| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011139-82.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RAFAEL FONTANA |
ADVOGADO | : | Fleur Rogerio Garlet |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação de que o segurado estava empregado até alguns meses antes da data do óbito, resta mantida a qualidade de segurado, devido ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Caso de não recolhimento, não poderá ser acarretado prejuízo ao empregado e/ou seus dependentes, inclusive para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, e, nessa extensão negar-lhe provimento; por não conhecer do apelo do da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011139-82.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RAFAEL FONTANA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por RAFAEL FONTANA, representado por sua genitora Danieli de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte diante do óbito de Gilmar Antonio Fontana, pai do requerente, ocorrido em 16/09/2009.
O juízo a quo julgou procedente o pedido posto na inicial, para condenar a parte requerida a conceder, em favor da parte autora, o benefício da pensão por morte, desde a data do óbito (16/09/2009). Determinou a atualização monetária e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), bem como ao pagamento das custas processuais.
A parte autora apela, requerendo a aplicação do INPC para a correção monetária, bem como que os juros de mora sejam calculados ao percentual de 1% ao mês.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento aprcial do recurso do demandante.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos. Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz de Direito Márcio Luiz Cristofoli, in verbis:
"A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, sua concessão reclama o atendimento dos seguintes requisitos: prova da morte, presença da qualidade de segurado na dada do óbito e a qualidade de dependente do beneficiário
.
"In casu, a condição de dependente dos requerentes foi demonstrada pelas certidões e documentos de fl. 06, visto que a dependência econômica, nesses casos, por força do art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios, é presumida.
A prova da morte esta consubstanciada na certidão de óbito de fl. 13, na qual consta o dia 16/09/2009, com sendo a data do óbito.
Assim, a controvérsia restringe-se em saber se Gilmar Antônio Fontana detinha a qualidade de segurado na data do seu óbito.
Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social o requerido teria contribuído com a previdência social somente até fevereiro de 2008, motivo pelo qual teria mantido a qualidade de segurado, em virtude do período de graça, somente até fevereiro de 2009. Assim, considerando que o óbito ocorreu em setembro de 2009, faltaria uma das condições para a concessão do benefício de pensão por morte.
Em que pese as alegações do réu de que não teriam havido contribuições após fevereiro de 2008, há nos autos documentação (fls. 16/17) suficiente para demonstrar de forma inequívoca o exercício de atividade urbana pelo falecido, pelo menos, até o mês de fevereiro de 2009.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é assente no sentido de que compete ao INSS fiscalizar o cumprimento da obrigação de recolhimento por parte do empregador, não podendo o empregado ou seus dependentes serem prejudicados pela ausência de contribuições, conforme:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 2007.72.00.009150-0, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 17/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ANOTAÇÕES EM CTPS. DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da
qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. O benefício de pensão por morte concedido a menor impúbere é devido desde o óbito do segurado, uma vez que contra menor não corre a prescrição (art. 79 da Lei nº 8.213, de 1991). 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 5013566-79.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013)
Destarte, havendo prova suficiente, consubstanciada nas anotações da carteira de trabalho e no demonstrativo de pagamento, corroborada pelo depoimento testemunhal, é de se considerar que o extinto estava em pleno exercício da atividade laboral urbana pelo menos até fevereiro de 2009, possuindo, então, a qualidade de segurando, inerente a tal atividade, independentemente da efetiva contribuição por parte do seu empregador.
Assim, demonstrado o vinculo decorrente do exercício da atividade urbana pelo menos até fevereiro de 2009, certo que, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, o falecido possuía a qualidade de segurando, considerado o período de graça (de 12 meses), pelo menos até fevereiro de 2010.
Certo que a morte ocorreu em 16/09/2009 e que nesta data o falecido possuía a qualidade de segurado, somando-se isto a presunção da qualidade de dependente da parte autora, é devido o benefício de pensão por morte em favor desta.
Preenchidos os requisitos legais, faz a parte autora jus ao benefício pleiteado.
Do início dos efeitos financeiros da concessão:
A Lei n° 8.213/91, na redação original de seu art. 74, previa como termo a quo para o pagamento da pensão por morte a data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo. Com a entrada em vigor da Lei n° 9.528, em 10.12.1997, o pagamento do benefício de pensão por morte passou a ter seu termo inicial na data do óbito somente quando o requerimento administrativo é formulado até 30 dias após esta data.
Neste caso dos autos, verifica-se que a morte da pessoa segurada ocorreu em 16/09/2009 (fl. 13), depois, portanto, da entrada em vigor da Lei n° 9.528/97, de maneira que deve ser aplicada a disciplina prevista na redação atual do art. 74 da Lei n° 8.213/91 - que era a lei em vigor na data do óbito motivo pelo qual deveria a data do início do benefício ser 20/10/2011, data de entrada do requerimento administrativo (fl. 25).
Todavia, requer a parte autora que a fixação do inicio do benefício seja a data do óbito (16/09/2009), sob o fundamento de que não correria prescrição contra o incapaz.
De fato, na data do óbito, a parte autora tinha não mais que 05 (cinco) anos, considerando que nasceu no dia 27/11/2004 (fl. 06), tratando-se portando de menor absolutamente incapaz.
De acordo com os arts. 198 do Código Civil e 79 e 103 da Lei 8.213/91, a prescrição não corre somente quanto ao menor absolutamente incapaz, verbis:
Art. 198. Também não corre prescrição:
contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
Esses dispositivos têm por objetivo resguardar os direitos das pessoas absolutamente incapazes (os menores de 16 anos, conforme o art. 3º, I, do CC) em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade, circunstância que não pode ser geradora de prejuízo por conta da inércia sobre a qual não têm responsabilidade.
Assim, no que tange aos menores absolutamente incapazes, a prescrição corre somente a parir da data em que houverem completados os 16 (dezesseis), quando passam à incapacidade relativa.
Considerando que até a presente data o requerido ainda é absolutamente incapaz, porquanto não fez ainda 16 anos, o benefício de pensão por morte é devido desde 16/09/2009, data do óbito."
Assim, como bem registrado na sentença, foram juntados ao feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que comprovam que o instituidor da pensão trabalhou no mínimo até 6 meses antes da data de seu óbito, no que mantida a qualidade de segurado, dentro do período de graça previsto no art. 15, e em seus incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91.
Além disso, a própria autarquia-ré após a sentença, ao requerer um prazo maior para implantação do benefício, informa que não interporá recurso volutário, uma vez que "A parte autora preenche os requisitos legais para obtenção do benefício".
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada remessa necessária no ponto.
Não conheço do apelo da parte autora e da remessa necessária, no ponto.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
Conhecida em parte a remessa necessária e não conhecido o apelo da parte autora, porque diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária, e, nessa extensão negar-lhe provimento; por não conhecer do apelo do da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011139-82.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013323620128240002
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | RAFAEL FONTANA |
ADVOGADO | : | Fleur Rogerio Garlet |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO; NÃO CONHECER DO APELO DO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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