APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065195-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO SOUZA DOS SANTOS |
: | ECLAIR TERESINHA DE SOUZA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377002v7 e, se solicitado, do código CRC 17C13E0C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065195-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO SOUZA DOS SANTOS |
: | ECLAIR TERESINHA DE SOUZA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que BRUNO SOUZA DOS SANTOS, representado por sua mãe, porque na época do ajuizamento era menor absolutamente incapaz, ECLAIR TERESINHA DE SOUZA DA SILVA, também autora, ajuizaram contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de LUIZ ALBERTO UCZAK DO SANTOS, ocorrido em 14/06/2012, na condição de filho e companheira, respectivamente.
O juízo a quo julgou procedente a demanda, para a fim de determinar a concessão do benefício da pensão por morte aos autores, na proporção de 50% para cada um dos dependentes, a contar da data do requerimento administrativo. Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas pela metade e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apela, alegando que a demandante Eclair não comprovou sua dependência econômica com relação ao segurado falecido, na época do óbito, uma vez que não juntou prova material suficiente. Sustenta que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e que os valores em atraso devem ser pagos somente para o filho, uma vez que a autora, sua representante legal, estaria recebendo em dobro no caso de pagamento de parcelas em atraso em seu nome. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009 para juros e correção monetária, bem como a isenção de custas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir os fundamentos da sentença proferida, in verbis:
PROCEDE o pedido.
Inicialmente, observe-se o que dispõe a Lei Previdenciária a respeito do benefício da Pensão por Morte de Segurado:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)"
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...)". - grifamos -
A par disso, destaco que a manutenção da condição de segurado pelo de cujus ALBERTO UCZAK DO SANTOS é tema já assentado pelo Col. TRF4, conforme se pode observar do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014051-47.2012.404.0000, que reformou, em parte, a decisão que indeferiu a implantação liminar do benefício pleiteado.
Note-se:
"EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a presença de tal atributo na data do óbito. 3. Embora constem dos autos elementos indiciários da existência de união estável entre a autora Eclair Teresinha de Souza da Silva e o de cujus, a efetiva comprovação da condição de companheira do falecido carece de dilação probatória, com a indispensável coleta de prova testemunhal. 4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com relação ao autor Bruno Souza dos Santos, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação da pensão por morte em seu benefício. (TRF4, AG 0014051-47.2012.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 31/05/2013)".
Como se vê, portanto, a condição de segurado do companheiro da autora, ao tempo do óbito, encontra-se assentada nos presentes autos.
Já no que pertine à demonstração da união estável mantida pela autora e pelo segurado, resta observar que, conforme observado em sede recursal, a declaração de união estável firmada pelos companheiros em 26/11/2007 (fl. 28) é indicativo seguro do vínculo mantido pela autora e o segurado. Destaque-se, ainda, que os companheiros geraram filho comum ao tempo da união, conforme certidão de nascimento de fl. 19.
Por fim, ressalte-se que a prova oral carreada aos autos também confirmou a existência da união estável entre ECLAIR e ALBERTO.
Note-se, fl. 108.
"A testemunha Leoni Antonia Oliveira da Silva, compromissada, declarou que conheceu o falecido Luis Alberto, e que sabia que ele era casado com a autora Eclair. Que Eclair prestava assistência a Luis Alberto quando este adoeceu. Pelo que tinha conhecimento, Luis Alberto e Eclair eram casados. Que conhece Eclair há seis anos, tendo sido colega de trabalho dela. Desconhece que o casal tenha se separado. Que Luis Alberto adoeceu antes de falecer".
"A testemunha Marta Marlise da Silva, compromissada, disse que conheceu Luis Alberto. Que Eclair e Luis Alberto viviam juntos, como marido e mulher. É vizinha da autora Eclair há seis anos. O casal nunca se separou. A declarante compareceu ao funeral de Luis Alberto, sendo que presenciou Eclair recendo condolências dos presentes, na condição de viúva. Luis Alberto foi hospitalizado antes de falecer, tendo sido cuidado por Eclair".
Como se vê, portanto, ambas as testemunhas ouvidas confirmaram a união estável mantida pelo segurado e pela autora.
Assim, estando demonstrada a condição de dependentes, pelos autores, e de segurado, pelo de cujus, nada mais há que ser considerado para que se reconheça a procedência do pedido, tal como antecipado.
Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, além de ser questão sumulada por este TRF (Súmula 104), a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, embora no caso dos autos também tenham sido juntado início de prova documental, como a declaração de união estável firmada pelos companheiros em 26/11/2007, que é indicativo seguro do vínculo mantido pela autora e o segurado.
Prejudicado o pedido de fixação da DIB na DER, uma vez qeu assim já o fez o juízo de origem.
O pagamentos dos valores em atraso para a companheira não configura pagamento em dobro, mesmo que ela seja representante legal do filho, também autor, porque a sentença já determinou que desde a DER a pensão deve ser paga na proporção de 50% para cada um dos dependentes.
Mantenho pois a sentença de procedência.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas Processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS apenas para determinar a modificação dos índices de juros de mora.
Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377001v16 e, se solicitado, do código CRC AB21CEA8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065195-72.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00380415820128210033
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BRUNO SOUZA DOS SANTOS |
: | ECLAIR TERESINHA DE SOUZA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410916v1 e, se solicitado, do código CRC A2EB6104. | |
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