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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5020338-83.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:55:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. (TRF4, APELREEX 5020338-83.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020338-83.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE RODRIGUES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
JOSUE ISMAEL RODRIGUES DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
Fabiano Tacachi Matte
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528855v5 e, se solicitado, do código CRC 3FEA4E91.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020338-83.2014.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE RODRIGUES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
JOSUE ISMAEL RODRIGUES DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
Fabiano Tacachi Matte
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE RODRIGUES DA SILVA, absolutamente incapaz, representado por Josué Ismael Rodrigues Da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, Selestrino Rodrigues da Silva, falecido em 11/11/2008, Evento 1, CERTOBT5, Página 1.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

Atualização monetária. Juros de Mora. Direito previdenciário.

Afasto a aplicação do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97 no tocante à correção monetária, haja vista o decidido pelo STF por ocasião do julgamento das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, em 14/03/2013. Quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos previdenciários são os seguintes, conforme legislação: a) 1964 a fevereiro/86, ORTN; b) março/86 a janeiro/89, OTN; c) fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; d) março/91 a dezembro/92, INPC; e) janeiro/93 a fevereiro/94, IRSM; f) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; g) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPCR; h) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC; i) 01/05/1996 a 31/01/2004, IGP-DI; e j) a partir de 01/02/2004, INPC.

Até 30/06/2009 a taxa de juros de mora aplicável é de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ, Súmulas 03 e 75 do TRF da 4ª Região). A partir de 01/07/2009, a título de juros moratórios aplica-se o disposto no art. 1º -F da
Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ou seja, a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada (RESP Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/PR, julgado em 26/06/2013, e AG nº 5019116-98.2013.404.0000, TRF4, publicado em 06/12/2013).

(...)
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada e julgo procedente o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a concessão do benefício de pensão por morte NB 21/166.515.029-4 em favor do autor, a contar da data do óbito do instituidor (11.11.2008), conforme fundamentação supramencionada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas partir de então, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento dos honorários periciais. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
(...)
A parte ré recorre, em síntese, alegando que o benefício não deve ser concedido porque o postulante perdeu a qualidade de dependente, posto que a sua invalidez foi comprovada quando o ele já tinha mais de 21 anos de idade, contrariando, portanto, o disposto no art. 25, §1º, da Instrução Normativa n.º 20/2007. Aduz que o autor não era inválido à época do óbito, pois, no momento do requerimento administrativo, não foi acostado nenhum atestado que indicasse a incapacidade antes de 2008 (ano do óbito do pai do requerente). Assevera que a ação de interdição foi ajuizada somente no ano de 2014.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação com a manutenção da sentença reexaminada nos seus termos.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I, o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".

No presente processo, a qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, já que, na data do óbito, era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 0741766574, espécie 42, DIB em 14-12-1977, Evento 1, PROCADM9, Página 3.

De outra parte, a filiação do autor está comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, Evento 1, CERTOBT5, Página 2.

A controvérsia dos autos reside na análise da existência de incapacidade da parte autora e o início desta:
a) Se posterior ao óbito, considerando que a lei exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, para fins de concessão de pensão por morte, será indevido o deferimento da concessão do benefício;
b) Se anterior ao óbito e posterior a maioridade civil, caso concreto, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)

Realizada perícia médica judicial, com especialista em psiquiatria, o laudo pericial concluiu pela incapacidade do autor para qualquer atividade que lhe garanta sobrevivência para o trabalho, assim como para os atos da vida civil (eventos 31).

Segundo o perito, a data de início da incapacidade - DII é fixada em 04 de outubro de 1992 (evento 01- LAU6).

Reforça o cumprimento do requisito da incapacidade, em que pese, por si só, não seja suficiente para tanto, o fato de a incapacidade da parte autora ter sido reconhecida nos autos da ação de interdição nº 070/1.13.0004936-0, que tramitou na Comarca de Taquara (evento 01-PROCADM1, pág 06).

Outrossim, segundo o referido laudo, a incapacidade da parte autora (04.10.1992) é anterior à data do óbito do instituidor do benefício (11/11/2008).

(...)

Nesse contexto, ao contrário do sustentado pelo INSS, ainda que fixado o início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade, porém sendo anterior à do óbito do instituidor, tal circunstância não impede a concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento maioridade previdenciária.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AOMORA. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. (...)
(TRF4, APELREEX 5018040-55.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 24/10/2014)

(...)

Outrossim, considerando a conclusão do laudo pericial, no sentido de que no presente caso há absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição das
parcelas vencidas, por força do art. 103 da Lei 8.213/1991.

Além disso, o benefício é devido desde a data do óbito do instituidor (11.11.2008), nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com pagamento dos valores atrasados a partir de tal marco.

(...)

Destarte, no que se refere à comprovação de dependência econômica do requerente em relação ao instituidor do benefício, constato que tendo este completado 65 anos, não teve condições de manter-se empregado por muito tempo, trabalhando em apenas 04 oportunidades ao longo de sua vida, por um período máximo de seis meses, conforme consulta ao CNIS. Crível acreditar-se que viveu sob os cuidados do falecido/pai, havendo, por conseguinte, dependência econômica, fato imprescindível para a concessão do benefício.

Assim, não merece reparos a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Confirmado o direito de restabelecimento do benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528854v11 e, se solicitado, do código CRC 3BA2DB3C.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020338-83.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50203388320144047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE RODRIGUES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
JOSUE ISMAEL RODRIGUES DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
Fabiano Tacachi Matte
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 799, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 10/06/2015 14:32:46 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de fundamentação.

Não desconheço que a jurisprudência desta Corte tem oscilado em relação à presunção de dependência econômica do filho maior inválido, ora entendendo ser juris et de jure, ora juris tantum, inclusive acórdãos da 3ª Seção (0017553-67.2012.404.9999, de minha relatoria, e 0000342-71.2014.404.0000, de relatoria do eminente Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon).

Porém, parece-me haver uma tendência desta Casa a considerar relativa a presunção de dependência do filho maior inválido, situação em que se torna viável aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido, o que, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do STJ, conforme precedentes que cito:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.

2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.

ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min.

Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).

2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.

3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.

2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)

Em seu voto, destaca o eminente Relator que se a incapacidade advier posteriormente à maioridade civil haveria presunção invertida de dependência, ou seja, caberia ao autor provar a necessidade da percepção da pensão por morte.

Contudo, reafirmando minha posição, creio que, estabelecida a presunção relativa de dependência, caberá ao INSS o ônus da prova para afastar a presunção legal.

Assim, com a ressalva de fundamentação, acompanho o eminente Relator.

(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618314v1 e, se solicitado, do código CRC D819EBC6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 17:10




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