APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008083-56.2011.404.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR BRUNO TIBURSKI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | APARECIDA DA CRUZ TIBURSKY (Curador) | |
ADVOGADO | : | TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa e a incapacidade do autor é anterior ao falecimento de sua mãe (art. 108, Decreto nº 3.048/99), faz ele jus ao benefício da pensão por morte.
3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidos pela Lei 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357358v9 e, se solicitado, do código CRC 15D99710. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 15/04/2015 14:51 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008083-56.2011.404.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR BRUNO TIBURSKI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | APARECIDA DA CRUZ TIBURSKY (Curador) | |
ADVOGADO | : | TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação ordinária, para condenar o réu à concessão do benefício de pensão por morte ao autor desde a data do óbito de sua mãe.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o autor não faz jus ao benefício, pois, embora inválido, exercia atividade laboral e recebe aposentadoria por invalidez. Quanto à correção monetária e juros, entende que deve ser observado o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que não houve o trânsito em julgado das ADIs 4357 e 4425.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva, adoto como razões de decidir, in verbis:
"FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar: perda (parcial) superveniente do interesse de agir
A parte-autora requer, na exordial, a concessão de dois benefícios de pensão por morte, cujos fatos geradores são, respectivamente, o óbito de seu pai e de sua mãe.
Compulsando os autos, verifico que a parte-autora já obteve, administrativamente, um dos pedidos formulados por meio do presente feito; isto porque, da análise das telas do Sistema Plenus (evento 50), o autor teve concedido o benefício de pensão por morte, NB 155.770.467-5, em virtude do óbito de seu pai, fato confirmado por meio do detalhamento do segurado instituidor, Paulo Tibursky, de acordo com as informações juntadas ao evento 50, INFBEN1, fl. 4.
Conforme consta no HISCRE e CONBAS referentes ao aludido benefício (evento 50, INFBEN1, fls. 6 e 8), o benefício teve como DIP a data de 20/06/2008, retroagindo à data do óbito da anterior benefíciária da pensão, a mãe do autor, e o primeiro pagamento foi efetivado em 20/03/2012; ademais, observo que a DDB (data do despacho do benefício) foi 01/03/2012; logo, o benefício foi concedido após o ajuizamento do feito, em 18/08/2011.
O art. 462 do CPC prevê o seguinte: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O interesse processual resta configurado quando caracterizadas a utilidade, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada; verifica-se, na presente ação, que a parte-autora já obteve na via administrativa a concessão de um dos benefícios que constitui objeto da presente demanda, dessa forma, resta configurada a perda (parcial) superveniente do interesse de agir.
Do Mérito
Da pensão por morte
Para fins de concessão da pensão por morte, há se observar a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 STJ, de 13.08.2007).
Ao contrário do regime anterior à Lei 8213/91, não se exige carência para concessão deste benefício (artigo 26, inciso I). Por outro lado, é imprescindível que, na data do óbito, o segurado mantenha a condição de segurado da Previdência Social ou esteja na titularidade de direito adquirido à percepção de benefício previdenciário continuado (TNU. PU 200261840133714. Rel. Daniele Maranhão Costa, julgado em 25.04.2007. DJ: 21.06.2007; TNU. PU 200470950126866. Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, julgado em 25.02.2008. DJ:11.03.2008).
Vale registrar, para os casos de pensão por morte de contribuinte individual, a contribuição há de ser anterior ao óbito (TNU. PU 200570950150393. Rel. Pedro Pereira dos Santos, julgado em 03.09.2007. DJ: 17.03.2008), salvo quando as contribuições devessem ter sido arrecadadas por empresa tomadora de serviços, nos termos da Súmula 52 da TNU. Assim, não é possível a regularização, pelos herdeiros, do pagamento das contribuições que o contribuinte individual não recolheu na época própria (TNU. PU 200670950069697. Rel. Daniele Maranhão Costa, julgado em 17.12.2007. DJ: 24.01.2008).
Os beneficiários da pensão por morte constam do rol do art.16 da Lei 8213/91, dispositivo que, dividido em classes, não sofreu influência com a redução da capacidade civil promovida pelo Código Civil no ano de 2002 (Enunciado n.º 03 da I Jornada de Direito Civil do CJF). No entanto, a pensão, quando devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 74 do TRF4; Súmula 37 da TNU, de 20.06.2007), ou pela pendência de curso de ensino médio (TNU. PU 200471950114593. Rel. Renata Andrade Lotufo, julgado em 25.04.2007. DJ: 14.05.2008).
Se o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu após a alteração legislativa promovida no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/97, o menor sob guarda, por não mais constar do art. 16, parágrafo 2º, da Lei 8213/91, não tem direito a perceber pensão por morte. Afasta-se, no caso, a aplicação do art. 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez tratar-se de norma de cunho genérico, cuja incidência não prevalece diante da lei previdenciária (STJ, 3ª Seção. EREsp 642915/RS. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 26.03.2008. DJe: 30.06.2008; TNU. PU 200570510039066. Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 26.03.2007. DJ: 21.05.2007).
Em relação à pessoa designada na condição de dependente, não há direito adquirido à pensão por morte quando o falecimento do segurado se deu após o advento da Lei 9032/95, que revogou a inciso IV da art. 16 da Lei 8213/91 (Súmula 04 da TNU).
Ainda em relação aos dependentes, vale registrar que o conceito de invalidez, para fins de concessão de pensão por morte previdenciária a filho maior inválido, deve ser atrelado à noção de impossibilidade de este prover o próprio sustento e não à extensão da incapacidade, se total ou parcial (TNU. PU 200563060069925. Rel. Renato César Peçanha de Souza, julgado em 23.04.2008. DJ: 12.05.2008).
Quanto à/ao companheira/companheiro, a comprovação da união estável será casuística, examinada à luz da situação fática apresentada e da prova colhida. Não há prazo mínimo a sua caracterização. Tampouco há necessidade de convivência sob o mesmo teto (Súmula 382 do STF). A vida em comum, contudo, evidencia-se através do intuito de constituir família exteriorizada, v.g., em demonstrações de afeto, companheirismo, filhos, etc, sendo prescindível início de prova material para sua comprovação (Súmula 63 da TNU)
É digno de registro que durante a constância da união estável e do matrimônio, por se encontrarem na classe I, a dependência econômica com o segurado é presumida (art.16, inciso I, e parágrafo 4º da Lei 8213/91).
Nas hipóteses em que verificada a ocorrência do chamado 'concubinato impuro', há observar a atual base ideológica da formação da família. O fator determinante dos atuais núcleos familiares gira em torno da existência do vínculo afetivo e protetivo. Neste norte, o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários.
Por decorrência, nos casos em que o segurado falecido mantém convívio simultâneo com a esposa e terceira pessoa, ambos com características de intenção de constituir de família e dependência econômica, a pensão por morte em razão do falecimento deve ser rateada entre as duas interessadas (TRF4, AC 0000316-54.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2012). Tenho que, por mais que nosso ordenamento prestigie a monogamia, não se pode fechar os olhos à realidade social, deixando desamparada a companheira que, não obstante a inexistência do vínculo formal e a impossibilidade legal de constituição deste, encontra-se em igualdade de condições com a esposa. A propósito, desde antes da Constituição de 1988, quando sequer a condição de união estável era amparada pelo ordenamento, a jurisprudência admitia a partilha da pensão da esposa legítima com a companheira, nos termos da Súmula 159 do TFR.
Embora precedentes em sentido contrário do STJ, o tema ainda não se encontra definido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tendo apenas sua 1ª Turma se manifestado no sentido de que a concubina não teria direito à divisão da pensão por morte com a viúva (RE 590779). Tratando-se de tema constitucional, tenho por adequado aguardar o posicionamento final do Plenário do STF, pelo que mantenho, por ora, meu entendimento acerca do tópico.
De outra banda, a Súmula 336 do STJ, de 07.06.2007, reiterou o entendimento já sufragado na Súmula 64 do TFR de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não fica ao desamparo e tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente.
Por seu turno, os direitos previdenciários às pessoas que vivem uniões homoafetivas são amplamente reconhecidos pela jurisprudência (v.g., STF, liminar proferida na PET 1984/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; REsp 395904/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 06/02/2006 p. 365).
No que tange à demonstração da dependência econômica, tema afeto, principalmente, aos postulantes das classes II e III, a falta de prova material, por si só, não é óbice ao seu reconhecimento quando, por outros elementos, o juiz possa aferi-la (Sumula nº 08 da TRU, de 21.09.2007). Por essa razão, a prova testemunhal, se lícita e idônea, substanciosa e harmônica, é bastante e suficiente à comprovação da dependência.
É preciso ter em mente, contudo, que o mero auxílio financeiro não descaracteriza a situação de dependência para fins previdenciários (TRF4, EIAC 1999.04.01.011499-0, 3ª Seção. Relator p/ acórdão Otávio Roberto Pamplona, DJ: 06.09.2006). Em verdade, não se está a exigir exclusividade ou subordinação econômica completa, o que iria de encontro a tema há muito sumulado (Súmula 229 do TFR). O auxílio financeiro, porém, deve ser significativo, e não externar mero custeio normal das próprias despesas, hipótese comum entre filhos maiores que moram na casa dos pais (TRF4, AC 2003.72.01.021237-8, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 27/08/2007).
Por fim, o benefício será devido a contar do óbito, desde que requerido nos 30 dias seguintes a essa data, ou, sendo o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, desde que protocolizado até 30 (trinta) dias após o implemento dessa idade; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, consoante o art. 74 da Lei de Benefícios. A exceção vai por conta dos óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, data de publicação da Lei n.º 9.528/97, caso em que, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, a prestação será sempre devida a partir da data do óbito (TRF da 4ª Região, REO n.º 2004.04.01.015886-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU 25/05/2005). Em relação à renda mensal inicial (RMI), corresponde ela, atualmente, a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (art. 75).
Caso dos autos
Reportando-me às considerações tecidas na fundamentação preliminar, remanesce, quanto ao mérito, tão-somente a análise do pedido de concessão da pensão por morte em razão do óbito da genitora do autor.
Trata-se de pensão por morte de Lucia Emilia Antonello Tibursky, NB 21/153.206.343-9, com DER em 28.02.2011, requerida pelo filho da falecida, Valdemar Bruno Tibursky.
A qualidade de segurado do de cujus não é questão controversa nos autos, uma vez que a instituidora se encontrava em gozo de benefício previdenciário, aposentadoria por idade, NB 082.102.479-5, conforme reconhecido, inclusive, pelo INSS no processo administrativo (evento 30, doc. PROCADM1, fls. 14 e 25).
O benefício foi indeferido, administrativamente, pelo seguinte motivo: não apresentação de documentos/autenticação.
Neste particular, reproduzo trecho do despacho proferido ao evento nº 05:
Outrossim, o pensionamento foi requerido em 28/02/2011 (NB 21/153.206.343-9) e indeferido pela não apresentação de documentos que comprovassem a filiação ou dependência em relação à instituidora Lúcia Emília Antonello Tiburski.
Compulsando os autos do expediente administrativo, verifico que foi apresentada a certidão de nascimento do autor (cópia conferida com o original), na qual consta ser filho de Paulo Tiburski e Lúcia Emília Tiburski e neto de Brenno Tiburski, Antonina Tiburski, Waldemar Luiz Antonello e Santina Antonello. O documento aparenta regularidade formal e, em relação a este ponto (filiação), viabiliza o prosseguimento do feito.
Dessa forma, entendo que a exigência de documentação, pela Autarquia-ré, constitui formalidade excessiva e desnecessária, na medida em que constaram do processo administrativo documentos suficientes para comprovar a filiação do autor.
Superada a questão supra, a controvérsia dos autos cinge-se, pois, à demonstração da invalidez/incapacidade do autor, a fim de comprovar sua qualidade de dependente previdenciário da instituidora, na condição de filho maior inválido/incapaz.
Compulsando os autos, verifico que o autor é aposentado por invalidez (NB 32/060.420.002-1) desde 01.06.1986; além disso, conforme perícia realizada administrativamente, por ocasião da concessão da pensão por morte do pai do autor (evento 49), foi fixada DII como sendo 29.08.1953 e constatação de invalidez permanente, em decorrência de CID-10 Q90 (Trissomia 21, não-disjunção meiótica - Síndrome de Down).
Não merecem prosperar os argumentos apresentados, em contestação pelo INSS; isto porque observo que a DII fixada (29.08.1953) em perícia médica realizada administrativamente, que ensejou a concessão de pensão por morte ao autor, é anterior ao óbito de sua mãe, ocorrido em 19.06.2008, de modo que restou demonstrada a preexistência da invalidez ao óbito do instituidor. Neste sentido, é o entendimento consubstanciado no seguinte julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AGA 201101871129, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/09/2012 ..DTPB:.) - grifei
Friso que, pela condição de filho inválido, como in casu, presume-se a dependência econômica do autor em relação à segurada-instituidora, nos termos do §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91. Corrobora com esta assertiva o que se depreende do precedente abaixo colacionado, da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta TNU. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(PEDILEF 200771950120521, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 28/08/2009.) - grifei
Dessa forma, comprovada a condição de dependente do autor, nada mais resta senão reconhecer o seu direito à percepção do benefício de pensão por morte.
Dos efeitos financeiros
A parte-autora requereu o benefício em 28.02.2011, a despeito de o falecimento ter ocorrido em 19.06.2008, com efeitos financeiros a contar da data do óbito da instituidora.
Ora, a hipótese está sob a égide da legislação vigente ao tempo do falecimento do instituidor, ou seja, do 74 da LB, na redação original, segundo a qual a pensão por morte era devida a contar do óbito, independentemente da data em que fosse requerida.
Assim, embora a autora tenha pleiteado o benefício em 28.02.2011, faz jus aos efeitos financeiros correspondentes a contar de 19.06.2008, resguardada da fluência da prescrição. Registro não se aplicar aqui o argumento de que a habilitação posterior não produz efeitos retroativos, pois a regra invocada (art. 76 da LB), ao dispor sobre as habilitações de dependente, é destinada àqueles casos de inscrição de outro dependente em benefício já ativo, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, o autor tem direito às prestações devidas a título de pensão por morte da data do óbito do instituidor, ou seja, DIB e DO em 19.06.2008.
Da antecipação de tutela
É caso de concessão da tutela de urgência.
A verossimilhança do direito restou demonstrada na linha e na forma dos argumentos expendidos na presente decisão.
Também há concreta possibilidade de transcurso de um intervalo significativo entre a prolação da presente decisão (que se sujeita a recursos) e a implantação do benefício propriamente. Tal lapso temporal, que poderá estar entremeado de diversos incidentes, justifica a antecipação imediata do provimento final, máxime considerando as especificidades da situação de necessidade experimentadas pela parte-autora, que já tem mais de 59 anos e é deficiente (CID-10 Q90 - Trissomia 21, não-disjunção meiótica - Síndrome de Down).
Antecipo, portanto, os efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante, em favor da parte-autora, o benefício da pensão por morte, conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. Em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC."
Não vejo motivo para alterar o posicionamento acima.
A Lei nº 8.213/91 prevê o direito ao Benefício Previdenciário de Pensão por Morte aos dependentes do segurado, exigindo, para a sua concessão, o preenchimento de três requisitos: a) a ocorrência do óbito; b) a qualidade de dependente e, conforme o caso, a demonstração da dependência econômica do pretenso beneficiário em relação ao segurado falecido; e, c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
Quanto à ocorrência do falecimento da genitora da Parte Autora resta tal condição comprovada na Certidão de Óbito (em 19/06/2008), assim como a qualidade de segurada da de cujus (aposentadoria por idade).
No que diz respeito à dependência econômica da Parte Autora, em relação ao instituidor do Beneficio Previdenciário em tela, aplica-se o artigo 16, inciso I, combinado com o parágrafo 4º, do mesmo artigo, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a mesma é presumida em relação aos filhos inválidos que detenham enfermidade que os tornem absoluta, ou relativamente, incapazes.
O requisito da dependência econômica ficou devidamente comprovado, pois o autor é filho da segurada na condição de inválido, conforme se extrai da certidão de nascimento e do laudo pericial (evento 20), havendo, portanto, presunção de dependência econômica. Ademais, o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 1986 (NB nº 0604200021).
Portanto, verifica-se que a invalidez é preexistente ao óbito da instituidora, que faleceu em 19/06/2008. Desse modo, segundo dispõe o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a sua dependência econômica frente à sua mãe é presumida, sendo essa a jurisprudência pacífica desse Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO. 1. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchidos todos os requisitos para a pensão, o benefício deve concedido desde a data do óbito da instituidora, descontados os valores já recebidos a título de amparo previdenciário. (TRF4, AC 0012623-69.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
Quanto à possibilidade de cumulação entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...)
5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes.
Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido."
(STJ - REsp: 1440855 PB 2014/0051976-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014)
Por fim, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, a DIB deve ser fixada no óbito, em 19/06/2008, não lhe sendo aplicável a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. Conforme pesquisa no sistema Plenus da Previdência, o autor está recebendo o benefício em questão (NB 1610829023), DIB 19/06/2008.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo e a remessa oficial para reformar a sentença com relação à fixação dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357357v5 e, se solicitado, do código CRC 25534160. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 15/04/2015 14:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008083-56.2011.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50080835620114047122
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR BRUNO TIBURSKI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | APARECIDA DA CRUZ TIBURSKY (Curador) | |
ADVOGADO | : | TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457288v1 e, se solicitado, do código CRC CA32FAB5. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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