava o seu genitor e a sua avó paterna nas lidas do campo, enquanto criança de colo, até que adoeceu e não foi mais vista pelas testemunhas; informam que a partir daí somente o pai ia trabalhar no campo, e a avó ficava em casa cuidando da neta, que ficou doente.
A autora prestou depoimento pessoal, estava em cadeira de rodas, e informou que quando criança teve seu corpo paralisado, sendo que há pouco tempo, e com muito tratamento, é que passou a conseguir mexer um pouco as mãos; que nunca trabalhou devido à sua deficiência; que quando o pai era vivo, ele trabalhava como boia-fria sustentando a família; que a avó não recebia aposentadoria alguma; que hoje sobrevive do amparo social que recebe e paga uma cuidadora, porque a avó já está com mais de 80 anos.
Dessa forma comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão até a data do óbito.
Preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, a autora faz jus ao benefício desde a data do óbito de seu genitor (17/08/1993), uma vez que contava com 8 anos de idade, pois nascida em 26/09/1984, e contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição quinquenal.
Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos se tornariam inexigíveis.
A autora nasceu em 26/09/1984. Assim, nesse caso, o prazo prescricional passou a fluir quando completou 16 anos de idade, em 26/09/2000, tendo se esgotado em 26/09/2005, data em que fez 21 anos, período em que não perderia nenhuma das parcelas vencidas. Todavia, a ação somente foi ajuizada em 01/09/2010, restando prescritas, assim, as prestações vencidas anteriores a 01/09/2005.
Possuindo a autora capacidade civil e mental plena, o que a torna absolutamente capaz para os atos da vida civil, a prescrição quinquenal corre contra ela nos termos acima expendidos.
No período de 01/09/2005 a 26/09/2005, todavia, a demandante já recebia o amparo social à pessoa portadora de deficiência (DIB: 07/01/2002), não lhe sendo devido valores a título de parcelas vencidas de pensão por morte, uma vez que os dois benefícios possuem renda mensal equivalente a um salário mínimo e são inacumuláveis.
Contudo, considerando a peculiaridade do caso em exame, em que a autora mesmo já tendo completado 21 anos de idade, é portadora de incapacidade laborativa desde tenra idade, tendo a dependência econômica relativamente aos pais presumida, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício de pensão por morte, devendo na fase de execução optar pelo benefício que lhe for mais benéfico, o que no entendimento deste Tribunal é a pensão por morte, por ser perene.
Caso a autora opte pelo recebimento da pensão por morte, que será no valor de um salário mínimo, na data de início do pagamento deverá ser cessado o amparo social que hoje percebe, por inacumuláveis.

Consectários
Custas processuais e honorários advocatícios
Invertido o ônus sucumbencial, o INSS responderá pelo pagamento das custas (Súmula 20 do TRF4) e dos honorários advocatícios.
Em não havendo condenação em parcelas vencidas, os honorários sucumbenciais serão suportados pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (17/08/1993), devendo na fase de execução optar pelo benefício que lhe for mais benéfico, o que no entendimento deste Tribunal é a pensão por morte, por ser perene.
Prescritas todavia as prestações vencidas anteriores a 01/09/2005, conforme fundamentação supra, não havendo contudo parcelas em atraso, uma vez que no período de 01/09/2005 a 26/09/2005 a demandante já recebia o amparo social amparo social à pessoa portadora de deficiência (DIB: 07/01/2002), que possui renda mensal equivalente a um salário mínimo, igual à da pensão por morte.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986940v4 e, se solicitado, do código CRC 1D46B315.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013086-74.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026347520108160105
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JULIANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034283v1 e, se solicitado, do código CRC CFBC7860.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 19:21




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