APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003638-94.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERMANO PINTO BILHALVA (CURADOR) |
: | VALDEMAR PINTO BILHALVA | |
ADVOGADO | : | MARILIA DUARTE DO AMARAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovadas a morte dos instituidores, e a condição de segurado deles e a dependência do pretendente à pensão ao tempo da morte, defere-se a pensão. O filho inválido presume-se economicamente dependente dos genitores se a invalidez estiver presente ao tempo da morte dos instituidores.
2. Autorizado o desconto de rendas de benefícios inacumuláveis com pensão por morte nos períodos que resultaram concomitantes, e de rendas de pensão por morte pagas a membro do mesmo grupo familiar, que se responsabilizava pela manutenção do pretendente da pensão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicados os recursos no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998161v6 e, se solicitado, do código CRC EF5A9D72. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003638-94.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR PINTO BILHALVA |
: | GERMANO PINTO BILHALVA (CURADOR) | |
ADVOGADO | : | MARILIA DUARTE DO AMARAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 17fev.2011 por VALDEMAR PINTO BILHALVA, representado por seu curador Germano Pinto Bilhalva, contra o INSS, requerendo duas pensões por morte pretensamente instituídas por seus genitores Salvador Ribeiro Bilhalva e Hilda Pinto Bilhalva. O autor foi interditado por sentença em 23abr.2009 (ev2-CERTNASC3), e os benefícios foram indeferidos administrativamente por falta de qualidade de dependente - invalidez do requerente fixada após o óbito do segurado (ev7-PROCADM2-p. 10), e por falta da qualidade de dependente, tendo em vista que a Perícia Médica do INSS concluiu que a incapacidade do requerente ocorreu após a data do óbito do segurado instituidor (ev7-PROCADM2-p. 14). O autor é titular de renda mensal vitalícia por incapacidade (ev7-PROCADM2-p. 9).
O Ministério Público Federal interveio perante a primeira instância (evs38, 74, 87, 95 e 113)
São os seguintes os dados da sentença (ev108):
Data: 29abr.2015
Benefício: pensão por morte
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: data da morte dos instituidores (13jul.1995, e 30jan.2004)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim, descontado o que recebeu a título de benefício assistencial, que cessa a partir da implantação dos novos benefícios, e também do que recebeu a genitora do autor como renda de pensão instituída pelo genitor
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: de 01/07/1994 a 30/06/1995, IPC-r; de 04/07/1995 a 30/04/1996, INPC; de 05/1996 a 08/2006, IGP-DI; de 09/2006 a 06/2009, INPC; e, a partir de 07/2009, os índices de correção de depósitos em caderneta de poupança
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 1 % (simples) até 06/2009; de 0,5 % (simples) de 07/2009 a 04/2012; e, a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizados, correspondentes a: 0,5 % ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5 %; e 70 % da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação
Custas: consideradas não devidas
Outras despesas processuais: condenado o INSS
Remessa necessária: suscitado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida em sentença
O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício, mas não há notícia de cumprimento da ordem.
Apelou o INSS (ev115) afirmando que o autor falhou em comprovar a incapacidade anterior ao advento da maioridade previdenciária (vinte e um anos de idade, nos termos do art. 16, I da lei federal n. 8.213/91 e do art. 108 do decreto n. 3.048/99), e portanto não poderia beneficiar-se da pensão pretendida. Sucessivamente requer modificação dos critérios de juros e correção monetária para que incidam uma única vez, até o efetivo pagamento e sobre o montante da condenação, a título de remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com contrarrazões (ev121), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária (ev4), mantendo-se as pensões como atribuídas em sentença, modificando-se a taxa de juros imposta.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
As mortes de Salvador Ribeiro Bilhalva em 13jul.1995, e de Hilda Pinto Bilhalva em 30jan.2004 foram comprovadas por cópias de certidões do registro civil (ev2-CERTOB8). Está presente a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado de ambos os instituidores não é disputada pelo INSS judicial ou administrativamente, e o réu outorgou à genitora do autor e pretensa instituidora a pensão instituída pelo genitor. Está presente a condição 2) antes indicada.
Ao tempo da morte de ambos os indicados instituidores a parte pretendente do benefício era deles filho, dizendo-se inválido nos dois momentos, o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante o inc. I (na redação original e na da L 9.032/1995) e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
O motivo recorrente aplicado pelo INSS para negar benefício de pensão por morte a filho de segurado que adquiriu a invalidez após completar vinte e um anos de idade, constante da al. a do inc. III do art. 17, c/c art. 108, todos do D 3.048/1999, está flagrantemente superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.[...]
(STJ, Segunda Turma, REsp 1618157/SP, rel. Herman Benjamin, j. 18ago.2016, DJe 12set.2016)
Também esta Corte já segue pacificamente a orientação:
[...] A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor [...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0018026-48.2015.404.9999, rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 5out.2016)
[...] Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. [...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0012568-50.2015.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 2ago.2016)
A invalidez do autor decorre da absoluta incapacidade para os atos da vida civil, como decorrência de condição psiquiátrica grave. Essa matéria, e a de presunção de dependência econômica para com os genitores, foi assim resolvida em sentença:
Segundo se depreende dos termos do laudo da perícia judicial, o demandante teria exercido atividade rural até dezembro de 1978, quando sofreu sua primeira internação psiquiátrica (documentada), estando inapto para o trabalho desde então. Não obstante, há que se ter presente que ele não fazia jus à percepção de aposentadoria por invalidez em razão do problema de saúde detectado, eis que a incapacidade laborativa se instalou anteriormente à unificação das Previdências Urbana e Rural, de modo que seriam aplicáveis, à hipótese em comento, as normas contidas na Lei Complementar nº 11/71, que previa a concessão do benefício por incapacidade apenas ao chefe ou arrimo de família ("Art. 4º. (...) Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo."). Com efeito, considerando-se que, até o surgimento da patologia psiquiátrica, o demandante teria laborado ao lado do genitor e que este, em princípio, seria considerado o chefe da família, é possível constatar que o autor não teria direito a benefício de natureza previdenciária (mantido pelo PRORURAL) em virtude da inaptidão observada.
Ora, diante de tal circunstância (ausência de renda própria), pode-se concluir que, com a sobrevinda da incapacidade, o requerente passou a depender economicamente dos rendimentos auferidos pelos demais familiares, especialmente pelos genitores, que seriam seus responsáveis legais e com quem teria residido até que vieram a falecer.
Note-se que a prova oral produzida ratificou as alegações autorais, no sentido de que, até que veio a falecer, o genitor do demandante era o responsável pela manutenção da família, mediante o comando da exploração da atividade rural, em que pese a esposa e os filhos também contribuíssem para o desempenho das lides rurícolas.
Deve-se ressaltar que o INSS reconheceu expressamente a invalidez do autor ao lhe conceder benefício assistencial a pessoa com deficiência a contar de 9ago.1995, poucos dias após a morte do genitor e instituidor, o que confirma a condição de inválido desde aquele momento. A nota está na sentença:
Observe-se, ainda, que em 09/08/1995 o autor obteve a concessão de benefício assistencial (NB 025.766.917-5) em virtude do seu enquadramento como deficiente, sendo que, por ocasião do requerimento administrativo, protocolado menos de um mês após o falecimento do pai do autor, foi realizada entrevista com o postulante, o qual relatou que deixou de trabalhar na agricultura em 1979 em razão de doença, bem como que residia com a mãe, que era aposentada e se responsabilizava pelo sustento do filho (PROCADM1, evento nº 102, fl. 02).
Está presente a condição 3) antes indicada.
Andou bem o Juízo de origem ao delimitar as condições de liquidação do direito reconhecido, autorizando o desconto do que foi pago à genitora e instituidora por força da pensão por morte instituída pelo genitor, que com ela deveria ser dividida, além do que foi pago a título de benefício assistencial. Mantêm-se tais deliberações, que adequadamente resolvem a questão da inacumulabilidade do benefício assistencial com a pensão por morte, e a questão de a genitora do autor, que pela manutenção dele se responsabilizava, ter recebido a integralidade da pensão instituída por seu cônjuge.
Não incide prescrição, nos termos do art. 79 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
[...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009). A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação da seguinte série histórica, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). A taxa de juros aplicável às parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) é de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios previdenciários pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na Súmula 75 desta Corte: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação (DJ seção 2, 2fev.2006, p. 524).
Correção monetária e juros após 30jun.2009. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a partir da vigência da L 11.960/2009 a aplicar sobre os débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1jun.2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25maio2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da L 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicada a revisão nesta instância no ponto.
Honorários de advogado. Explicita-se o julgado de origem neste ponto, para que no cômputo dos honorários de advogado sejam excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Honorários de perito. Impõe-se ao INSS o dever de restituir à Justiça Federal os honorários de perito que adiantou (ev71).
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicados os recursos no ponto.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997577v32 e, se solicitado, do código CRC AE513485. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003638-94.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50036389420124047110
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR PINTO BILHALVA |
: | GERMANO PINTO BILHALVA (CURADOR) | |
ADVOGADO | : | MARILIA DUARTE DO AMARAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1019, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054993v1 e, se solicitado, do código CRC 1ADD89B5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003638-94.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50036389420124047110
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR PINTO BILHALVA |
: | GERMANO PINTO BILHALVA (CURADOR) | |
ADVOGADO | : | MARILIA DUARTE DO AMARAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA L 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199958v1 e, se solicitado, do código CRC DED2880B. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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