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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5008632-29.2011.4.04.7102...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. (TRF4, AC 5008632-29.2011.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008632-29.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOAO BATISTA CARVALHO
:
GICELDA INACIA MATSDORF
ADVOGADO
:
LÚCIA COPETTI DALMASO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413099v5 e, se solicitado, do código CRC 32641B81.
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Data e Hora: 10/04/2015 16:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008632-29.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOAO BATISTA CARVALHO
:
GICELDA INACIA MATSDORF
ADVOGADO
:
LÚCIA COPETTI DALMASO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
João Batista Carvalho, maior inválido, devidamente representado por sua curadora, Gicelda Inácia Matsdorf, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, Antônia Ignacia de Carvalho, ocorrido em 09-05-2007.
Trata-se de recurso da autora contra sentença em que foi julgado IMPROCEDENTE o pleito e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, resolvendo o mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do RS (evento 30), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo de AJG.

Interposto tempestivamente recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões.

Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Não há reexame necessário na espécie.
(...).
A parte autora recorre arguindo, em síntese, que a sentença sustenta que embora o requerente tenha comprovado a invalidez, não foi possível concluir que a data de início da incapacidade seria anterior ao óbito da segurada instituidora, em 09/05/2007, tomando como base o laudo da Dra. Hábaly Lopes Vaz não teria deixado duvidas quanto ao início da incapacidade laboral fixada em 29/09/2009. Entretanto, infere que a perita fixa a referida data de início da incapacidade, com base no laudo psiquiátrico do Dr. Enio Tadeu Felzke, perito do Tribunal de Justiça, por ocasião do processo de interdição, que tramitava junto à Comarca de Restinga Sêca, proc. 147/107.000.1039-2, ajuizado logo depois do falecimento da segurada instituidora, em 10/11/2007. Assevera que a perita baseia-se no laudo psiquiátrico do Dr. Felzke para fixar a data de início da incapacidade, mas ignora totalmente o conteúdo do mesmo. Que ao passo que verifica grau máximo de incapacidade laboral, não observa que tal incapacidade remonta há muitos anos, seguramente antes da data do óbito da segurada instituidora.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Antonia Ignacia de Carvalho ( Evento 1, PROCADM3, Página 2), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, o qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, o óbito e a qualidade de segurado da de cujus são incontestáveis, vide certidão de óbito informações do sistema PLENUS de que era beneficiária de aposentadoria rural, NB: 055.270.068-1, e pensão por morte previdenciária, NB: 094.295.562-2. (evento 1, PROCADM3, fl. 2, e evento 2, INFBEN1).
A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I, o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
A questão controvertida é a data inicial da incapacidade:
a) Se posterior ao óbito, considerando que a lei exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, para fins de concessão de pensão por morte, será indevido o deferimento da concessão do benefício;
b) Se anterior ao óbito e posterior a maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação.
O autor nasceu em 25-04-1961, há época do obito 09-05-2007, contava com 46anos, Evento 1, PROCADM3, Página 5.
Em relação à alegada incapacidade do Autor consta nos autos os seguintes documentos:
a) Receituários Controle Especial prescrevendo medicamentos de uso terapêutico antipsicótico de manutenção a longo de tempo e segundo a literatura médica para controlar agressividade exagerada, como a FLUXETINA e ORAP e o CARBOLITIUM para a parte autora nos anos de 2001/2002/2003/2005/2007/2008 Evento 1, PROCADM3, Página 29;
b) Atestado médico emitido em setembro de 2008 atestando que o autor está em tratamento médico CID 10 F331 - transtorno depressivo recorrente Evento 1, PROCADM3, Página 29;
c) Atestado médico emitido pelo pronto atendimento ambulatorial da Prefeitura de Restinga Seca - RS que o autor esta em tratamento médico CID F25 - transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco, emitido em janeiro de 2011 Evento 1, PROCADM3, Página 51;
d) Declaração emitida pelo HUSM, em 15-02-2006, Unidade Psiquiátrica no sentido de que o Autor recebeu seu primeiro atendimento na unidade psiquiátrica, no dia 27/11/1984, tendo recebido como hipótese diagnóstica o CID F31.9 - transtorno afetivo bipolar, Evento 1, PROCADM3, Página 52;
e) Laudo Psiquiátrico emitido pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS nos autos do processo 147/1.07.0001039-2, realizado em 29-09-2009, Evento 1, PROCADM3, Página 52;
f) Prontuário de atendimento no Setor Psiquiátrico da HUSM, Evento 51, PRONT2, Página 1, que retrata a evolução história da patologia que acomete a parte autora. Reproduzo excerto, in verbis:
(...)
- 15-09-1987 ...Diz que tem tido umas sensações estranhas na cabeça, parece que uma pessoa de POA vem e entra dentro de mim;
- 23-08-1996 ...Paciente acompanhado de uma irmã, relata que seus pensamentos não param, está sempre coisas ruins - prefere não relatar;
-30-04-1997 ...Relata que tem uma confusão na cabeça, que acha que os outros estão falando mal dele, que se irrita com o movimento dos carros; Obs. Ministrado Haldol;
- 07-08-1998 ... Diz que se atrapalha, não reconhece a mãe...pensa bobagens...fica desconfiado com outras pessoas;
- 15-12-1998 ... Paciente continua falando em livros espiritualista e fraqueza na cabeça.
g) Ficha de atendimento do Departamento de Administração Hospitalar do Hospital Universitário setor Psiquiátrico, emitida no ano de 1984, autor então com 23 anos, Evento 51, PRONT2, Página 10;
h) Ficha de atendimento do serviço de emergência do Hospital Universitário setor Psiquiátrico, emitida em 07-11-194, autor com então com 23 anos, na qual é relato que a sintomalogia atínge o autor há vários anos, diagnosticando histeria, transtornos mentais e comportamentais, Evento 65, PRONT2, Página 6.
Foi realizada perícia médica judicial em 12/04/2012 (evento 29), na qual a perita confirmou que o Autor é portador de transtorno esquizoafetivo, CID F25, patologia em fase estabilizada. Referiu também que, em decorrência de tal moléstia, há incapacidade permanente e omniprofissional.
Quanto ao início da doença e da incapacidade asseverou:
'Data de inicio da doença: 27.11.1984, conforme comprovação documental declaração do Hospital Universitário de Santa Maria com dados coletados em prontuário médico número 226.225 autor recebeu seu primeiro atendimento em 27.11.1984, não constando internações em unidade psiquiátrica.
Data da incapacidade laborativa: 29.09.2009, laudo psiquiátrico do Dr. Enio Tadeu Felzke Cremers 14.782.'
Merece guarida a tese defendida pela parte autora. Senão vejamos.
Na hipótese dos autos, é de se ter em conta que o laudo apresentado constatou que o requerente está acometido de quadro com transtornos psiquiátricos, com sintomas psicóticos.
Quanto ao início da incapacidade a expert fixou a data a partir do laudo do Dr. Enio Tadeu Felzke, perito do TJRS, quando do processo de interdição do autor, como sendo 29.09.2009; entretanto, o conteúdo deste remete a moléstia do autor há 20 anos atrás, reproduzo excerto:
(...)
Em torno de 20 anos atrás, o periciado teria iniciado com agressividade, episódios de agitação psicomotora, insônia, discurso incoerente, alucinações auditivas, saídas a caminhar sem rumo. Em razão deste quadro, chegou a ter uma internação psiquiátrica. Desde então faz tratamento medicamentoso contínuo, com razoável controle dos sintomas mais agudos, mas nunca a ponto de recuperar as capacidades adaptativas prévias...
E conclui
(...)
O periciado está totalmente incapaz os atos da vida civil, em caráter permanente.
(...)
Destarte, forçoso admitir, diante da farta documentação, principalmente diante do Prontuário de atendimento no Setor Psiquiátrico da HUSM e Fichas de emergência deste, que a incapacidade atual do requerente remonta à ocasião anterior ao óbito de sua genitora, mais precisamente em 07-11-1984, contando há época com 23 anos e posterior à maioridade civil.
Com relação à comprovação de dependência, tem-se que o óbito da genitora ocorreu em 09-05-2007; em consulta ao CNIS constato que o autor, prestes a completar 54 anos quando deste julgamento, não teve condições de manter-se empregado por muito tempo, trabalhando em apenas duas oportunidades, no ano de 1978 durante 30 dias e em 1980 durante três meses. Crível acreditar-se que viveu sob os cuidados da falecia/mãe, havendo, por conseguinte, dependência econômica, fato imprescindível para a concessão do benefício.
Como se vê, merece reforma a sentença que não concedeu o benefício de pensão por morte a parte autora, uma vez que a invalidez ocorreu antes do óbito do instituidor do benefício, estando demonstrada a dependência econômica.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96); entretanto, deverá restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413098v21 e, se solicitado, do código CRC 5E5B785C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008632-29.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50086322920114047102
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOAO BATISTA CARVALHO
:
GICELDA INACIA MATSDORF
ADVOGADO
:
LÚCIA COPETTI DALMASO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471655v1 e, se solicitado, do código CRC 5CB0DC39.
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Data e Hora: 08/04/2015 23:52




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