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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 0001922-78.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:35:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. (TRF4, APELREEX 0001922-78.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001922-78.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOCEMIR VARGAS
ADVOGADO
:
Simone Galli
:
Waldirene Garbinatto Soares
:
Darlan Vargas
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484383v4 e, se solicitado, do código CRC 3CA3086D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001922-78.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOCEMIR VARGAS
ADVOGADO
:
Simone Galli
:
Waldirene Garbinatto Soares
:
Darlan Vargas
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOCEMIR VARGAS, representado por sua curadora, Ivanice Vargas, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o estabelecimento do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, Ângelo Vargas, ocorrido em 01-02-2010 (fls.14).
(...)

Da correção monetária e dos juros moratórios:

(...) Assim, devem ser aplicados os índices da caderneta d poupança a título de juros moratórios e correção monetária.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária proposta por JOCEMIR VARGAS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com base no artigo 269, inc. l, do Código de Processo Civil, para:

a)CONCEDER ao autor o benefício da pensão por morte em razão do óbito do segurado Angelo Vargas, a partir de 01.02.2010, no valor de um salário-mínimo mensal;

b)CONDENAR o réu a pagar os valores atrasados relativo à pensão por morte em favor da autora a contar de 01.02.2010. Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o réu a pagar os como honorários ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.

Custas por metade pelo réu, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI n° 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade n° 70041334053.

Sentença sujeita a reexame necessário.

(...)
A parte ré apela, em síntese, arguindo que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de dependente, haja vista o requerente não ser acometido de invalidez à época do óbito de seu genitor. Infere que a parte autora não está incapaz, tão somente apresenta limitações, que o processo de interdição se deu em 2012 e o óbito em 2010. Assevera que o autor desenvolveu atividades urbanas.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença em reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

JOCEMIR VARGAS, representado por sua curadora Ivanice Vargas, propôs ação de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte - contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relatou ser inválido e sempre ter vivido sob a dependência dos pais. Disse que seu pai faleceu em 01.02.2010. Afirmou ter requerido administrativamente o benefício que foi indeferido pela autarquia federal sob a alegação de inexistência de incapacidade.
No presente caso, o óbito e a qualidade de segurado da de cujus são incontestáveis, vide certidão de óbito (fls.14) e informações do sistema PLENUS de que era beneficiário de aposentadoria por idade rural, NB: 064.5059.416-1 (fl.16).

A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I, o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".

A questão controvertida é a data inicial da incapacidade:

a) Se posterior ao óbito, considerando que a lei exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, para fins de concessão de pensão por morte, será indevido o deferimento da concessão do benefício;

b) Se anterior ao óbito e posterior a maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação.

O autor nasceu em 08-08-1975 (fl.12), à época do óbito 01-02-2010 (fls.14), contava com 34 anos, 5 meses e 23 dias.

Em relação à alegada incapacidade do Autor consta nos autos os seguintes documentos:

a) Relatório psicológico do autor realizado em 07-12-2011, firmado por psicóloga Fernando Furini CRP 07/11399 que reproduzo excertos in verbis:

(...)Há uma desarmonia de personalidade e comportamento; que se encontra deprimido; inseguro; desamparado; com traços de ambivalência em realação a sua autonomia; em tensão; insatisfeito; hostil a situações do seu dia-a-dia; apresenta também, imaturidade; inadequação intelectual e infantilidade; deficiência em sua produção; agressividade infantil.
(...)não tem condições de permanecer sozinho em sua casa, não sendo segura esta situação...
(...)isto poderá garantir-lhe inclusive, a proteção para sua vida; considerando que, se em um momento de crise de ansiedade, de estresse profundo e ou sintomas depressivos, pode manter desacordo com a sua realidade e atentar contra a sua própria vida e ou a de outros.

b) Cópia da sentença no processo de interdição do autor nº 138/1.12.0000227-6 transitada em julgado (fls.21/22 e verso);

c) Laudo pericial judicial o qual foi submetido o autor que atesta retardo mental moderado, CID F71; não precisa a data do início da limitação (fl.37).

Quanto ao ponto a r. sentença assim se manifestou, reproduzo excerto, in verbis:

(...)

O autor alega que possui incapacidade desde que nasceu e que sempre viveu sob a dependência de seus pais, já falecidos.

Resta assim analisar se o autor está ou não incapacitado para o trabalho e a vida independente para verificar se efetivamente faz jus ao benefício postulado.

Para tanto, é imprescindível a análise do laudo pericial elaborado pelo perito Paulo Canto (fl. 37):
(...) Periciado apresenta retardo mental moderado fator que lhe determina limitação de vida independente (...) Retardo mental moderado (...) F 71 (...) 38 anos (...) lesão desenvolvida ao longo do tempo (...) A patologia determina limitação ao exercício de atividade laborai (...) Parcial e permanentemente incapaz (...)

Muito embora não tenha a perícia técnica sido capaz de estabelecer a data do início da incapacidade do autor e o pedido de interdição seja posterior ao óbito do segurado (fls. 21/22), o relatório psicológico das fls. 17/19, dá conta de que a incapacidade vem desde a infância do autor, ou seja, pré-existente à data do falecimento do pai.

(...)

Não merece guarida a tese defendida pelo INSS. Senão vejamos.

O autor é considerado incapaz através da ação de interdição desde 22-01-2013, quando possuía 37 anos; forçoso acreditar, por se tratar de retardo mental CID F 71, que a incapacidade atual do requerente remonte ao nascimento deste. Isto porque, não obstante o expert não ter fixada a data do início da incapacidade, é notório que em se tratando da CID F71, consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento.

Tal posição encontra guarida a partir da análise dos laudos psicológico e judicial acostados, bem como na consulta ao CNIS do autor, acostada pela autarquia em fls.40, na qual constato que, prestes a completar 40 anos de idade quando deste julgamento, o requerente não manteve relações laborais estáveis, oscilando entre 02 a 05 meses no máximo, e não mais que sete oportunidades em toda sua vida.

Como se vê, merece que se mantenha sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a parte autora, uma vez que a invalidez ocorreu antes do óbito do instituidor do benefício e antes da maioridade do autor.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios
Restam mantidos os honorários advocatícios como fixados pela sentença, diante da ausência de recurso quanto ao ponto.
Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Há que se dar parcial provimento à remessa oficial no ponto.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484382v7 e, se solicitado, do código CRC 7035C2B.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001922-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012754520138210138
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOCEMIR VARGAS
ADVOGADO
:
Simone Galli
:
Waldirene Garbinatto Soares
:
Darlan Vargas
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 933, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615862v1 e, se solicitado, do código CRC 68386402.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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