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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. <br> 1. ...

Data da publicação: 23/08/2024, 07:01:00

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. (TRF4, AC 5005840-09.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005840-09.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FATIMA ISABEL DE CESARO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEDIR SALETE DE PRA (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, indefiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 180.897.300-0), em face do falecimento do seu pai, com início de vigência a partir da data do óbito (05/09/1989) e com RMI a ser apurada pelo INSS; e

2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da data do óbito (05/09/1989), atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação. Com relação ao período anterior ao início de vigência da Lei n. 11.960/2009, aplicam-se os índices de correção monetária usualmente utilizados em processos de natureza previdenciária na Justiça Federal.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O valor apurado com a ação sujeito a RPV ou precatório constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial.

O INSS requer a reforma da sentença (evento 83, APELAÇÃO1 ) , sustentando que o instituidor da pensão, Antonio de Cesaro, não possuía qualidade de segurado quando do óbito (05/09/1989), pois não demonstrado o desemprego involuntário inviabilizando a extensão do período de graça. Afirma, ainda, que a previsão legislativa para a concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 anos com deficiência surgiu apenas em 01/09/2011 com a vigência da Lei 12.470/2011, até então a Lei previa pensão por morte ao filho maior de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, quando inválido. Alternativamente, requer sejam fixados os efeitos financeiros a partir da DER, observada a prescrição quinquenal. Assevera que o art. 3º, II, do Código Civil foi revogado pela Lei 13.146/2015, de 07/07/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

Preliminar de prescrição

A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes.

Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Esta norma resultou alterada com a superveniência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que revogou o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.

No entanto, a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso, pois restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora não possui discernimento para os atos da vida civil - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.

Veja-se que, no próprio parecer do projeto de lei que deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência apresentado no Senado Federal, foi referido que:

"Para facilitar a compreensão, optamos por fazer uma análise conjunta dos dispositivos constantes dos arts. 6º e 84, além de algumas das alterações contidas no art. 114, uma vez que dispõem sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência. Seu cerne é o reconhecimento de que condição de pessoa com deficiência, isoladamente, não é elemento relevante para limitar a capacidade civil. Assim, a deficiência não é, a priori, causadora de limitações à capacidade civil. Os elementos que importam, realmente, para eventual limitação dessa capacidade, são o discernimento para tomar decisões e a aptidão para manifestar vontade. Uma pessoa pode ter deficiência e pleno discernimento, ou pode não ter deficiência alguma e não conseguir manifestar sua vontade." (grifei)

A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica.

Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos.

A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Do caso concreto

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis (evento 74, SENT1) :

Inicialmente, destaco que se aplicam à pensão por morte as regras em vigor na data do óbito. Nesse sentido, a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Desse modo, aplicam-se ao caso concreto as disposições contidas no Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Acerca do benefício de pensão por morte, estabelece o art. 67 do Decreto n. 83.080/1979:

Art. 67 - A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.

Parágrafo único - A pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 33 independe do período de carência.

Consoante se observa da Certidão de Óbito do pai da autora, uma das causas da morte foi neoplasia de cólon sigmoide (evento 1, CERTOBT10).

A neoplasia maligna é uma das causas previstas no art. 33 do Decreto n. 83.080/1979. Assim sendo, no caso concreto, a pensão por morte pode ser concedida independentemente de período mínimo de carência.

Ademais, o art. 12, inciso I, do Decreto n. 83.080/1979 arrolava o filho maior inválido como dependente previdenciário do segurado. Na forma do art. 15 do Decreto em questão, a dependência econômica dos filhos era presumida.

Constata-se, portanto, que a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus (na data do óbito) e da condição de dependente de quem almeja a pensão.

Óbito

Foi anexada ao processo a Certidão de Óbito de Antonio de Cesaro, falecido em 05/09/1989 (evento 1, CERTOBT10).

Qualidade de segurado do de cujus

Administrativamente, o benefício de pensão por morte foi indeferido justamente sob o fundamento de que o pai da demandante não possuía qualidade de segurado da previdência social na data do óbito (evento 1, COMP11, e evento 72, procadm2, fl. 06).

O pai da autora era titular do benefício de Renda Mensal Vitalícia por Idade na data do óbito, benefício esse que não gerava direito à concessão da pensão por morte (evento 72, procadm2, fl. 08).

Contudo, conforme argumentou a parte autora, o pai da demandante fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, benefício esse que gera direito à pensão por morte.

A CTPS do de cujus indica que ele manteve vínculo empregatício até 30/09/1987 (evento 20, CTPS2, fl. 03).

O art. 7º, inciso I, do Decreto n. 83.080/1979 estabelecia que mantinha a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, quem deixava de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana. O § 2º do dispositivo legal em comento disciplinava que o prazo de manutenção da qualidade de segurado (período de graça) era acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

Para fins de comprovação da condição de desempregado do de cujus, depois do encerramento do seu último vínculo empregatício, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:

- Atestado de inatividade e de inexistência de rendimentos ou outros meios de subsistência, relativo ao de cujus (evento 20, procadm3, fl. 19);

- Documento em que o INSS qualifica o de cujus como desempregado (evento 20, procadm3, fl. 28);

- CTPS do de cujus, sem contratos de trabalho depois de setembro de 1987 (evento 20, CTPS2, fl. 03);

- Declarações de vizinhos do de cujus, confirmando a sua situação de desempregado no período anterior ao óbito (eventos 40, DECL2 e DECL4, e 41, DECL1).

Saliento que o Ministério Público Federal, ao opinar pela procedência do pedido, reconheceu a condição de segurado desempregado do de cujus, motivo pelo qual ampliou o "período de graça" em 12 meses (evento 63).

Dessa forma, entendo que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para comprovar que o de cujus esteve em situação de desemprego depois do encerramento do seu último vínculo empregatício, em 30/09/1987. Em face disso, constata-se que ele possuía qualidade de segurado na data do óbito (05/09/1989).

Condição de dependente previdenciário da autora

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, desconstituindo a sentença e determinado a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva (evento 28).

A sentença prolatada no processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva, transitada em julgado, declarou que Antônio de Cesaro é pai de Fátima Isabel de Cesaro (eventos 39, decisão/2, e 45, certjulg2). Ademais, a condição de invalidez da autora foi reconhecida pelo próprio INSS por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento da sua mãe (evento 70, procadm1, fl. 35).

Portanto, ficou comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora (filha maior inválida) em relação ao segurado falecido.

Dependência econômica

Consoante já referido anteriormente, a dependência econômica do filho maior inválido é presumida, na forma do art. 12, inciso I, do Decreto n. 83.080/1979, vigente na época do óbito.

Termo inicial da pensão por morte

A parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte com início de vigência a partir da data do óbito (05/09/1989), uma vez que afastada a prescrição no caso concreto.

Destaco, ainda, que este Tribunal vem decidindo de forma pacífica que, comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não é exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário.

A alegação do INSS da impossibilidade de prorrogar o período de graça, porque não demonstrado o desemprego involuntário do instituidor da pensão, não se sustenta. Como se observa, há farta prova documental (evento 20, PROCADM3, p.19-28, evento 20, CTPS2 ,p.3). Inclusive, as declarações das testemunhas corroboram a afirmação de que o instituidor da pensão além de desempregado estava doente, porquanto relatam que Antonio não foi aprovado no exame médico admissional em razão da moléstia, neoplasia maligna (evento 40, DECL2, evento 40, DOC4, evento 41, DECL1).

Assim, prorrogado o período de graça do de cujus, faz jus a parte autora à pensão por morte.

Nesse contexto, a sentença deve ser confirmada.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1808973000
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB05/09/1989
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004554142v26 e do código CRC b713eb5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:14


5005840-09.2019.4.04.7107
40004554142.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005840-09.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FATIMA ISABEL DE CESARO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEDIR SALETE DE PRA (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.

3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004554143v5 e do código CRC e2687d64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:14


5005840-09.2019.4.04.7107
40004554143 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5005840-09.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FATIMA ISABEL DE CESARO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEDIR SALETE DE PRA (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 684, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:00.

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