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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TRF4. 0014357-50.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento da sua mãe, com quem morava o requerente da pensão por morte, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios. 3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstância de o beneficiário já ser titular de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0014357-50.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 03/10/2017)


D.E.

Publicado em 04/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014357-50.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REDUZINO PADILHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Andreia Konig dos Santos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento da sua mãe, com quem morava o requerente da pensão por morte, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstância de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício no prazo de 20 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121901v6 e, se solicitado, do código CRC 3E88F770.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014357-50.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REDUZINO PADILHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Andreia Konig dos Santos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Reduzino Padilha de Souza, contra o INSS, postulando o restabelecimento de pensão que lhe fora deferida em decorrência da morte de sua genitora Eugenia Padilha de Souza, na condição de filho maior inválido. O autor postulou que seja obstado qualquer tipo de cobrança relativa aos valores reputados pela autarquia como pagamento indevido.
A sentença foi de procedência da ação, em 29/03/2016 (fls. 143/148). O INSS foi condenado a restabelecer a pensão por morte (NB 143.592.693-2), desde a data do seu cancelamento (24/11/2014), e pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados. Atualização monetária determinada desde o vencimento pela TR (Lei 11.960/2009) até 25/03/2015 (ADI 4357/DF), quando então passará a ser corrigida pelo IPCA-E. Juros moratórios a contar da citação, devendo corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança (Resp n. 1.145.424-RS). Honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Determinada remessa para reexame necessário.
Recorre o INSS afirmando que, no caso, não havia dependência do autor em relação à segurada falecida. Narra que o requerente nasceu em 02/11/1942 (atualmente com mais de 70 anos), sendo que lhe foi reconhecida a qualidade de segurado especial e concedida aposentadoria por invalidez, a qual recebe desde 01/11/1997. Defende que se o autor conseguiu trabalhar, foi economicamente ativo e a incapacidade sobreveio à maioridade, resta afastada qualquer dependência em relação aos pais. Se insurge também contra a forma de atualização do débito, caso mantida a sentença, sustentando que a correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões à apelação, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Se tratando de condenação de prestação equivalente ao salário mínimo, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a data do cancelamento do benefício (24/11/2014) e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia se refere apenas à dependência econômica do requerente com relação à mãe.
Transcrevo a sentença, acolhendo as razões ali declinadas, in verbis:
" A pensão por morte está regulada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Para fazer jus ao benefício o requerente deve comprovar que o instituidor do benefício (de cujus), por ocasião do óbito, tinha qualidade de segurado. Além disso, deve demonstrar qualidade de dependente, enquadrando-se em uma das classes previstas no art. 16 da lei de 8.213/1991, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)."
Importante salientar que "a existência de dependente de qualquer das classes (...) exclui do direito às prestações os das classes seguintes" (§1°, do art. 16, da Lei 8.213/1991). Cumpre frisar, ainda, que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (§4°, do art. 16, da Lei 8.213/1991).
No caso, divergem as partes acerca da possibilidade de concessão do benefício para filho em que a incapacidade, embora anterior ao óbito da seguradora, seja posterior a alcance da maior idade do beneficiário, bem como acerca da dependência econômica, considerando que o autor recebe aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
Primeiramente, destaco que a Lei n° 8.213/91 não prevê a necessidade de que a incapacidade do filho beneficiário da pensão por morte seja anterior à data em completou 21 anos de idade.
Se a lei não prevê tal requisito, não cabe à instrução normativa, ao regulamentar a matéria, criar novo requisito ou limitar sua abrangência, considerando que se trata de norma hierarquicamente inferior.
Assim, se o legislador ao instituir a pensão por morte não exigiu tal requisito, não cabe ao executivo, em sede de instrução normativa, criar novos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MAIOR INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE IDADE NO TOCANTE AO MOMENTO DA INVALIDEZ. 1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, aponta como dependente simplesmente o filho inválido, não fazendo qualquer exigência quanto a necessidade de que tal incapacidade seja preexistente à implementação da maioridade. 2. Hipótese em que a invalidez do autor ocorreu anteriormente à data do óbito da instituidora (07.01.2008), tendo em vista que, além de estar aposentado por invalidez desde 01.02.1990, o autor foi interditado por ser portador de deficiência mental permanente em 16.12.1999. 3. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a antecipação de tutela determinada pelo magistrado a quo. (TRF4, AG 5008515-38.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/01/2012)."
Nesse entendimento, destaco que restou reconhecido pela autarquia, na esfera administrativa, que na data do óbito da sua genitora, o autor já estava incapacitado.
Quanto à dependência econômica, como já mencionado, na qualidade de filho maior de 21 anos inválido, é presumida, todavia, no caso em questão, o beneficiário, embora incapaz, possui renda própria, decorrente de sua aposentadoria por invalidez.
Ao possuir renda própria, resta afastada a presunção, sendo ônus da parte autora comprovar que, embora com renda, era dependente economicamente de sua mãe.
Neste ponto, a parte autora comprovou efetivamente a sua dependência econômica em relação à falecida. A prova testemunhal foi unânime no sentido de que o autor, solteiro, morava com sua mãe e outro irmão, também deficiente, sendo que era a genitora quem administrava a casa, as contas, efetuadas as compras, pagava as despesas.
Todas as testemunhas afirmaram que com o óbito da segurada, a situação do demandante e de seu irmão, seja a condição de vida ou situação financeira pioraram, necessitando da pensão por morte para a sobrevivência.
Outrossim, as fotos juntadas aos autos às fl.s 136-137 demonstram a situação de miserabilidade vivenciada pela parte autora, não havendo dúvidas acerca da dependência econômica do requerente perante sua genitora.
Assim, demonstrado o óbito da genitora (fl. 75v), a condição de segurada da falecida que recebia aposentadoria por idade na data da morte (fl. 79v), a condição de filho da segurada (fl. 09), sua incapacidade em data anterior ao falecimento da instituidora (fl. 83) e comprovada sua dependência econômica, faz jus ao recebimento da pensão por morte, devendo ser determinado o restabelecimento desde a data do seu cancelamento.
Em decorrência do acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício, resta prejudicada a análise do pedido de declaração de impossibilidade de repetição das parcelas recebidas de boa-fé, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REDUZINO PADILHA DE SOUZA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que proceda o restabelecimento da pensão por morte (NB 143.592.693-2), desde a data do seu cancelamento (24/11/2014 - fl. 63), condenando ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvado os pagamentos eventualmente realizados.
Para fins de atualização monetária, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento pela TR (Lei 11.960/2009) até 25/03/2015 (ADI 4357/DF), quando então passará a ser corrigida pelo IPCA-E. Já os juros moratórios incidirão a contar da citação, devendo corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança (Resp n. 1.145.424-RS).
Por fim, considerando o julgamento da ADI nº 70038755864, isento o demandado com relação ao pagamento das custas processuais judiciais, devendo arcar apenas com as despesas, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, inclusive sobre as parcelas recebidas a título de antecipação da tutela, considerando o trabalho desenvolvido nos autos, o zelo profissional, o reconhecimento do pedido pelo réu e a natureza da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC."
A invalidez do autor é inconteste. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez somente contribui para demonstrar que já era incapaz antes do óbito da genitora. A circunstância de ser aposentado não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstãncia de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
Registro que há precedente desta Corte no sentido de que é presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3.Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. A jurisprudência deste Tribunal, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, entende ser possível o emprego, na qualidade de prova emprestada, de laudo pericial produzido em outro processo com requerimento de benefício previdenciário, para fins de comprovação do estado de incapacidade da parte autora. Ademais, o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial quando da contestação, não se cogitando, in casu, em ofensa ao princípio do contraditório. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5002772-82.2014.404.7121, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2017) Grifei.
Acresce que, no presente caso, foi demonstrada a dependência econômica do autor com relação à genitora, conforme consignado na sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos e ser determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito ao restabelecimento do benefício.
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11, do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença no sentido de que faz jus à pensão por morte da mãe, o filho que era maior inválido na época do óbito da instituidora, independente da incapacidade ser posterior à maioridade e do requerente receber aposentadoria por invalidez, mormente porque comprovada a dependência econômica no caso em exame. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e majorada a condenação em honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício no prazo de 20 dias.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121900v4 e, se solicitado, do código CRC DAC17CB0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014357-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000841620158210163
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REDUZINO PADILHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Andreia Konig dos Santos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 20 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 13/09/2017 21:46




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