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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 0002060-45.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:35:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. (TRF4, REOAC 0002060-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002060-45.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
LUIZ PEREIRA
ADVOGADO
:
Renata Montenegro Balan Xavier e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507425v3 e, se solicitado, do código CRC EB50E017.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002060-45.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
LUIZ PEREIRA
ADVOGADO
:
Renata Montenegro Balan Xavier e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiz Pereira, maior interditado representado por Pedra Pereira de Oliveira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, Antônio Luciano Pereira, ocorrido em 06-12-2009 (fl.20).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar autarquia ré a implantar em favor do autor Luiz Pereira o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Antônio Luciano Pereira, no importe contemplado no art. 75 da Lei nº 8.213/91, desde a data do óbito (6/12/2009 - fl. 20), conforme o art. 74 da Lei n2 8.213/91.

Outrossim, sobre tais verbas incidirá correção monetária (INPC), a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, acrescida de juros de mora no valor de 1% ao mês, contados a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ).

A contar de 1º/7/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/6/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Além disso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se a autarquia ré para a instituição e pagamento mensal do benefício reconhecido no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa por dia de atraso.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
(...)
Vieram os autos conclusos por força do reexame necessário.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do presente Reexame Necessário.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

No caso em tela o autor Luiz Pereira, representado por sua curadora Pedra Pereira de Oliveira, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual objetiva o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai Antônio Luciano Pereira ocorrido em 06-12-2009 (fl.20). Alega que formulou requerimento administrativo, indeferido sob o argumento de não comprovação da qualidade de dependente. Aduz que é portador de deficiência mental e necessita de cuidados de terceiros para sobrevivência. Assevera que era dependente de seus falecidos pais e preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)

Trata-se da hipótese prevista no art. 74 da Lei 8.213/91. Lei esta que é a principal reguladora de sistema de benefícios da previdência.
Veja-se o que diz o dispositivo citado:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto noinciso anterior;
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida, (grifei).

O art. 26 da Lei 8.213/91 dispensa o período de carência para a concessão do benefício pleiteado na inicial: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: l - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente".

Cumpre destacar que o Decreto 3.048 de 6/5/1999 repete o dispositivo acima destacado:
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II- salário-maternidade, para as seguradas empregada, mpregada doméstica e trabalhadora avulsa;

No entanto, o reconhecimento do direito do autor depende tão-somente da prova de sua condição de dependente, uma vez que seu genitor era aposentado (fl. 40) e, portanto, mantinha a qualidade de segurado quando do óbito.

Feitas estas considerações passa-se a analisar o pedido, tendo em vista as referidas condições e os elementos probatórios constantes dos autos.

Preambularmente, o documento de fl. 13 comprova que é filho de Antônio Luciano Pereira.

Para demonstração da qualidade de dependente presumido do autor necessária a comprovação de sua invalidez ou deficiência mental, nos termos do disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/1991.

O laudo médico (fls. 84/85) é conclusivo ao dispor:
" O autor é incapaz para o trabalho, para a vida social e cotidiano. "A incapacidade é desde a infância e não pode ser revertida."
Por certo, no caso, deve prevalecer a conclusão da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, visto que o perito oficial fundamentou suficientemente o laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade.

Assim, preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, ou seja, qualidade de segurado do instituidor da pensão e condição de dependente do autor resta estabelecer a data do início do benefício.

Verifico que o autor era absolutamente incapaz quando ocorrido o óbito de seu genitor, de acordo com o art. 3º, I, do CC.

Assim, as parcelas são devidas a ele desde o óbito, por analogia à impossibilidade de correr prescrição contra essas pessoas, nos termos do art. 198, I, do CC.

Ainda, registro que é pacífico o entendimento de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Quanto à reiteração do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, observo que restam cumpridos os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, uma vez que presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor (consoante argumentado acima), bem como o perigo da demora, pois o autor depende do benefício, de caráter alimentar, para manutenção da sobrevivência, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido.

(...)
Assim, não merece reparos a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Da implantação do benefício (tutela específica)
Confirmado o direito de restabelecimento do benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Constato que a autarquia estabeleceu o benefício NB 169.932.595-0 ao autor (fls.125).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507424v3 e, se solicitado, do código CRC 4843C792.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002060-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008805320108160120
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
LUIZ PEREIRA
ADVOGADO
:
Renata Montenegro Balan Xavier e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 930, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615859v1 e, se solicitado, do código CRC E34806E0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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