APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003864-07.2013.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS CAVALHEIRO SALDANHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRINA APARECIDA DE CAMARGO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 217, II, DA LEI 8.112/90. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O direito à pensão deve ser analisado a partir da legislação vigente à época do falecimento do instituidor, bem como a invalidez deve ser contemporânea ao falecimento do respectivo instituidor.
Os elementos probantes insertos nos autos não demonstram que a invalidez da parte autora antecede o falecimento de seu pai. Entretanto, comprovam que antecede o falecimento da genitora, fazendo jus, pois, à pensão temporária cuja instituidora é a sua mãe, nos termos do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
No que diz respeito aos critérios de atualização monetária, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434101v4 e, se solicitado, do código CRC F5FE77D5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003864-07.2013.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS CAVALHEIRO SALDANHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRINA APARECIDA DE CAMARGO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar o direito do autor à concessão e ao recebimento de pensão temporária cuja instituidora é sua mãe, Sra. Sebastiana Cavalheiro Saldanha, desde a data do requerimento administrativo (23/08/2011) e enquanto durar a invalidez do autor, na forma do art. 217, II, 'a', da Lei nº 8.112/1990. Por conseguinte, deverá a UFPR efetivar a concessão de aludida pensão.
Condeno a UFPR a efetuar o pagamento ao autor dos valores mensais atrasados, devidos desde a data do requerimento administrativo (23/08/2011) e até que a pensão seja concedida e passe a ser paga mensalmente ao autor. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à UFPR que, em 20 (vinte) dias, efetive a concessão da pensão acima reconhecida e passe a pagá-la ao autor. Saliento que a execução e pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 730 CPC.
Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais adiantadas pela outra, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita. Os honorários advocatícios restam integralmente compensados, nos termos do artigo 21, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões recursais a parte autora postulou, em síntese, a total procedência do pedido, com o deferimento do pedido de pensão por morte do seu genitor, ao argumento de que a incapacidade laboral ocorreu antes do falecimento do genitor, em 15-03-2006.
Sobreveio apelação da UFPR postulando, em síntese, a incidência da Lei 11.960/09 no cômputo da atualização monetária dos valores devidos, até que o STF defina a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No mérito, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
"I. RELATÓRIO
O autor, acima nominado e qualificado no processo, ajuíza a presente ação em face da UFPR, objetivando provimento jurisdicional a fim de ser declarado dependente previdenciário, tornando-o titular do benefício de pensão por morte deixado por seus falecidos pais.
Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) os pais do autor faleceram em 15.03.2006 (pai) e 20.08.2011 (mãe); b) em 22.08.2011, o autor solicitou junto ao PROGEPE pedido administrativo de recebimento de pensão por morte; c) foi submetido à perícia médica para constatar invalidez, e em 08.11.2011 foi emitido o laudo médico de nº 004/11 comprovando sua invalidez permanente, e foi fixado como data de início 13.04.2007; d) até o momento não houve resposta do PROGEPE ao pedido do autor; e) em 2006, foi acometido de neoplasia maligna.
A UFPR apresentou contestação (ev. 10), na qual alega, em síntese, que: a) no momento de falecimento do pai do autor, instituidor da pensão, em 15/3/2006, o autor não era considerado inválido; isso só ocorreu em 13/4/2007; b) a invalidez deve ser anterior ao evento morte; c) o autor não comprovou que era dependente econômico de seu pai, instituidor da pensão; a situação de dependência econômica também deve ser preexistente aos eventos mortes; d) o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS desde janeiro de 2007; e) está demonstrado, assim, que o autor não tem direito a pensão tanto em face do instituidor pai, como da instituidora mãe.
As partes foram intimadas a indicar provas. O autor anexou documentos ao processo (evento 13) e requer realização de perícia médica e prova testemunhal. A UFPR informa que não tem provas a produzir (evento 17).
Foi indeferido o pedido de produção de prova oral, mas deferido o pedido de produção de prova pericial (evento 19).
Laudo pericial juntado, do médico oncologista (evento 60). As partes se manifestaram (eventos 68 e 70).
Laudo pericial juntado, do médico oftalmologista (evento 86). As partes se manifestaram, formulando quesitos complementares (eventos 90 e 91).
Laudo pericial complementar juntado (evento 98). As partes se manifestaram (eventos 109 e 110).
II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso sub examine, o autor é filho do Sr. Eugênio Gonçalves Saldanha e da Sra. Sebastiana Cavalheiro Saldanha, que eram servidores da Universidade Federal do Paraná já aposentados por ocasião do óbito ocorrido, respectivamente, em 15/03/2006 e 20/08/2011 (CERTOBT6, ev. 1).
Afirma o autor que é inválido, em razão do que pleiteou o recebimento de pensão por morte, o que foi indeferido, sob o fundamento da não comprovação da dependência econômica (OUT2, ev. 13).
O direito à pensão deve ser analisado a partir da legislação vigente à época do falecimento do instituidor, bem como a invalidez deve ser contemporânea ao falecimento do respectivo instituidor.
A legislação aplicável aos fatos narrados nesta lide é a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Aludida Lei assim prescreve, na parte que interessa a este feito:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas 'a' e 'c' do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas 'd' e 'e'.
§2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas 'c' e 'd'.
Infere-se que, dentre outros, são considerados dependentes para fins de percepção de pensão temporária os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos que sejam inválidos, enquanto perdurar a invalidez.
No presente caso, entendo que o autor não comprovou que sua invalidez antecede o falecimento de seu pai, Sr. Eugênio, ocorrida em 15/03/2006. Entretanto, comprovou que antecede o falecimento de sua mãe, Sra. Sebastiana, ocorrida em 20/08/2011.
A prova pericial produzida por médico oncologista (evento 60) constatou que o autor foi portador de hepatocarcinoma secundário e cirrose devido à hepatite C (quesito 1 da UFPR).
Em que pese o perito judicial tenha afirmado que a cirrose e a deficiência visual tenham causado incapacidade para a atividade laborativa como tecelão, profissão que exercia o autor (quesito 5 da UFPR), não afirmou, expressamente, que o autor tornou-se inválido, ou seja, não podia mais exercer nenhuma atividade laborativa. Ademais, após o transplante de fígado, ocorrido em 16/09/2006, o autor recuperou-se, sem sequelas (quesito 4 da UFPR)
Ao lado da ausência de uma indicação precisa de que o autor tornou-se inválido antes de 15/03/2006, data de falecimento do instituidor Sr. Eugênio, milita contra a pretensão do autor o fato de que ele apresentava-se como Contribuinte Individual perante o INSS no período de março a julho de 2006 (EXTR3, ev. 10), ou seja, presume-se que exercia atividade laborativa nesse período, o que é imprescindível para caracterizar a efetiva condição de Contribuinte Individual. O autor não fez prova cabal hábil a afastar o exercício de atividade remunerada no período em questão, que é posterior ao falecimento de seu pai e, portanto, afasta qualquer conclusão de que o autor já era inválido antes do óbito de referido instituidor.
Apenas há comprovação do início da invalidez do autor em 2007, e ocasionada pela perda de sua acuidade visual. Com efeito, foi neste ano que o INSS concedeu benefício de aposentadoria por invalidez. Ademais, o próprio setor de saúde da UFPR reconheceu o início da invalidez em 13/04/2007 (PERICIA9, ev. 1).
Na perícia judicial realizada por médico oftalmologista (evento 86), o expert constatou que o autor apresenta 'incapacidade total e permanente sem reabilitação...'. Não obstante afirme que não é possível, agora, dizer se referida incapacidade surgiu já em 2007, os outros elementos colacionados ao processo permitem concluir nesse sentido.
Com efeito, constatado pela perícia judicial que o autor possui incapacidade laborativa em razão de doença ocular, sendo que em 13/04/2007 o autor já tinha sido diagnosticado com Distrofia de Best, bem como tendo o INSS concedido benefício de aposentadoria por invalidez naquele ano, parece-me perfeitamente dedutível que o autor tornou-se incapaz para o trabalho já em 2007.
Não descuido que o perito judicial, embora afirme no laudo do evento 86 que a incapacidade do autor é insuscetível de reabilitação, afirma no laudo complementar do evento 98 que a incapacidade seria apenas para a função específica, qual seja, tecelão.
Referida contradição não prejudica a conclusão de que o autor é inválido. Atente-se que a incapacidade laboral deve ser avaliada não apenas frente às condições físicas do segurado: se suas condições físicas autorizam, em tese, que ele exerça atividade laborativa outra que não a habitual. Referida análise deve ser realizada considerando também outras circunstâncias fáticas, tais como a formação intelectual do segurado, o ambiente social em que inserido, sua idade, etc... Nessa apreciação ampla do conceito, tenho que caracterizada a incapacidade total.
O autor dedicava-se à atividade de tecelão. A perda de sua acuidade visual lhe retirou a capacidade para continuar a exercer essa atividade. Como tal atividade era eminentemente braçal, não há como se concluir que o autor possa alterar sua atividade laboral e passar a se dedicar à atividade que demande exclusivo exercício intelectual. Nem há comprovação de que o autor possua formação que lhe permite reabilitar-se para atividade intelectual.
Além disso, o autor já possui idade avançada, bem como é portador de acuidade visual bastante prejudicada, o que lhe dificulta ainda mais reinserir-se no mercado de trabalho, mesmo para o exercício de outra atividade laborativa, seja braçal ou intelectual.
Nesse contexto, concluo que o autor é inválido, e o início da invalidez remonta a 2007. Deste modo, a incapacidade já existia por ocasião do óbito da instituidora, Sra. Sebastiana, fazendo o autor jus à pensão.
O art. 217, II, 'a', da Lei nº 8.112/1990, não exige a comprovação da dependência econômica do filho inválido para com o instituidor, porque esta se presume. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(RESP 200600027726, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/06/2008 ..DTPB:.) (Grifei).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO(A) INVÁLIDO(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. (TRF4, AC 5068050-98.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/11/2013)
Por certo que, em situações em que se demonstre, concretamente, que o filho inválido possui fonte de renda própria e, por conseguinte, mesmo quando vivo o instituidor, já não dependia economicamente deste, é possível seja afastada sua condição de dependente. A presunção do artigo acima mencionado é, portanto, relativa.
O corpo probatório produzido neste processo não permite afastar essa presunção. Consoante relatado pelo autor, este residia com sua mãe quando do falecimento desta. De fato, o endereço por ele declinado como sua residência é o mesmo que consta na certidão de óbito da Sra. Sebastiana (CERTOBT6, ev. 1), o que corrobora sua alegação. Também a declaração dos vizinhos assim aponta (OUT3, ev. 13). Embora este seja documento unilateral produzido pelo autor, não vislumbro razão para desconsiderá-lo, mesmo porque corroborado pelos demais elementos fáticos constantes no processo. Uma vez que era comum a residência, aliada ao fato de que autor é incapaz para atividade laborativa, perfeitamente cabível presumir que dependia economicamente de seus pais.
O fato de que o autor recebe aposentadoria por invalidez do INSS não retira, no presente caso, sua condição de dependente. O valor do benefício em questão é bastante baixo, próximo de um salário mínimo (EXTR2, ev. 10). Tendo em vista a gravidade e as limitações que a doença causa ao autor, presumem-se altos os custos de medicação e de eventual contratação de terceiros para auxiliá-lo nas tarefas cotidianas.
Nesse contexto, é perfeitamente cabível concluir que sua mãe lhe auxiliava financeiramente, caracterizando a relação de dependência econômica.
A UFPR não trouxe nenhuma prova hábil e suficiente a afastar a presunção de dependência econômica, em razão do que imperativo reconhecer-se o direito do autor à pensão. Ressalvo, contudo, que, mesmo quando se conclui que a incapacidade é definitiva, a pensão a ser concedida é temporária, uma vez que é esta a figura prevista na Lei nº 8.112/1990.
Tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado em tempo inferior a cinco anos da data do óbito, bem como que não há outros dependentes já habilitados, o pagamento da pensão é devido desde a data do falecimento, a teor dos arts. 215 e 219, caput, da Lei nº 8.112/1990:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. (Grifei).
No entanto, considerando que o próprio autor requereu o pagamento apenas a partir do requerimento administrativo, este deve ser observado, sob pena de julgamento ultra petita.
(...)
Tutela antecipada
Considerando que o autor faz jus à pensão cuja instituidora é a servidora falecida Sra. Sebastiana, bem como a existência de periculum in mora, uma vez que se trata de verba alimentar e necessária à subsistência do autor e ao custeio de seu tratamento médico, cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
Sucumbência
Tendo em vista que o autor pleiteava a concessão acumulada de pensão por morte tanto referente ao instituidor Sr. Eugênio, como da Sra. Sebastiana, e sendo reconhecida como devida apenas esta última, imperativo declarar a sucumbência recíproca.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar o direito do autor à concessão e ao recebimento de pensão temporária cuja instituidora é sua mãe, Sra. Sebastiana Cavalheiro Saldanha, desde a data do requerimento administrativo (23/08/2011) e enquanto durar a invalidez do autor, na forma do art. 217, II, 'a', da Lei nº 8.112/1990. Por conseguinte, deverá a UFPR efetivar a concessão de aludida pensão.
(...)
Cmo bem salientou o magistrado singular, "ao lado da ausência de uma indicação precisa de que o autor tornou-se inválido antes de 15/03/2006, data de falecimento do instituidor Sr. Eugênio, milita contra a pretensão do autor o fato de que ele apresentava-se como Contribuinte Individual perante o INSS no período de março a julho de 2006 (EXTR3, ev. 10), ou seja, presume-se que exercia atividade laborativa nesse período, o que é imprescindível para caracterizar a efetiva condição de Contribuinte Individual. O autor não fez prova cabal hábil a afastar o exercício de atividade remunerada no período em questão, que é posterior ao falecimento de seu pai e, portanto, afasta qualquer conclusão de que o autor já era inválido antes do óbito de referido instituidor.
Logo, desacolho o pleito da parte autora de concessão de pensão por morte deixado pelo pai, mantendo integralmente a r. sentença monocrática.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Assim, acolho parcialmente o pleito da UFPR.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003864-07.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50038640720134047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS CAVALHEIRO SALDANHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRINA APARECIDA DE CAMARGO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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