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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5002710-21.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. (TRF4, APELREEX 5002710-21.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002710-21.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEURI FERNANDES EW (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
NEUSA TEREZINHA FERNANDES EW DE FARIAS (Curador)
ADVOGADO
:
MARIANA PETRY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467047v7 e, se solicitado, do código CRC EEFAE02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002710-21.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEURI FERNANDES EW (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
NEUSA TEREZINHA FERNANDES EW DE FARIAS (Curador)
ADVOGADO
:
MARIANA PETRY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEURI FERNANDES EW, representado por sua curadora, Neusa Terezinha Ew de Farias, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o estabelecimento do benefício de pensão por morte do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, Maria França Fernandes Ew, ocorrido em 24-07-2001.
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte (NB 160.462.464-4) de sua mãe, Maria França Fernandes Ew, nos termos da fundamentação.
Os valores decorrentes da condenação são devidos a contar de 28-04-2009, com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os honorários advocatícios devidos às procuradoras do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E.
Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
(...)
A parte ré apela, em síntese, arguindo que o filho maior inválido só mantém tal condição se a invalidez tem início na época em que era dependente dos genitores e se esse quadro de saúde se mantém permanentemente. Infere que no caso dos autos, a parte autora só manteve a qualidade de dependente da genitora até os 21 anos. Aduz que constatado pela perícia do INSS, a parte autora não apresentou histórico de incapacidade total no período anterior ao óbito de sua mãe, tanto que desempenhou atividade laborativa e recebeu benefício por incapacidade. Pugna, por fim, pela aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/9, norma de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicado indistintamente a todas as demandas judiciais em trâmite.
O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do apelo do INSS e o reexame necessário, devendo os juros de mora ser calculados de acordo com o índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, incidindo uma vez, sem capitalização, e a correção monetária deve ser fixada pelo INPC.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

NEURI FERNANDES EW, representado por sua curadora, Neusa Terezinha Ew de Farias, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a condenação do requerido a conceder o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, Maria França Fernandes Ew, ocorrido em 24-07-2001. Inferiu sobre a sua qualidade de dependente, na condição de filho inválido, referindo sofrer de paralisia cerebral e retardo metal grave.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Trata-se de processo em que o autor pretende seja reconhecido seu direito ao benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua mãe, Maria França Fernandes Ew, ocorrido em 24-07-2001 (fl. 5 do PROCADM2, evento 13).
A matéria é regulada pelo art. 74 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528, de 10.12.1997, que estabelece:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, (...)
Desse dispositivo, conclui-se que para ter direito à pensão por morte faz-se necessária a prova da condição de segurado da de cujus e da qualidade de dependente do autor.
De acordo com o documento acostado à fl. 10 do PROCADM2 (evento 1), verifica-se que a mãe do demandante mantinha a qualidade de segurada por ocasião de seu falecimento (24-07-2001), uma vez que estava aposentada por invalidez desde 01-08-1983 (NB 32/060.415.635-9).
A qualidade de dependente do autor, na condição de filho inválido, também não demanda maiores digressões. Isto porque, da análise dos documentos coligidos no evento 2, verifica-se que o requerente ajuizou, perante uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, demanda tendo por objeto a concessão de benefício por incapacidade laborativa (processo nº 2006.71.07.001336-1). Realizada perícia médica no bojo daqueles autos, constatou-se que o autor 'nunca apresentou capacidade laboral', pois é portador de patologia psiquiátrica de natureza congênita (retardo mental grave), situação que o torna, inclusive, incapaz para os atos da vida civil.
Confira-se trecho do laudo pericial (LAU2, evento 2 - grifos acrescidos):
'(...) Dos quesitos ((...) a) Sim. O autor apresenta doença neurológica funcional, impeditivas para o exercício de atividades laborativas. b) Retardo mental grave. (...) d) Sim. O autor está incapacitado para os atos da vida civil. ((...) f) Total. g) Definitiva. ((...) h) Não há modalidade terapêutica que promova a recuperação da capacidade laborativa do autor. i) Sim. O autor necessita de assistência permanente de terceiros (...). j) A incapacidade sempre esteve presente, pois sua doença, quadro de retardo mental, é de natureza congênita. (...)'
Nesse contexto, considerando que a invalidez do autor está presente desde o seu nascimento, ou seja, anteriormente à data do óbito de sua mãe (24-07-2001), restam atendidos os requisitos previstos para a concessão da pensão por morte nos termos dos artigos 16 e 74, ambos da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido (grifos ausentes no original): PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. (TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº 0015124-98.2010.404.9999, Rel. Desembargador João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 11-07-2012)
Outrossim, comprovada a condição de dependente do autor em relação à sua mãe, Processo 5002710-21.2013.4.04.7107/RS, Evento 48, SENT1, Página 2 a condição de filho inválido, não há necessidade de comprovação de dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n° 8.213/91, de modo que o pedido formulado no âmbito destes autos merece acolhida.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido veiculado nesta demanda, tendo o autor direito ao benefício de pensão por morte de sua mãe, Maria França Fernandes Ew, uma vez comprovada a sua qualidade de dependente, na condição de filho inválido.
A concessão do benefício é devida a contar da data do óbito (24-07-2001 - fl. 5 do PROCADM2, evento 13). Todavia, importa esclarecer que, conforme se extrai do extrato documento acostado à fl. 7 do INFBEN3 (evento 8), o benefício de pensão por morte da mãe do autor foi concedido em favor do pai do demandante, Alguido Alziro Ew, situação que perdurou até a data de seu falecimento (27-04-2009).
Assim, considerando o fato de que a pensão foi paga ao pai do autor até 27-04- 2009, revertendo em favor do grupo familiar, o termo inicial do pagamento do benefício ao demandante deverá ser o dia seguinte à data do óbito de seu pai, ou seja, 28-04-2009.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser pagos com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
(...)
Assim, não merece reparos a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Merece parcial provimento à apelação e à remessa oficial com relação aos juros de mora.
Honorários advocatícios
Restam mantidos os honorários advocatícios como fixados pela sentença, diante da ausência de recurso quanto ao ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467046v12 e, se solicitado, do código CRC 3F260288.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002710-21.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50027102120134047107
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEURI FERNANDES EW (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
NEUSA TEREZINHA FERNANDES EW DE FARIAS (Curador)
ADVOGADO
:
MARIANA PETRY
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518957v1 e, se solicitado, do código CRC A74F0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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