| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-75.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS KALINOSKI |
ADVOGADO | : | Evandro Fabio Zuch e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. INTERESSE DE AGIR. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento dos genitores com quem vivia o requerente, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
3. É legítimo o interesse de agir do autor quando, pelas razões expendidas na contestação da ação é possível presumir o indeferimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação dos benefícios no prazo de 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203554v10 e, se solicitado, do código CRC 1A13ADD6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 18:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-75.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS KALINOSKI |
ADVOGADO | : | Evandro Fabio Zuch e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Carlos Kalinoski, contra o INSS, postulando pensão por morte da sua mãe, Tereza Gonchoroski Kalinoski, e de seu pai, Pedro Kalinoski, na condição de filho maior inválido.
No caso, o autor interpôs a ação ordinária previdenciária de número 133/1150000683-6 requerendo a pensão por morte relativa ao falecimento da sua mãe. Posteriormente, ingressou com nova ação, de nº 133/1.15.0000685-2, incluindo o pedido de pensão pela morte do pai, que ocorrera anteriormente e cuja pensão já vinha sendo paga a sua mãe.
Foi reconhecida a continência e determinado o apensamento dos autos (fl. 134 do feito nº 133/1150000683-6).
Os processos foram sentenciados conjuntamente (fl. 205 do feito 133/1.15.0000685-2).
A sentença foi de procedência, em 10/11/2016, nos termos do dispositivo que passo a transcrever:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS KALINOSKI nos autos 133/1.15.0000685-2 e 133/1150000683-6, denominados de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de pensão por morte de sua mãe com efeitos a contar de 22/03/2012, bem como pensão por morte em razão do óbito de seu pai com efeito a contar de 15/06/2012. Cada um dos benefícios terá o valor de um salário mínimo, devendo ser compensados os atrasados com os valores já recebidos a título de LOAS. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas até a implantação dos benefícios, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, compensados os valores do LOAS. Em razão da sucumbência, condeno também o INSS a pagar as despesas processuais, salvo a taxa judiciária, e os honorários advocatícios ao procurador do autor no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito vencido até esta data. Fica resolvido o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil."
O INSS apelou, alegando preliminarmente que não há interesse de agir no que tange ao pedido de pensão por morte do genitor, haja vista a ausência de pedido administrativo relativo à pensão por morte de Pedro Kalinoski. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito no ponto.
Quanto ao mérito, a autarquia defende não ser possível conceder pensão por porte no presente caso, alegando que o autor não pode ser considerado dependente dos seus genitores para fins previdenciários. Nas razões recursais, consignado que "a invalidez do autor exsurgiu em momento posterior ao implemento da idade de 21 anos, de modo que, nos termos da Lei nº 8.213/91, não poderia ser considerado dependente dos seus genitores para efeito de pensão por morte." Ressalta que, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº3.048/99, a condição de dependente do filho cessa aos 21 anos e a posterior invalidez não lhe dá direito à pensão. Por fim alega que o autor recebe benefício assistencial desde 2004, o que denota inexistir dependência econômica com relação à mãe. Na hipótese de ser mantida a pensão pela morte do pai, requer a fixação do termo inicial na data do ajuizamento do pedido, em 16/06/2015. A autarquia refere que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida.
Com contrarrazões à apelação, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Se tratando de condenações de prestação equivalente ao salário mínimo, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a data da sentença (10/11/2016) e o início dos benefícios (22/03/2012 e 15/06/2012) resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Da preliminar
Não falta de interesse de agir ao autor.
No caso, de fato, os dois pedidos administrativos aviados apontam a mãe do autor como instituidora e a justificativa dada pelo autor foi de que, na segunda DER, o objetivo seria transferir ao filho, a pensão por morte que já vinha sendo paga à genitora.
Não obstante, vejo que a própria autarquia, ao contestar a ação e também nas razões recursais, refere que o autor não era dependente "dos genitores". Isto porque, a motivação para indeferimento do pedido foi no sentido de que, até completar 21 anos o autor era capaz e, por conseguinte, não havia dependência com relação aos pais. Existe expressa afirmação pela autarquia ré, de que não é cabível a concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, quando o início da invalidez for posterior à maioridade.
Assim, a despeito de eventual equívoco por parte do autor ao protocolar o segundo pleito administrativo - com apenas três meses de diferença em relação ao primeiro - indicando novamente o nome da mãe como instituidora de um benefício que, na verdade, esta recebia em virtude da morte do pai do autor, é presumível o indeferimento da pensão por morte do pai. Repiso que as razões expendidas na contestação são no sentido de que a incapacidade é posterior à maioridade, situação esta que, pelo entendimento defendido nos autos, descaracteriza a dependência do filho maior inválido para com seus genitores.
Superada a preliminar, portanto.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia se refere apenas à dependência econômica do requerente com relação aos pais, pois ao deferir, administrativamente, benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência, a incapacidade do requerente foi reconhecida pela autarquia.
Na data do óbito, vigia a seguinte redação do no art. 16 da lei de 8.213/1991, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)."
Cumpre frisar que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (§4°, do art. 16, da Lei 8.213/1991).
No caso, a divergência orbita em torno da possibilidade de concessão do benefício para filho inválido, cuja incapacidade, embora anterior ao óbito dos pais, teria ocorrido após a maioridade do beneficiário.
A questão já foi pacificada na jurisprudência desta Corte. É presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto, confira-se:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MAIOR INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE IDADE NO TOCANTE AO MOMENTO DA INVALIDEZ. 1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, aponta como dependente simplesmente o filho inválido, não fazendo qualquer exigência quanto a necessidade de que tal incapacidade seja preexistente à implementação da maioridade. 2. Hipótese em que a invalidez do autor ocorreu anteriormente à data do óbito da instituidora (07.01.2008), tendo em vista que, além de estar aposentado por invalidez desde 01.02.1990, o autor foi interditado por ser portador de deficiência mental permanente em 16.12.1999. 3. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a antecipação de tutela determinada pelo magistrado a quo. (TRF4, AG 5008515-38.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/01/2012)."
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A norma legal (LB: 16, § 1º) considera presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não estampando nenhuma condicionante. O simples fato de o requerente auferir aposentadoria por invalidez não desconstitui esta presunção, que, por ser relativa, cabe à autarquia previdenciária infirmá-la demonstrando que o valor do benefício do requerente é suficiente para sua subsistência e tratamento médico. Enquanto isso não ocorre, há verossimilhança nas alegações. Antecipação de tutela deferida. (TRF4, AG 5024719-55.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifo não original).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3.Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. A jurisprudência deste Tribunal, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, entende ser possível o emprego, na qualidade de prova emprestada, de laudo pericial produzido em outro processo com requerimento de benefício previdenciário, para fins de comprovação do estado de incapacidade da parte autora. Ademais, o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial quando da contestação, não se cogitando, in casu, em ofensa ao princípio do contraditório. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5002772-82.2014.404.7121, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2017) Grifei.
Acresce, no presente caso, haver laudo de perícia judicial contendo expressa conclusão no sentido de que "o autor apresenta sequela de poliomelite, desde a infância" (grifei), em razão da qual constatada a incapacidade definitiva para o trabalho.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença que determinou ao requerente Carlos Kalinoski, a concessão de pensão por morte dos seus genitores.
No que tange à data inicial dos benefícios, deve ser mantida a DER do primeiro requerimento com relação à instituidora Tereza Gonchoroski Kalinoski (22/03/2012). Em face da ausência de requerimento expresso na via administrativa, a pensão pela morte de Pedro Kalinoski deve ser retroativa ao ajuizamento da ação, 16/06/2015, merecendo provimento, neste ponto, o recurso autárquico. Deve ser cancelado o amparo social à pessoa portadora de deficiência que está ativo (5179520041) e descontados, das prestações atrasadas, os valores pagos a esse título em período coincidente.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação dos benefícios da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Mantidos honorários de 10% sobre parcelas vencidas até a data da sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Superada preliminar de falta de interesse por não haver pedido administrativo quanto à pensão por morte do pai, porquanto a razão para indeferimento do benefício é a mesma apontada no indeferimento de pensão pela morte da mãe (inviável reconhecer a dependência do filho maior inválido, cuja incapacidade seja posterior à maioridade), posicionamento este defendido na contestação da ação.
Mantida a sentença no sentido de que faz jus à pensão por morte da mãe e do pai, o filho que era maior inválido na época do óbito, independente da incapacidade ser posterior à maioridade. Com mais razão, no caso concreto, tendo em vista que a perícia judicial apontou incapacidade desde a infância. Provido o recurso autárquico apenas no tocante a data inicial do benefício sobre o qual não houve pedido administrativo, qual seja pelo falecimento do pai do autor, Pedro Kalinoski. Correção monetária adequada ao entendimento adotado pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral. Honorários mantidos. Determinada a implantação dos benefícios.
Determino que o acórdão seja juntado em ambos os feitos: 00009799020174049999 e 00009807520174049999.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação dos benefícios no prazo de 45 dias.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203553v6 e, se solicitado, do código CRC C7DB50AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-75.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012342520158210133
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS KALINOSKI |
ADVOGADO | : | Evandro Fabio Zuch e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262707v1 e, se solicitado, do código CRC F0AEED79. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/11/2017 14:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-75.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012342520158210133
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS KALINOSKI |
ADVOGADO | : | Evandro Fabio Zuch e outro |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS NO PRAZO DE 45 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272321v1 e, se solicitado, do código CRC 506796F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/12/2017 18:44 |
