D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024477-26.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PEDRO SALLA BIANCHINI |
ADVOGADO | : | Clovis de Lucca Germann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor e no caso concreto ocorreu a posteriori.
2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que não restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464518v4 e, se solicitado, do código CRC FFB4947C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024477-26.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PEDRO SALLA BIANCHINI |
ADVOGADO | : | Clovis de Lucca Germann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Pedro Salla Bianchini, maior inválido, devidamente representado por sua curadora, Ana Bianchini Fregulia, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, Floro Bianchin, ocorrido em 24-12-1999 (fl.13).
Trata-se de recurso da autora contra sentença em que foi julgado IMPROCEDENTE o pleito e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Ante o exposto - com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (CPC, art. 20, § 4º), ficando sobrestada a exigência dos encargos sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária que defiro em prol da autora (L. 1.060/50).
(...).
A parte autora recorre arguindo, em síntese, que o apelante sempre foi dependente de seu pai, seja para auxiliar em sua manutenção e sobrevivência, e com aquisição de medicamentos, estes controlados e de extrema importância ao bem estar do mesmo, roupas, alimentação, consultas e despesas hospitalares.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida de fls.77/78 e verso merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
A parte autora pretende a implementação do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, do qual, segundo alega, dependia economicamente, em decorrência de comprovada incapacidade laboral por deficiência mental.
Sabe-se que para concessão deste benefício é necessária a convergência dos requisitos consistentes em:
a) qualidade de segurado do de cujus;
b) comprovação do óbito; e
c) dependência econômica do requerente.
Os dependentes considerados como beneficiários da Previdência Social são aqueles definidos pela Lei n. 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; [...].
Ainda, consoante disposição contida no parágrafo 4º do artigo supramencionado, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em apreço, verifica-se a impossibilidade da concessão do benefício, pois não restou configurada a dependência econômica necessária.
Na data do óbito do instituidor da pensão o autor já havia ultrapassado os 21 (vinte e um) anos de idade, limite legal para a presunção de dependência econômica dos filhos.
Não se pode olvidar, obviamente, que a doença que o acomete é circunstância incapacitante capaz de restabelecer a condição de dependência financeira, desde que preexistente ao óbito.
Contudo, ficou cabalmente comprovado nos autos que o autor vem recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 1996, oriundo da conversão de auxílio-doença que teve início em 1993 (fls. 50), sendo ambas as datas anteriores ao falecimento de seus pais.
Assim, resta afastado qualquer indício de que o autor era mantido pelos genitores, porquanto percebia - e ainda percebe - renda própria para arcar com as suas despesas, não configurando a condição de dependência exigida por lei.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão dos pais. (TRF4, AC 0012528-39.2013.404.9999, Quinta Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 18/02/2014).
E ainda:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito da segurada genitora era por ela suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, AC 5001501-51.2012.404.7204, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 24/06/2013).
Dessarte, o pedido inicial não merece acolhimento, eis que não foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
(...)
Não merece guarida a tese defendida pela parte autora. Senão vejamos.
Embora não seja elevada a renda mensal da aposentadoria por invalidez, informada pelo autor como sendo de um 01 salário mínimo, já é ela a renda de muitos. Diante deste quadro há que se reconhecer o afastamento da presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
Para receber o pleiteado benefício, precisaria o filho inválido detentor de outro benefício previdenciário, demonstrar de forma inequívoca a dependência econômica do falecido pai; entretanto, nenhuma prova trouxe o autor.
Há que ser afastada a presunção legal de dependência pelo recebimento de benefício previdenciário, sem prova da concreta existência dessa dependência para com o falecido segurado seu genitor, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão do óbito da mãe.
(TRF4. 5ª Turma. AC nº 0007954-75.2010.404.9999/SC. Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não comprovada a dependência econômica do filho, titular de aposentadoria por invalidez, em relação ao falecido pai, não lhe assiste o direito ao benefício de pensão por morte.
2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
(TRF4. Turma Suplementar. AC 2009.71.99.002932-0/RS. Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464516v3 e, se solicitado, do código CRC D6DF805B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024477-26.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012961520128240189
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | PEDRO SALLA BIANCHINI |
ADVOGADO | : | Clovis de Lucca Germann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518688v1 e, se solicitado, do código CRC 816222B1. | |
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