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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. EXISTÊNCIA DE ...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Quanto ao termo inicial, considerando o fato de que a pensão foi paga ao pai da demandante, revertendo em favor do grupo familiar, o termo inicial do pagamento do benefício à autora deverá ser o dia seguinte à cessação do benefício em favor de seu genitor. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5000408-47.2018.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000408-47.2018.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: FATIMA LUCIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença, que assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte de sua mãe, Josefina Dalpont dos Santos (NB 21/182.838.955-0), nos termos da fundamentação.

O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (11-04-2016), nos termos acima explicitados, com correção monetária pela variação do IPCA-E e com juros de mora equivalentes à taxa aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação.

Face à sucumbência da autora em parte mínima do pedido (início das diferenças), arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos ao patrono da demandante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF 4º Região), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Sem condenação a ressarcimento de custas pela ré, uma vez que a demandante não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido. Arcará ainda o INSS com o valor correspondente aos honorários periciais.

A parte autora apelou sustentando fazer jus ao benefício de pensão por morte de sua mãe desde o óbito em 14/01/99.

O INSS apelou alegando que, além da constatação de uma incapacidade total e permanente para o trabalho, é imprescindível a identificação do momento em que se iniciou essa invalidez, que deve ser anterior tanto à data em que o filho completou 21 anos quanto à data de eventual outra causa de emancipação. Requereu a improcedência da ação tendo em vista que a invalidez ocorreu posteriormente à maioridade civil. Na eventualidade, defendeu seja o benefício concedido somente após o requerimento administrativo (15/12/17). Defendeu seja aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser corrigido o débito pelo índice oficial da caderneta de poupança (TR).

Com contrarrazões de ambas partes, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento das apelações.

A parte autora requereu prioridade de tramitação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora, representada por seu curador, Luiz Fernando dos Santos, ajuizou ação objetivando a condenação do requerido a conceder o benefício de pensão por morte (NB 21/182.838.955-0 – DER 15-12-2017), em virtude do falecimento de sua mãe, Josefina Dalpont dos Santos, ocorrido em 14-01-1999.

De acordo com o documento acostado à fl. 22 do PROCADM9 (evento 1), verifica-se que a mãe da demandante mantinha a qualidade de segurada por ocasião de seu falecimento (08-01-1999), uma vez que estava aposentada por idade (NB 41/086.470.001-72).

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora ao tempo do óbito da genitora.

Inicialmente, consigno que a presunção da dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) quanto aos pais é matéria que encontra abrigo no meio jurídico.

Inclusive, a 3ª Seção deste Tribunal Regional assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.71100, julgado em 30/10/2015, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.

A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).

Destaque-se, ainda, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

No caso dos autos, restou demonstrado que a autora já se encontrava inválida desde antes do óbito da mãe, em 08/01/99.

Em relação à invalidez da requerente, do laudo pericial acostado ao evento 44 (LAUDPERI1), colhem-se os seguintes trechos:

“(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- DII - Data provável de início da incapacidade: anterior a 1999.

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: anterior a 1999.

- Justificativa: Há incapacidade total, permanente e Omniprofissional para o trabalho.
A autora é portadora de sinais e sintomas compatíveis com o diagnóstico de deficiência mental moderada, havendo evidência de prejuízo maior em sua capacidade de autonomia, de organização, de tomada de decisões e de juízo crítico.

Há presença de patologia, do ponto de vista psiquiátrico, que possa ser enquadrada no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 ou nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, havendo impedimento do longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.
A autora está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:

DID: desde o nascimento / infância

DII: anterior a 1999.

A parte autora esteve incapaz de forma permanente desde período anterior a 1999.
Há necessidade de acompanhamento de terceiros desde medos de 1999, por apresentar deficiência intelectual moderada e dificuldade de organização.

Há incapacidade para atos da vida civil.

Não há possibilidade de reabilitação.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: anterior a 1999.

(...)”

Destarte, de acordo com as conclusões periciais, a doença da autora está presente desde seu nascimento e a incapacidade desde antes do ano de 1999, não prosperando o apelo da autarquia.

Termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial, cumpre referir que o benefício de pensão por morte de Josefina Dalpont dos Santos foi inicialmente concedido em favor de seu esposo (pai do autora), situação que perdurou até o dia 10-04-2016 (fl. 10 da CONT1, evento 6).

Com isto, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruiu dos mesmos. Houvesse a autora recebido a pensão desde o óbito, o benefício seria rateado entre ela e o pai, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.

Dessa forma, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.

Assim sendo, considerando o fato de que a pensão foi paga ao pai da demandante até 10/04/2016, revertendo em favor do grupo familiar, o termo inicial do pagamento do benefício à autora deverá ser o dia seguinte à cessação do benefício em favor de seu pai, ou seja, 11/04/2016.

Correta a sentença.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Adequados critérios de correção monetária.

Honorários

Por força do disposto, no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários arbitrados em sentença.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 21/182.838.955-0

Espécie: 21

DIB: 11/04/16

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: Sem DCB

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.

Conclusão

Negado provimento às apelações. Adequados critérios de correção, majorados honorários e determinada implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002043915v6 e do código CRC ade676bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/9/2020, às 19:51:3


5000408-47.2018.4.04.7138
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000408-47.2018.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: FATIMA LUCIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INválido. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. CORREÇÃO monetária.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.

3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

4. Quanto ao termo inicial, considerando o fato de que a pensão foi paga ao pai da demandante, revertendo em favor do grupo familiar, o termo inicial do pagamento do benefício à autora deverá ser o dia seguinte à cessação do benefício em favor de seu genitor.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002043916v4 e do código CRC 3e9dcf84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/9/2020, às 19:51:3


5000408-47.2018.4.04.7138
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação Cível Nº 5000408-47.2018.4.04.7138/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: FATIMA LUCIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 471, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:00:59.

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