
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024
Apelação Cível Nº 5005540-94.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 11/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Acompanho o voto do Sr. Relator, também concluindo, com a devida vênia, que, no caso, a autora não comprovou invalidez na época do óbito de seu pai, em 2012, tampouco comprovou dependência econômica em relação a seu pai.
O retardo mental da autora é leve e não parece ter a impedido de trabalhar, conforme relatos da própria autora e de seu marido na documentação médica por ela apresentada no processo administrativo, havendo indícios de que tenha trabalhado informalmente. Porém, seu quadro médico atual parece mais grave do que seu quadro médico em 2012. Pelo que dos autos consta em 2018 ela se tornou HIV positiva, teve sifilis na gestação e vários agravamentos desde então. Talvez seu quadro psiquiátrico pudesse ter sido mais profundamente avaliado em relação à data do óbito de seu pai, em 2012, mas me parece que não foi mais profundamente avaliado na perícia judicial em relação a essa época justamente por falta de mais documentação médica contemporânea, que não foi apresentada pela autora.
De todo modo, a autora é casada, e, embora tenha requerido a pensão se autointitulando solteira (evento 1 - PROCADM7 - fl. 18), ao longo da documentação médica por ela juntada consta que é casada desde 2001 ou 2002 com Claudemir, que trabalha para uma empresa terceirizada da CEEE, também constando que vive com o marido e 2 filhos em Gravataí, cidade distinta da cidade em que vivia seu pai, em Torres (evento 1 - PROCADM7). Seu pai era servidor municipal aposentado quando faleceu, época em que sua aposentadoria equivalia a um salário mínimo apenas (evento 1 - PROCADM7 - fl. 176). Nesse contexto e levando em conta que a autora nada relatou e nem comprovou sobre a suposta dependência econômica que tinha em relação a seu pai, com a devida vênia também concluo que a autora, na condição de filha maior supostamente inválida, mas casada e residente em outra cidade, não comprovou a sua dependência econômica em relação a seu pai, que recebia aposentadoria equivalente a apenas 1 salário mínimo e morava em outra cidade, tendo vida e economia distintas da vida e da economia da autora.
Destaque apenas para registro, não devendo ser incluído no extrato de ata.
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
