APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024278-71.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VINICIUS ULRICH TEIXEIRA DOS SANTOS |
: | MIQUELINA ULRICH TEIXEIRA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ROSANGELA PATRICIA DE CARVALHO VAN LINSCHOTEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA.
1. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida se for reconhecida a incapacidade e a dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
2. É irrelevante indagar da preexistência da invalidez frente à maioridade do postulante, uma vez que nos termos do artigo 16, inciso I c/c parágrafo 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica de pessoa inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental declarado judicialmente, é presumida.
2. Mantida a sentença que declarou direito do impetrante ao benefício de pensão por morte e de continuar a recebê-lo, tal qual vinha obtendo antes da suspensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319419v13 e, se solicitado, do código CRC 4A443058. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024278-71.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VINICIUS ULRICH TEIXEIRA DOS SANTOS |
: | MIQUELINA ULRICH TEIXEIRA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ROSANGELA PATRICIA DE CARVALHO VAN LINSCHOTEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para declarar o "direito do impetrante ao benefício de pensão por morte e de continuar a recebê-lo, tal qual vinha obtendo antes da suspensão atacada, até que superveniente causa legal - stricto senso - determine sua extinção".
O pedido liminar foi deferido, determinando a manutenção do benefício (evento 8 - originário), e a sentença concedeu a segurança.
O INSS apela sustentando que a pensão foi considerada indevida por não estar de acordo com a Instrução Normativa n. 20/2007, pois a incapacidade do autor foi diagnosticada após os 21 anos.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No caso dos autos, trata-se de afastar ato coator que cancelou pensão por morte.
O INSS sustenta que, "a pensão por morte da parte autora foi considerada indevida, desde a sua concessão, por estar em desconformidade com a IN 20/2007, uma vez que a invalidez foi diagnosticada depois de ter completado 21 anos de idade, e, em decorrência desse fato, determinou o INSS a devolução dos valores".
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"Cuida-se de afastar ato coator que cancelou pensão por morte.
Soa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Grifo não original).
[...]
Como se vê, são dependentes do segurado o filho menor de 21 anos não emancipado ou o filho, deficiente mental, qualquer que seja a idade. Denota-se o critério da incapacidade (etária ou fisiológica) como requisito necessário à condição de dependente do segurado.
Contudo, inovando no ordenamento jurídico, a Instrução Normativa n. 20/2007 do INSS, amplia as restrições trazidas pela lei, trazendo exigências para configuração da condição de dependente do segurado, a saber:
25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.
§ 1º O filho inválido maior de 21 anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;
b) a invalidez é anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos; (Grifo não original).
[...]
Ora, na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Comprovado que a invalidez do autor ocorreu em período anterior ao óbito de seu pai, não há necessidade de comprovar se foi, ou não, adquirida até aos 21 anos para ser considerado beneficiário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. 1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito, trazendo pedido condenatório quando a petição inicial limita-se a requerer a declaração da condição de filho maior inválido. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 0010427-63.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/07/2014) (Grifo não original).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para afastar limitação mínima imposta na sentença. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012) (Grifo não original).
Ademais, é presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto, conforme relatei em acórdão, quando convocado pelo TRF4, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A norma legal (LB: 16, § 1º) considera presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não estampando nenhuma condicionante. O simples fato de o requerente auferir aposentadoria por invalidez não desconstitui esta presunção, que, por ser relativa, cabe à autarquia previdenciária infirmá-la demonstrando que o valor do benefício do requerente é suficiente para sua subsistência e tratamento médico. Enquanto isso não ocorre, há verossimilhança nas alegações. Antecipação de tutela deferida. (TRF4, AG 5024719-55.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifo não original).
Presente, portanto, a plausibilidade do direito, o periculum in mora é presumido diante da incapacidade do impetrante e da natureza alimentar da verba.
Constata-se que quando do falecimento do segurado (07/11/2009), o postulante já era incapaz, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do benefício. A incapacidade foi diagnosticada em 1996. Saliento ser irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que nos termos do artigo 16, inciso I c/c parágrafo 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica de pessoa inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental declarado judicialmente, é presumida.
Assim, não merece reparos a sentença que declarou direito do impetrante ao benefício de pensão por morte e de continuar a recebê-lo, tal qual vinha obtendo antes da suspensão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024278-71.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50242787120144047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VINICIUS ULRICH TEIXEIRA DOS SANTOS |
: | MIQUELINA ULRICH TEIXEIRA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | ROSANGELA PATRICIA DE CARVALHO VAN LINSCHOTEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375811v1 e, se solicitado, do código CRC 9BD762DC. | |
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