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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.<br> 1. A dependência econômic...

Data da publicação: 20/08/2024, 07:01:11

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A dependência econômica de filho(a) inválido(a) em relação à sua genitora à data do óbito é presumida, não restando tal presunção elidida pelo fato de o autor ser beneficiário de outra pensão por morte em face do falecimento de seu genitor. 2. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância, por si só, não exclui o direito ao benefício de pensão, haja vista que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e de aposentadoria, ou mesmo de duas pensões por morte, sendo uma delas em relação ao falecimento do genitor e a outra em razão da morte da genitora. 3. Não restando comprovado que a renda própria do autor, decorrente de seu trabalho como empregado de indústria têxtil por longo período, era insuficiente para garantir o pagamento de suas despesas pessoais e inexistindo comprovação de gastos (ou mesmo gastos presumíveis) com medicamentos, tratamentos, consultas, exames, transporte, impassíveis de serem suportados apenas pelos rendimentos próprios do apelante, não se tem como demonstrada sua dependência econômica em relação a seu genitor ao tempo do óbito do segurado. (TRF4, AC 5011229-98.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 12/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011229-98.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011229-98.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JORGE DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DIEGUES GOMES (OAB SC041380)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: DENILSON DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS LANA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SIMONE DOS SANTOS SANTANA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SONIA DOS SANTOS MAFRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação movida por JORGE DOS SANTOS objetivando provimento judicial que reconheça e declare a qualidade de dependente de Eduardo dos Santos e determine ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício de pensão por morte (NB 192.916.497-9 - DER 02/03/2020).

Intimada para emendar a inicial a parte autora juntou cálculos aptos a comprovar o valor atribuído à causa de R$ 87.614,95 e informou que não renuncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 15). Por meio da decisão vinculada ao evento 17, DESPADEC1, foi declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento do feito e declinada a competência para o Juízo Comum.

A parte autora obteve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (evento 23).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 27, CONTES1) alegando a prejudicial da prescrição e, no mérito, aduzindo a impossibilidade de concessão do benefício pela ausência de qualidade de dependente do autor em relação ao alegado instituidor.

Em sua réplica o autor reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a produção de prova pericial médica (evento 33, RÉPLICA1).

No evento 42, DESPADEC1 proferi decisão de saneamento do feito determinando a realização de prova pericial e testemunhal.

O INSS apresentou quesitos para a perícia médica no evento 46 e a parte autora apresentou no evento 57 e rol de testemunhas no evento 71.

Realizada a perícia médica, o laudo pericial foi juntado no evento 60, LAUDOPERIC1.

A audiência de instrução foi realizada em 24/04/2023 (evento 81).

Intimadas as partes, apenas a parte autora apresentou alegações finais (evento 85, ALEGAÇÕES1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

O pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não restou caracterizada a dependência econômica do autor em relação ao de cujus.

Irresignado, o autor apela. Destaca-se, nas suas razões de insurgência do réu, o seguinte trecho:

Primeiramente, verificasse que a prova testemunhal realizada em evento 81, deixa cabalmente comprovado que o recorrente é pessoa maior invalida, que apesar de ter tido vínculo empregatício junto a empresa Artex S/A, este se dava na condição de PCD. Ademais o salário do autor era administrado pelos pais, e utilizado para complementar a renda do grupo familiar, já que quem arcava com a maior parte das despesas do grupo familiar era seu genitor.

Importante mencionar que que apesar da deficiência do autor não impedir que execute as tarefas sem complexidades, sempre dependeu dos pais para as atividades do dia a dia, ainda mais por não dominar a língua dos sinais – (libras) e consequentemente não conseguir comunicar-se com outras pessoas, tão é verdade que a testemunha Valdir, em depoimento relatou que:

“Era necessário sempre estar monitorando o trabalho do autor para ele desempenhar o seu trabalho corretamente. Acredita que trabalhando em outra empresa talvez ele não tivesse sido mantido no emprego”

Ademais a testemunha João Batista relatou que: "O autor tinha muita dificuldade para aprender o trabalho que tinha que desempenhar. Ele também tinha dificuldade de convivência com as pessoas, porque não conseguem compreendê-lo.”

Já a testemunha Amauri, relatou que “O autor é completamente dependente, não sabe identificar dinheiro. Reside atualmente com o irmão, que lhe presta o auxílio anteriormente prestado pela mãe."

Desse modo, resta cristalino que o autor não consegue desempenhar nenhum ato da vida cível sem o auxilio de terceiros, que somente trabalhou porque tinha ajuda do coordenador de equipe e a família que trabalhava na empresa.

Eméritos, todas as testemunhasd deixaram clara a situação vivida pelo recorrente, eis que o autor não possui qualquer discernimento, e não tem condições de morar sozinho, se alimentar ou realizar qualquer ato de forma autônoma.

Inobstante o autor ter desempenhado vinculo laboral, devese reconhecer sua condição de maior inválido desde antes do óbito de seu genitor (10/03/1994.), conforme disposto do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.

Logo, de acordo com o § 4º de respectivo artigo, é presumida a dependência econômica da recorrente.

(...)

No mais, resta esclarecer que a invalidez do filho antes dos 21 anos não constitui requisito para desqualificar a condição de dependente, sendo apenas necessario que a invalidez seja anterior ao óbito, o que é o caso!

(...)

Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, eis que resta cabalmente comprovada com sólida prova documental, e corroborada por prova testemunhal, a condição de dependência econômica do recorrente para com seu falecido genitor.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Em face da notícia de óbito do autor, foi homologada a habilitação dos sucessores civis.

É o relatório.

VOTO

Direito à pensão por morte

No caso dos autos a sentença não reconheceu a dependência econômica do autor em relação ao seu falecido genitor.

Confiram-se, a propósito, os fundamentos adotados pela decisão recorrida (evento 90 - SENT1):

- Da condição de dependente

O reconhecimento da condição de dependente de "filho maior inválido" em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência em tais casos tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Na forma do art. 36 da Lei n. 9.099/95, destaco os principais informes obtidos na audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 81).

A testemunha Valdir Coelho, relatou que conhece o autor da empresa Artex, quando o pai do autor o levou para obtenção de trabalho. Disse que era encarregado do setor onde o autor foi trabalhar. Era necessário sempre estar monitorando o trabalho do autor para ele desempenhar o seu trabalho corretamente. Acredita que trabalhando em outra empresa talvez ele não tivesse sido mantido no emprego. Várias pessoas da família do autor trabalhavam na mesma empresa. O pai do autor sempre acompanhava o autor até o trabalho. Residiam em torno de 2 quilômetros da empresa. Enquanto os pais eram vivos, o autor residia com eles. O trabalho do autor era repetitivo, ele memorizava as atividades que deveria realizar. A testemunha foi quem ensinou as atividades do trabalho do autor. Trabalharam juntos por cerca de dez anos. O autor tinha dificuldade de interação com outras pessoas, nunca teve uma namorada. Quem cuidava das finanças do autor eram os seus pais. Atualmente o autor reside com uma cunhada, chamada Margarete. Ele não tem condições de manter uma casa sozinho.

A testemunha João Batista Machado, afirmou que conhece a testemunha da empresa Artex, onde a testemunha trabalhou durante 32 anos, tendo lá ingressado em 1980. O autor ingressou na empresa um pouco antes. O autor tinha muita dificuldade para aprender o trabalho que tinha que desempenhar. Ele também tinha dificuldade de convivência com as pessoas, porque não conseguem compreendê-lo. Ao que sabe o autor sempre residiu com os pais, distante 2 a 3 quilômetros da empresa. O pai do autor era quem levava e buscava ele do trabalho. Quando o pai faleceu outra pessoa passou a levá-lo para o trabalho, mas a testemunha não recorda quem. Ouviu falar que a família tentou levá-lo na APAE, mas ele não se adaptou. Os irmãos do autor comentaram que a mãe deles nunca trabalhou fora para cuidar dele. Ao que sabe, o autor nunca teve namorada, tem grande dificuldade para se relacionar com as pessoas. Teve contato com o autor enquanto trabalhou na mesma empresa. Saiu da empresa em 2011 e o autor lá permaneceu, mas, não manteve mais contato com o autor. Sabe que o autor residia com sua mãe, porque visitou ela no fim da vida. O pai do autor faleceu na década de 90.

A testemunha Amauri dos Santos,​​​​ por sua vez, declarou ser ex-colega de trabalho do autor. Trabalhou na empresa Artex no período de 1980 a 1989. O autor trabalhava fiação, depois na espuladeira. A atividade desenvolvida pelo autor não era simples, mas, era necessário monitorando constante para ele fazer o trabalho corretamente. O pai do autor e seus irmãos também trabalhavam na mesma empresa. O pai era quem levava e buscava o autor no trabalho. A testemunha ainda mantém contato com um dos irmãos do autor. O autor nunca residiu sozinho, sempre com seus pais e não teve namorava. O autor é muito nervoso, seria difícil conseguir emprego em outra empresa. Como trabalham em um local com muito barulho, os colaboradores se comunicavam a maior parte do tempo por sinais, e o autor aprendeu a se comunicar desta forma. Sabia somente o caminho de casa para a empresa e vice-versa. O autor é completamente dependente, não sabe identificar dinheiro. Reside atualmente com o irmão, que lhe preta o auxílio anteriormente prestado pela mãe.

As testemunhas, em linhas gerais, confirmaram que o autor exerceu atividade profissional durante longo período na Empresa Karsten, residia com os pais e era dependente deles para desempenhar suas atividades diárias.

O perito judicial, por sua vez, concluiu que o autor apresenta "quadro compatível com deficiência auditiva congênita, porém trabalhou como auxiliar de produção em indústria têxtil, por longo período, sem afastamento previdenciários e sem outro indicativo de incapacidade." Fixou a data do início da doença em 10/12/1961 e concluiu que a deficiência não acarreta incapacidade ou invalidez, o autor "consegue alimentar-se, realizar higiene pessoal", não tendo restado evidenciadas "limitações para as atividades da vida diária" (evento 60, LAUDOPERIC1).

Pois bem. No caso em apreciação, a prova produzida não resguarda a pretensão da parte autora.

Isso porque, embora o conjunto probatório tenha comprovado que o autor sempre residiu com seus pais, não logrou êxito em demonstrar a existência de dependência econômica, situação distinta e que exige que a ajuda seja indispensável à sobrevivência.

Com efeito, do extrato do CNIS juntado no evento 1, PROCADM15, p. 29, extrai-se que o autor exerceu atividade laboral no período de 10/10/1978 a 03/04/2017 e recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.884.088-8 desde 21/08/2009. Destaque-se que o autor exerceu atividade profissional de aprendiz de roqueiro e roqueiro durante mais de trinta anos (evento 1, CTPS5, p. 4 e evento 1, CTPS7, p. 3).

Por outro lado, considerando-se que não há notícia de que a mãe do autor tenha exercido atividade profissional (ao contrário, a prova testemunhal informou que ela não teria exercido atividade laboral), e tendo em vista que a pensão por morte inicialmente foi desdobrada entre a mãe do autor e a irmã, Simone dos Santos (evento 11, CCON3), nada sinaliza uma colaboração financeira habitual e indispensável à sobrevivência da parte autora, sendo certo que a colaboração curta ou eventual ou a existência de suficiente fonte de renda afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 (TRF4, AC n. 2001.04.01.063998-0, 6ª Turma, Rel. Néfi Cordeiro, DJU 23-07-2003).

Nesse contexto, não se pode afirmar que o genitor (e, posteriormente, a genitora) era responsável pelo seu sustento, mas apenas é possível inferir que viviam em regime de mútua colaboração.

Todavia, a caracterização da dependência econômica exige mais do que a mera ajuda, como a própria expressão indica. Exige uma ligação estreita de sobrevivência entre as partes, o que não restou demonstrado, já que o autor possui renda própria.

Assim, tem-se que o autor não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus para fins previdenciários.

Tudo considerado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Pois bem. Ao contrário do que refere a sentença, a dependência econômica de filho(a) inválido(a) em relação ao(à) seu(sua) genitor(a) à data do óbito é presumida, não sendo absoluta, não restando tal presunção elidida pelo fato de o(a) autor(a) ser beneficiário(a) de outro benefício previdenciário.

Isso porque, revisitando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que esta, majoritariamente, vem adotando o entendimento de que essa presunção é relativa.

Confiram-se, a propósito, os acórdãos que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de dois benefícios de pensão por morte, em virtude do falecimento de seus genitores, sendo um benefício em razão do óbito de sua mãe, ocorrido no dia 28/10/2010, e o outro em razão do óbito de seu pai, ocorrido no dia 4/6/2011, na condição de filha maior inválida, com pagamento retroativo. Na sentença, a sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi reformada.
II - O Tribunal de origem afirmou que a parte autora não preenche os requisitos para receber o benefício de pensão por morte de seus genitores, sobretudo porque não foi demonstrada a dependência econômica por ser filha maior inválida.
III - Assim, para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula n. 7/STJ.
IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;
AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.167.371/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
(REsp n. 1.567.171/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez. Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.327.916/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.926/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 4º. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.

2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe.
3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da inexistência da dependência econômica.
III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.646.658/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO. RELATIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que uma vez reconhecida a qualidade de dependente do filho maior inválido, presume-se relativamente a sua dependência econômica, sendo desnecessária a sua demonstração em juízo, sendo possível, todavia, infirmar a referida presunção. Precentes.
2. In casu, Tribunal de origem, especado pelos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu por afastar a presunção de dependência estabelecida em lei, eis que há clara evidências de que a ora agravante não dependia economicamente do de cujus.
3. Dessarte, modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.064.422/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)

Todavia, não resta elidida esta presunção, necessariamente, nos casos em que o(a) filho(a) inválido(a) aufere, pois o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez, ou mesmo de duas pensões por morte, sendo uma delas em relação ao falecimento do genitor e a outra em razão da morte da genitora.

Veja-se que a dependência econômica abarca um conceito amplo, que vai além daquele meramente vinculado ao critério econômico.

Nesse sentido, confira-se os precedentes das Turmas que compõe a 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Não há impedimento legal ao recebimento de duas pensões por morte em relação ao falecimento do genitor e outra em razão da morte da genitora. 4. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015 . (TRF4, AC 5021549-71.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai, é de conceder-se o benefício postulado. 3. Apelo da parte autora provido. (TRF4, AC 5001156-62.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DOIS BENEFÍCIOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito do instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. A data de início da pensão por morte, em caso de reversão, tratando-se de dependente incapaz, deve ser fixada na data do óbito do dependente falecido, que anteriormente recebia o benefício. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento das duas pensões, haja vista que a lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento dos benefícios deixados pelos genitores, pois não são inacumuláveis. (TRF4, AC 5013013-70.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

Resta analisar se, malgrado o falecido autor também tivesse renda própria, faz ele jus, ou não, à pensão por morte de seu genitor.

Para tanto, deve-se avaliar se a renda do autor era suficiente para sua subsistência ao tempo do óbito.

Pois bem. O pai do autor faleceu em10-03-1994 (evento 01 - PROCADM14 - fl. 07).

Na oportunidade, o autor mantinha vínculo empregatício ativo desde 1978, trabalhando na mesma empresa em que trabalhava seu pai, consoante depreende-se do CNIS de ambos.

A pensão por morte do pai do autor foi deferida em favor da mãe do autor (esposa do instituidor) e da irmã menor de idade dele (filha do instituidor) com data de início assentada no óbito do segurado.

O valor da pensão por morte (evento 11 - CNIS1), que foi cessada em 19-03-2019, com o falecimento da mãe do autor, era de R$ 1.922,67, valor superior à aposentadoria que veio a ser deferida ao autor em 21-08-2009 e com cessação na data do óbito dele, em 13-09-2023, que era (ao tempo do óbito) de R$ 1.612,12.

A partir da prova produzida nestes autos, tem-se que, quando do falecimento do segurado, havia dependência do autor em relação aos seus familiares para algumas atividades.

O perito refere a deficiência auditiva congênita do autor não lhe impossibilitou de trabalhar como auxiliar de indústria téxtil por décadas, não havendo incapacidade neste sentido, podendo ele, ademais, realizar sua higiene pessoal e alimentar-se com autonomia.

Embora ele pudesse alimentar-se sozinho, a prova oral refere que o autor não tinha condições de residir sozinho, bem como que não conseguia comunicar-se adequadamente, sendo suas finanças gerenciadas por seus pais.

Não consta dos autos que, ao tempo do óbito do instituidor, o autor tivesse um quadro de saúde debilitado, com gastos excessivos, que não pudessem ser alcançados pela sua renda própria, impondo valer-se da renda de se pai.

Veja-se que não há qualquer informação no sentido de valores dispensados com medicamentos, tratamentos, consultas exames, transporte especial em favor do autor contemporaneamento à data em que seu pai faleceu.

Não há, portanto, provas acerca de as despesas próprias do autor não pudessem ser garantidas com seu próprio salário quando do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum.

Consta, ao revés, que a renda do instituidor era destinada à subsistência dele próprio, de sua esposa e da filha do casal (irmã do autor), que era menor de idade ao tempo do óbito do segurado, que veio a ser destinada, com a maioridade dela, à sua esposa.

O panorama que se extrai da situação do autor é, pois, a de que havia ajuda de seus pais em seu favor, mas que não havia dependência econômica do requerente em relação a eles na forma como exigido pela legislação de regência para fins de concessão da pensão por morte.

Consequentemente, pois, tem-se que a insurgência não merece prosperar, sendo o caso de confirmação da sentença.

Honorários recursais

Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em desfavor do apelante, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499344v9 e do código CRC fa18590e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:54:36


5011229-98.2021.4.04.7205
40004499344.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011229-98.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JORGE DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: DENILSON DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS LANA (Sucessor)

APELANTE: SIMONE DOS SANTOS SANTANA (Sucessor)

APELANTE: SONIA DOS SANTOS MAFRA (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de genitora ao filho inválido.

O eminente Relator, em seu voto, nega provimento à apelação, por entender que teria restado elidida a presunção de dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, resumidamente nestes termos:

O panorama que se extrai da situação do autor é, pois, a de que havia ajuda de seus pais em seu favor, mas que não havia dependência econômica do requerente em relação a eles na forma como exigido pela legislação de regência para fins de concessão da pensão por morte.

Peço vênia para divergir.

Na presente ação, ajuizada em 18-06-2021, o autor postulou, na condição de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, Sr. Eduardo dos Santos, a contar da data do óbito (10-03-1994), com efeitos financeiros a partir da data do óbito de sua genitora (19-03-2019), Srª. Antoninha dos Santos, ou da DER (02-03-2020), tendo em vista que essa recebeu o benefício de pensão por morte do cônjuge nº 063.176.900-5 até a data do seu falecimento.

Esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Já no que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. Nessa linha, registro os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte com fundamento no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990.
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que é devido o pagamento da pensão a partir do requerimento administrativo formulado pelo autor, uma vez que somente a partir da sua habilitação é que passou a ter direito ao recebimento de sua cota-parte da pensão.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:
EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017;
AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 462, 467 e 741, V, do CPC/1973; e dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - No mais, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009066-71.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito da instituidora do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5022063-23.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. MORTE DE AMBOS GENITORES. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DOS INSTITUIDORES. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Dependência econômica presumida e não elidida. 4. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5000118-29.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)

Ora, na época do óbito de seu genitor (10-03-1994), embora o autor exercesse atividade remunerada, as testemunhas confirmaram que o trabalho por ele exercido era totalmente monitorado, pois tinha muita dificuldade de aprender; que o pai do autor o levava e o buscava no trabalho, sendo que várias pessoas da família trabalhavam na mesma empresa; que ele não tinha condições de residir sozinho e sempre residiu com os pais; que não conseguia se comunicar adequadamente e tinha grande dificuldade de se relacionar com as pessoas; que foi levado à APAE, mas não se adaptou; que tinha suas finanças gerenciadas pelos pais.

Como se percebe, o autor dependia totalmente dos pais, não apenas economicamente, sendo que o fato de ter recebido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2009, ou seja, muito após o falecimento do seu genitor, não é óbice à concessão do benefício de pensão por morte postulado, pois inexiste, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, vedação `percepção conjunta de benefícios de aposentadoria e de pensão por morte. Além disso, a dependência econômica do filho inválido, como já referido, é presumida, não tendo o Instituto se desincumbido de elidir, de forma contudente, a presunção de dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor, o que não ocorre apenas pela perspectiva de acumulação de benefícios previdenciários.

Portanto, não tendo o INSS trazido aos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de dependência econômica e considerando que os demais requisitos para a concessão da pensão por morte estão presentes, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte do genitor, com DIB fixada na data do óbito do instituidor (10-03-1994) e efeitos financeiros a contar da data do óbito de sua genitora (19-03-2019) até a data do seu próprio falecimento (13-09-2023 - 13.2).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004530733v19 e do código CRC 96d45a43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5011229-98.2021.4.04.7205
40004530733.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011229-98.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011229-98.2021.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: JORGE DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DIEGUES GOMES (OAB SC041380)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: DENILSON DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS LANA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SIMONE DOS SANTOS SANTANA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SONIA DOS SANTOS MAFRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. filho maior inválido. dependência econômica ausência de comprovação. confirmação da sentença.

1. A dependência econômica de filho(a) inválido(a) em relação à sua genitora à data do óbito é presumida, não restando tal presunção elidida pelo fato de o autor ser beneficiário de outra pensão por morte em face do falecimento de seu genitor.

2. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância, por si só, não exclui o direito ao benefício de pensão, haja vista que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e de aposentadoria, ou mesmo de duas pensões por morte, sendo uma delas em relação ao falecimento do genitor e a outra em razão da morte da genitora.

3. Não restando comprovado que a renda própria do autor, decorrente de seu trabalho como empregado de indústria têxtil por longo período, era insuficiente para garantir o pagamento de suas despesas pessoais e inexistindo comprovação de gastos (ou mesmo gastos presumíveis) com medicamentos, tratamentos, consultas, exames, transporte, impassíveis de serem suportados apenas pelos rendimentos próprios do apelante, não se tem como demonstrada sua dependência econômica em relação a seu genitor ao tempo do óbito do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499346v7 e do código CRC 5aef4611.Informações adicionais da assinatura:
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5011229-98.2021.4.04.7205
40004499346 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5011229-98.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JORGE DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DIEGUES GOMES (OAB SC041380)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: DENILSON DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS LANA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SIMONE DOS SANTOS SANTANA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SONIA DOS SANTOS MAFRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2172, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 20/08/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5011229-98.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JORGE DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DIEGUES GOMES (OAB SC041380)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: ALTAIR DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: DENILSON DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS LANA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SIMONE DOS SANTOS SANTANA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELANTE: SONIA DOS SANTOS MAFRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1193, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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