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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE, FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5003177-79.2013.4.04.7210...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE, FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovadas a qualidade de segurado do falecido e a relação de dependência entre ele e a postulante, é devida a pensão por morte. 2. Correção monetária nos termos da jurisprudência desta Terceira Seção. 3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. 4. Falha de representação judicial não pronunciada para não impor prejuízo a ambas as partes. 5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4 5003177-79.2013.4.04.7210, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003177-79.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
WILMA VOGEL
ADVOGADO
:
AIRTON SEHN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE, FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado do falecido e a relação de dependência entre ele e a postulante, é devida a pensão por morte.
2. Correção monetária nos termos da jurisprudência desta Terceira Seção.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
4. Falha de representação judicial não pronunciada para não impor prejuízo a ambas as partes.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, de ofício, adequar os índices de correção monetária, determinar a implantação do benefício, e recomendar providências ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7910444v7 e, se solicitado, do código CRC EDFAD495.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003177-79.2013.4.04.7210/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
WILMA VOGEL
ADVOGADO
:
AIRTON SEHN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
WILMA VOGEL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 7nov.2013, postulando pensão por morte de seu pai, João Vogel, falecido em 31jul.1985. Afirmou que sua mãe, Anna Vogel, recebeu a pensão por morte até seu falecimento, em 28dez.1996. Alegou fazer jus à concessão da pensão, por ser filha maior inválida.
A sentença (Evento 42-SENT1) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
a) determinar a inclusão da autora no rol de dependentes de João Vogel, falecido em 31.07.1985, para fins de recebimento de sua cota parte do benefício de pensão por morte NB 0918098289, com efeitos financeiros da habilitação da autora a partir de 29.12.1996;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até 28.02.1985, devendo ser acrescidas, até 30.06.2009, de atualização monetária pelo IGP-DI/INPC e de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação e, a partir de então, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial NB 1410259657;
c) pagar administrativamente à parte requerente os valores posteriores a 28.02.2015, observada a incidência de correção monetária pelos índices empregados para atualização dos demais benefícios em manutenção pela Previdência Social, sendo que as parcelas vencidas entre a data mencionada e a efetiva implementação do pagamento deverão ser pagas mediante complemento positivo;
Com fulcro no art. 20 do Código de Processo Civil, condeno também o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Por força somente do reexame necessário, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pelo parcial provimento do reexame necessário (Evento 4-PARECER1).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A sentença analisou adequadamente a situação apresentada neste processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Da prescrição
Registre-se que inexistem parcelas prescritas, por força do que dispõe o artigo 3º do Código Civil c/c o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
MÉRITO
Da pensão por morte
O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso em exame, ocorreu em 31.07.1985, quando vigoravam a Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e, conjuntamente, os Decretos nº 83.080/1979 e 89.312/1984.
[...]
Como se vê, de acordo com a legislação em vigor à época do óbito, são requisitos para a concessão da pensão por morte: (1) a condição de segurado da pessoa falecida; e, (2) a condição de dependente do requerente, (3) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais. Note-se que referida legislação conferia ao filho maior inválido a qualidade de dependente do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor resultou demonstrada pela concessão de pensão à dependente já falecida Anna Vogel, no período de 31.07.1985 a 28.12.1996 (evento 1-PROCADM5, pág. 19).
A controvérsia no caso dos autos recai, assim, sobre a qualidade de dependente da parte autora, já que a data fixada pelo INSS como sendo do início da invalidez é posterior ao implemento da maioridade.
Segundo preconiza a Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região, não se impõe o afastamento do filho inválido da qualidade de dependente pelas condições em que houve o enquadramento nos requisitos para ser beneficiário; porém requer-se a comprovação da dependência econômica. Nesse sentido:
[...]
Dessa forma, a presunção da dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser aferida no caso concreto.
Colhe-se dos autos que a parte autora aufere benefício assistencial, pela condição de pessoa portadora de deficiência, desde 17.01.2006 (evento 1-PROCADM5, fl. 17). Tal informação evidencia a sua miserabilidade e, por conseguinte, a dependência econômica em relação aos genitores, especialmente na época do falecimento do pai, no ano de 1985.
A prova oral confirmou as alegações deduzidas na petição inicial, mormente acerca da dependência econômica e da invalidez (evento 36). A propósito, segundo se infere dos depoimentos testemunhais, a autora sempre foi deficiente, desde a menoridade, de modo que jamais chegou a exercer qualquer atividade laborativa e, consequentemente, jamais deixou de ser dependente financeiramente dos pais.
Com efeito, a testemunha Wilma Melz informou, em síntese, que conhece há autora há 41 anos; que ela nunca trabalhou; que a autora tinha muito medo e permanecia reclusa; que a autora dependia dos pais; que na época que a conheceu, a autora tinha aproximadamente 20 anos; que a autora sempre teve essa deficiência. Por sua vez, a testemunha Nilva Furtado Kirst informou que conhece a autora desde pequena e que ela sempre dependeu dos pais.
Assim, tenho como suficientemente comprovada a condição de segurado especial do de cujus e a qualidade de dependente da autora.
Da habilitação ao benefício e dos efeitos financeiros
Registre-se, primeiramente, que consoante a legislação já examinada na fundamentação desta sentença, o benefício de pensão é devido a contar do óbito do segurado.
No que tange à habilitação dos dependentes, verifico que a parte autora requereu o benefício de pensão por morte em 31.07.2013, na vigência da Lei nº 8.213/1991. O artigo 76 da nominada normativa assim dispõe, in verbis:
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Nesse sentido, habilitando-se apenas a mãe da parte autora para auferir os proventos de pensão em decorrência do óbito do pai desta, competiu-lhe o recebimento do valor integral. Ocorre que a autora também usufruiu da pensão, na condição de filha que coabitava com a dependente, razão pela qual entendo ser-lhe devido o benefício somente a partir de 29.12.1996.
Todavia, considerando a impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício assistencial pelo mesmo titular, deverá o INSS promover a cessação do benefício assistencial NB 1410259657, concedido em favor da parte autora desde 17.01.2006, descontando-se dos valores a receber por conta da presente sentença os valores já recebidos a título de benefício assistencial desde esta última data.
[...}
Merece confirmação a sentença no tocante à procedência do pedido de concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (L 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (Dl 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (L 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (L 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (L 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (L 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (L 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto, por força do reexame necessário.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PROVIMENTO COMPLEMENTAR
Considerando a documentação apresentada (Evento 1-PROCADM5-p. 24), que indica ser a demandante incapaz para os atos da vida civil, recomenda-se ao Juízo de origem que comunique ao Ministério Público a condição da parte autora, de modo a ensejar eventual interdição.
No curso da execução deste Julgado deverá o Juízo de origem nomear curador especial à parte autora (inc. I do art. 9º do CPC; inc. I do art. 72 da L 13.105/2015, em vacatio legis).
Não se pronuncia a nulidade absoluta deste processo pois resultaria em prejuízo à parte autora e, ao revés, a persistência das decisões não representa qualquer prejuízo a ela. Já o réu INSS não verá seus ônus reduzidos pela renovação do processo, mas os terá aumentados pela fluência dos juros.
A execução das parcelas vencidas somente deverá se iniciar após a regularização da representação judicial da autora.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial, de ofício, adequar os índices de correção monetária, determinar a implantação do benefício, e recomendar providências ao Juízo de origem.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003177-79.2013.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50031777920134047210
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
WILMA VOGEL
ADVOGADO
:
AIRTON SEHN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1119, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E RECOMENDAR PROVIDÊNCIAS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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