APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010942-46.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SILVESTRE FACHINELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | DANIEL NUNES MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA FACHINELLI |
ADVOGADO | : | DANIEL NUNES MARTINS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum).
4. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, faz jus o requerente à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde a data do óbito da genitora (16/03/1997) e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7985402v7 e, se solicitado, do código CRC 4271E78A. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 17/12/2015 15:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010942-46.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SILVESTRE FACHINELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | DANIEL NUNES MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA FACHINELLI |
ADVOGADO | : | DANIEL NUNES MARTINS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, filho maior inválido, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão por morte de genitora, falecida em 16/03/1997. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00, sendo suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por sua mãe, consoante prova material e testemunhal, que corroboraram os fatos alegados. Aduz que tem legitimidade ativa para requerer o benefício em nome próprio, pois, o fato da falecida não ter requerido a aposentadoria em vida, não impede que agora seus sucessores, neste caso o autor, dependente maior inválido, pleiteie o reconhecimento da atividade rural da mãe falecida, a fim de que obtenha o benefício de pensão por morte. Refere que, tendo a de cujus cumprido na data do óbito os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, tem o autor o direito em ver concedido a seu favor o benefício de pensão por morte. Assevera, ainda, que em relação à extensão de terras da propriedade, com a morte do esposo da falecida, as áreas foram dividas, bem como quanto à utilização de maquinário e a quantidade da produção, tais elementos devem ser revistos à luz da prova colacionada aos autos. Por fim, requer a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito da segurada falecida, tendo em vista a sua condição de incapaz.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Da legitimidade ativa
Tenho que o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, que, eventualmente, seria titularizado pelo segurado falecido, não se transmite à sucessão pelo seu óbito. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores, os quais podem ter direito à pensão, que é direito próprio.
No que toca aos benefícios previdenciários, tenho entendido que, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Nessa linha: AI n. 2008.04.00.032065-0/RS, D.E. 08-01-2009; AC n. 5015813-24.2010.404.7100/RS, j. 23-11-2011; AC n. 0018985-58.2011.404.9999/SC, D.E. 10-04-2012.
No caso dos autos, a de cujus não postulou a aposentadoria por idade rural em vida.
Oportuno transcrever trecho da sentença que bem analisou a questão:
Como a própria parte autora alegou na petição inicial, sua genitora, conquanto tenha atingido a idade de 55 anos no ano de 1991, e falecido em 1997, jamais postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Contudo, tratando-se de direito personalíssimo, a única pessoa que poderia pugnar pelo benefício de aposentadoria por idade rural era a mãe da parte autora.
Ocorre que ela, em vida, nunca pleiteou o benefício, nos quase 07 anos desde o implemento da idade até o óbito, não exerceu seu direito.
Assim, não há que se falar em direito de filho postular em nome da mãe, uma vez que o benefício tem cunho personalíssimo, de modo que, ausente pedido em vida, não há legitimidade de herdeiro de formular o pleito.
É preciso segregar a situação em que houve pleito administrativo pelo segurado em vida, do caso em que não houve. Se a titular da aposentadoria pugnou pelo benefício e, antes do indeferimento, vem a óbito, há legitimidade dos herdeiros de discutirem judicialmente a questão (AC 200271120063725, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 15/06/2005 PÁGINA: 856.). Por outro lado, se a segurada titular do direito nunca deduziu nem mesmo pedido administrativo, não há direito dos herdeiros de assim procederem, haja vista que somente a genitora tem o direito personalíssimo de buscar o benefício previdenciário.
Dessa maneira, falta uma das condições da ação, que é a legitimidade ativa, pois, inexistindo pleito administrativo, os herdeiros não podem pugnar pelos efeitos financeiros de benesse nunca pleiteada pela única e exclusiva titular do direito.
Portanto, no que concerne ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela mãe da parte autora para o fim de obter aposentadoria por idade rural, o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte autora.
Entendo viável ao autor demonstrar a atividade rural de sua mãe única e exclusivamente para obter o benefício de pensão por morte dela decorrente, mas não a aposentadoria em si.
Logo, mantida a sentença no ponto, que não reconheceu o direito do autor às parcelas referentes à aposentadoria por idade.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 16/03/1997 (evento 01 - CERTOBT5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Ademais, cabe ressaltar que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito para caracterização da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, antes de tal alteração legislativa, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Tendo em vista que o período a ser considerado para concessão do benefício é anterior à referida alteração legislativa, tal regramento não se aplica ao caso dos autos. Dessa forma, o tamanho da propriedade constitui apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não podendo, por si só, obstaculizar o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Logo, a análise de vários fatores - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que trabalham na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017609-37.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2012; EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
- Certidão de óbito da genitora, constando a qualificação da de cujus como sendo a de agricultora aposentada (PROCADM3 - p. 9 - evento 7);
- Fatura da COPEL, em nome da curadora da parte autora, Maria Aparecida Fachinelli, vencimento em fevereiro/2013, com endereço na PR 488, BC 001-KM 5 - SIT STO ANTONIO, Céu Azul Rural (PROCADM3 - p. 14 - evento 7);
- Escritura pública de compra e venda e certidão de transcrição, em que consta que o genitor da parte autora, DOMINGOS FACHINELLI, adquiriu no ano de 1973 os lotes rurais n. 2 e 3, com área de 8 alqueires, situados no Núcleo Colonial São Pedro, situado em Céu Azul/PR (PROCADM3 - p. 18-22 - evento 7);
- Matrícula de imóvel rural (lotes rurais n. 2 e 3, com área de 8 alqueires, situados no Núcleo Colonial São Pedro, situado em Céu Azul/PR), em que consta que em 1982, nos autos de inventário 352/1982, o imóvel coube a IDA ROSSI FACHINELLI (genitora), e com o seu falecimento passou para os filhos (PROCADM3 - p. 23- 24 - evento 7);
- Notas fiscais de comercialização de produção agrícola, em nome da de cujus, parcialmente ilegíveis, verificando-se que foram emitidas nos anos de 1989 a 1996 (PROCADM3 - p. 25-31 e 49-50 - evento 7);
- Certificados de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, exercícios 1995 e 1998-1999, referente ao sítio Guairacá, situado em Céu Azul, com área de 52,7ha, de propriedade da instituidora (PROCADM3 - p. 32-33 e 35- evento 7);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, exercício 1996-1997, referente aos lotes rurais 1, 2 e 3, situado em Vera Cruz do Oeste, com área de 29,0ha, de propriedade da instituidora (PROCADM3 - p. 34 - evento 7);
- Recibo de pagamento de contribuição sindical rural à CONTAG, correspondentes ao Sítio Guairacá, em nome da instituidora, no ano de 1997 (PROCADM3 - p. 37 - evento 7);
- Notificação de lançamento de ITR, exercício 1995, de imóvel rural de propriedade da instituidora, com área de 28,9ha (PROCADM3 - p. 51 - evento 7);
- Certidão de óbito do genitor da parte autora, DOMINGOS FACHINELLI, falecido no ano de 1982, em que constou que ele era aposentado (PROCADM3 - p. 52 - evento 7);
- Certidão de nascimento da parte autora, no ano de 1967, em que constou que o seu genitor era lavrador (PROCADM3 - p. 54 - evento 7);
- Declaração firmada em cartório no sentido de que o genitor da parte autora, no ano de 1965, era agricultor (PROCADM3 - p. 55 - evento 7);
- Certidão de casamento dos pais da parte autora, sem constar a profissão (PROCADM3 - p. 56 - evento 7);
- Certidão de transcrição e matrícula n. 222, em que consta que o genitor da parte autora, DOMINGOS FACHINELLI, adquiriu no ano de 1973 o lote rural n. 1, com área de 4 alqueires, situado no Núcleo Colonial São Pedro, em Céu Azul/PR (ESCRITURA16 - evento 1);
- Notas fiscais de comercialização de produção agrícola, em nome da instituidora, emitidas nos anos de 1989 e 1997 (NFISCAL21 a NFISCAL27 - evento 1 e NFISCAL2 - evento 31).
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (AUDIO MP32 a AUDIO MP34 - evento 28):
MARIA APARECIDA FACHINELLI (curadora da parte autora) declarou que o autor Silvestre é meu irmão e tem vários problemas de saúde, desde que ele nasceu. Eu e meu irmão ainda moramos na propriedade dos meus pais, desde que nascemos. Somos em 4 irmãos. Minha mãe faleceu com diabetes, por problemas cardíacos. Na época meu pai já era falecido, desde 1982. Depois que ele faleceu, eu cuidei da minha mãe e agora cuido do meu irmão. Temos uma propriedade de 15 alqueires. Atualmente meu cunhado me ajuda na parte mecanizada da área. Plantamos milho, soja, trigo, feijão, mandioca. Temos vacas e pequenas criações. Meu cunhado não mora na propriedade, apenas me auxilia na parte mecanizada. Além dele, ninguém mais auxilia. Eu cuido dos animais. Meu irmão frequenta a APAE, por meio período. Os serviços da casa também são feitos por mim. Estudei até a 8ª série. Quando tenho que ir para a cidade, vou de ônibus ou minha sobrinha me leva. Já tive veículo, mas atualmente não tenho. Minha mãe trabalhou na lavoura até próximo a sua morte. Na época do meu pai já era plantado com trator, porém dos vizinhos. Nós não tínhamos maquinários. Possuímos uma casa de madeira, que há dois anos eu reformei e encontra-se em bom estado. Recebo benefício previdenciário há 3 anos, e mesmo assim ainda faço essas atividades, porque o médico me liberou para trabalhar. Minha mãe recebia pensão por morte do meu pai. Ela não requereu benefício em nome dela porque faltou informação. Ela não continuou a tirar notas em nome dela. Ela teve mal de parkison 2-3 anos antes de falecer, mas continuava trabalhando. Ela tinha a pensão e o rendimento do sítio, pois mesmo depois do falecimento do meu pai continuamos a plantar. Meu cunhado que sempre plantou. Eu recebi uma parte da propriedade, assim como o Silvestre. A parte da minha irmã ela doou para os dois filhos. Meu cunhado não cobra nada para plantar soja, milho e trigo na propriedade. Ele é meu vizinho. Meu irmão vai de ônibus escolar para a APAE. Meus pais tiveram outra propriedade rural na localidade de Jacutinga, mas já foi vendida. Meu pai se aposentou pela lavoura. Na época do meu pai ele contratava diaristas às vezes para trabalhar. Nós não tivemos empregados depois que meu pai faleceu.
A Testemunha VALDIR POTRATZ declarou: Conheço a Maria Aparecida e o Silvestre há uns 35 anos. Moro próximo da propriedade deles, a cerca de 2 quilômetros de distância. Eles têm uma área de 15 alqueires. Ida era o nome da mãe dos autores. Quando a conheci o marido dela ainda era vivo. Não lembro se ele ainda trabalhava na lavoura quando faleceu. Também vi ela trabalhando na lavoura, porque a estrada para a cidade era próxima. Eles não tinham maquinários e nem empregados, por ocasião do falecimento do pai dos autores. Colheitadeira eles nunca possuíram. O seu Domingos Filho teve um trator considerado pequeno para os dias de hoje. A mãe dela ainda trabalhou na lavoura após o falecimento do marido, com a colheita do feijão, do arroz, que sempre plantavam. Eles tinham umas vacas de leite, além de pequenas criações, tudo para consumo próprio. Atualmente a Maria vive do arrendamento das terras para o cunhado, o qual paga uma porcentagem para ela. A mãe do autor trabalhou na roça até uns 2-3 anos de seu falecimento. Ela deixou a roça porque ficou adoentada pelo mal de parkson. Mesmo adoentada eu a vi varrendo o terreiro, tratando dos porcos, trabalhando na horta, que era o que ela gostava de fazer. Eles nunca moraram na cidade. A casa deles é de madeira. O cunhado mora próximo. Depois que o pai do autor faleceu, o cunhado já fazia parte da família e auxiliava na lavoura. A dona Ida ficava com os afazeres mais leves, nunca deixou de trabalhar na lavoura.
A Testemunha AURORA TASCA MAZIERO declarou: Conheci a Ida Rossi há mais de 50 anos, na Linha Boa Vista, quando passamos a ser vizinhas. Nós morávamos a uns 400 metros de distância. A terra deles era de 19 a 20 ha. O marido dela já era idoso quando faleceu, de câncer. Ele ficou doente mais de um ano e já estava aposentado. Moravam na casa a dona Ida, o marido e 3 filhos. Um pouco antes do falecimento do seu Domingos, eles adquiriram um trator. A dona Ida e os filhos carpiam, colhiam arroz, feijão, milho. A dona Ida deixou de trabalhar na roça uns 2-3 anos antes de seu falecimento, porque ela adoeceu. Antes ela era saudável. Antes de ficar doente ela recebia a pensão do marido e nas terras os filhos trabalhavam. Os serviços que sobravam e que não eram de trator, ficavam com a dona Ida e a filha Maria Aparecida. Eles não dividiram a propriedade quando o pai morreu. O cunhado somente ajudava. Ultimamente que ele faz o cultivo para a Maria. A Ida, mesmo com a doença agravada, continuou cuidando da horta, dos animais, tudo que ficava mais próximo e mais leve ela continuou a fazer até morrer. Ela tinha problemas cardíacos, além de diabetes.
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, devida é a admissão da condição da de cujus como segurada especial à época do óbito, uma vez que exerceu atividade rural até o seu falecimento.
Cumpre ressaltar que na hipótese restou comprovado que não havia exploração econômica da propriedade rural e que a atividade rural era voltada à subsistência familiar, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991.
Ademais, o fato de o autor possuir máquina agrícola, bem como utilizar outros maquinários, de modo eventual, muitas vezes obtida por empréstimo, em época de colheita, por si só, não desconfigura o regime de economia familiar, inexistindo exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC.
1. Omissis.
2. Não há que se falar em desnaturação do regime de economia familiar, porquanto o uso eventual de um maquinário para colheita não dispensa o trabalho dos membros da família na exploração da atividade campesina, aos quais incumbem as tarefas de plantio, colheita e armazenagem da produção.
(...). (Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.030120-8/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, DJU, Seção 2, de 09-12-2004, p. 729). (Grifou-se).
Da condição de dependente
A condição de dependente de Silvestre Fachinelle em relação aos pais é incontroversa, conforme certidão de interdição anexada, referente ao processo nº 79/97 ( PROCADM3 - p. 13 - evento 7). O autor é absolutamente incapaz devido a Síndrome de Down. A incapacidade já era existente quando da morte da genitora, em 16/03/1997.
Não desconheço que a jurisprudência desta Corte tem oscilado em relação à presunção de dependência econômica do filho maior inválido, ora entendendo ser juris et de jure, ora juris tantum, inclusive acórdãos da 3ª Seção (0017553-67.2012.404.9999, e 0000342-71.2014.404.0000, de relatoria do eminente Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon).
Porém, parece-me haver uma tendência desta Casa a considerar relativa a presunção de dependência do filho maior inválido, situação em que se torna viável aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido, o que, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do STJ, conforme precedentes que cito:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Assim, reafirmando minha posição, creio que, estabelecida a presunção relativa de dependência do autor, é de se analisar, no caso dos autos, sua ocorrência: declarado incapaz por certidão de interdição, através de mandado judicial expedido dos autos de interdição nº 79/97, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, caberia ao INSS o ônus da prova para afastar a presunção legal, o que não se verificou no caso em tela.
Considerando, portanto, que Silvestre Fachinelle dependia economicamente da genitora deve ser concedida a pensão requerida.
Logo, o recurso da parte autora merece provimento para julgar procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício de pensão por morte.
Do termo inicial do benefício
Tratando-se, como visto, de requerente absolutamente incapaz, não incide a prescrição e a percepção do benefício possui como termo inicial a morte de sua genitora (16/03/1997).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde a data do óbito da genitora (16/03/1997) e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010942-46.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50109424620134047002
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | SILVESTRE FACHINELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | DANIEL NUNES MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA FACHINELLI |
ADVOGADO | : | DANIEL NUNES MARTINS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AO AUTOR DESDE A DATA DO ÓBITO DA GENITORA (16/03/1997) E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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