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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5012932-87.2022.4...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Descabe elastecer o termo final do benefício de pensão por morte pela condição de universitário do dependente, diante da existência de limite legal claro, sob pena de quebra do princípio isonômico. Súmula 74 desta Corte. Tema 643 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5012932-87.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012932-87.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001035-53.2022.8.21.0138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: THOMAS UILSON DALCIN

ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060)

ADVOGADO(A): LEONARDO RAUBER (OAB RS120070)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

THOMAS UILSON DALCIN interpôs recurso de apelação (evento 26, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 15/08/2022 (evento 20, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por THOMAS UILSON DALCIN em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que vão arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a matéria debatida. Como litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.

Havendo recurso(s) – excepcionais embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Constituição Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010 § 3° CPC).

Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, após preclusão das vias impugnativas e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição, mediante cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, tendo em vista que, muito embora aos 18 anos o indivíduo esteja apto a exercer os atos da vida civil, para fins previdenciários, a relação de dependência merece tratamento diferenciado em relação ao filho e à pessoa a ele equiparada, universitário, até 24 anos. Colacionou jurisprudência.

Com contrarrazões ao recurso (evento 29, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/02/2021 (evento 1, PROCADM5, fl. 3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da instituidora falecida, uma vez que, por ocasião do óbito, encontrava-se em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 626.882.032-4 (evento 1, PROCADM5, fl. 15).

Da condição de dependente

A questão em comento encontra resposta na apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual se posicionou no sentido de que a Lei 8.213/91 não abarca os filhos maiores de 21 anos como dependentes do segurado, a não ser que sejam inválidos. Senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.691.014/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)

Na mesma senda já deliberou este Tribunal, consoante os excertos ora transcritos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Descabe elastecer o termo final do benefício de pensão por morte pela condição de universitário do dependente, diante da existência de limite legal claro, sob pena de quebra do princípio isonômico. Súmula 74 desta Corte. Tema 643 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5038598-28.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado a condição de filha do de cujus por meio de ação de investigação paternidade, a dependência econômica é presumida, fazendo a autora jus à pensão por morte desde a DER, nos termos do requerido na inicial. 4. Inviável a prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal. Súmula 74 desta Corte e Tema 643 do STJ. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). 8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 9. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5024986-90.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de genitores. restabelecimento indevido. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE. PRORROGAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a concessão ou prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21anos de idade, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal. Súmula 74 desta Corte. Tema 463 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5016187-57.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. 3. É inviável a prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que estudante universitário, por falta de previsão legal. Súmula 74 desta Corte. (TRF4, AC 5015739-22.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020)

Ademais, há súmula desta Corte vedando a extensão do benefício.

Súmula 74: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524

De se notar, ainda o Tema 643 do STJ, que assim dispõe:

Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. O inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei de Benefícios é taxativo ao dispor que a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei 13.183/2015). Assim, o advento da idade limite acarreta a perda da qualidade de dependente, na forma em que prevista no art. 16. A pretensão de outorga de pensão para filho maior estudante vai de encontro ao que dispõe a Súmula 74 deste Tribunal, publicada no DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524, com o seguinte teor: "Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior." (TRF4, AG 5051098-28.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)

Nesse contexto, afigura-se inviável a percepção do benefício de pensão por morte para filho(a) maior de 21 anos de idade, ainda que estudante universitário(a), visto que o Poder Judiciário não está autorizado a alargar o rol dos dependentes do segurado previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devendo ser mantida a sentença, inclusive, por seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do NCPC.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Fica, todavia, suspensa a condenação do autor na sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da AJG.

Conclusão

Negado provimento à apelação,

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004201584v8 e do código CRC 1a749671.Informações adicionais da assinatura:
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5012932-87.2022.4.04.9999
40004201584.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012932-87.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001035-53.2022.8.21.0138/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: THOMAS UILSON DALCIN

ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060)

ADVOGADO(A): LEONARDO RAUBER (OAB RS120070)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 643 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Descabe elastecer o termo final do benefício de pensão por morte pela condição de universitário do dependente, diante da existência de limite legal claro, sob pena de quebra do princípio isonômico. Súmula 74 desta Corte. Tema 643 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004201585v3 e do código CRC 6f3dca61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/12/2023, às 17:25:45


5012932-87.2022.4.04.9999
40004201585 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5012932-87.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: THOMAS UILSON DALCIN

ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060)

ADVOGADO(A): LEONARDO RAUBER (OAB RS120070)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1227, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:06.

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