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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ CARACTERIZADA APÓS O DEPENDENTE COMPLETAR VINTE E UM ANOS. TRF4. 5014360-28.2014.4.04.72...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:52:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ CARACTERIZADA APÓS O DEPENDENTE COMPLETAR VINTE E UM ANOS. 1. O filho maior inválido deve ser presumido dependente do instituidor da pensão por morte, nos termos do inciso I e do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, independentemente de a invalidez ter sucedido após o filho completar vinte e um anos. Precedentes. 2. O pretendente a pensão por morte que recebe benefício previdenciário em nome próprio não pode ser presumido dependente do instituidor, afastada a presunção de que trata o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991. Precedentes. (TRF4 5014360-28.2014.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014360-28.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALTAIR VOELZ
ADVOGADO
:
CLEBER WANZINACK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ CARACTERIZADA APÓS O DEPENDENTE COMPLETAR VINTE E UM ANOS.
1. O filho maior inválido deve ser presumido dependente do instituidor da pensão por morte, nos termos do inciso I e do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, independentemente de a invalidez ter sucedido após o filho completar vinte e um anos. Precedentes.
2. O pretendente a pensão por morte que recebe benefício previdenciário em nome próprio não pode ser presumido dependente do instituidor, afastada a presunção de que trata o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8517259v7 e, se solicitado, do código CRC 8B88F973.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 15/09/2016 17:34




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014360-28.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALTAIR VOELZ
ADVOGADO
:
CLEBER WANZINACK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 30jun.2014 por ALTAIR VOELZ, contra o INSS, pretendendo haver a manutenção do benefício de pensão por morte, instituída por Humbert Voelz.

Em audiência o Juízo de origem determinou ao INSS que se [abstivesse de] realizar qualquer ato de suspensão/cessação do pagamento do beneficio [...] até o julgamento da [...] ação (Evento 39). A medida se cumpriu, como se vê do Evento 46.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 68):
Data: 8maio2015.
Benefício: manutenção de pensão por morte.
Resultado: procedência.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo INPC.
Custas: isento o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida em sentença.
Apelou o INSS, afirmando que o autor não seria dependente do indicado instituidor, uma vez que a sua invalidez é superveniente à emancipação e posterior a completar vinte e um anos de idade.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou (Evento 4-PARECER1) pelo não provimento do recurso.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999,rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :

1) comprovação da morte do instituidor;
2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

A morte de Humbert Voelz, em 3set.1997, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-PROCADM9). Está implementada a condição 1) antes indicada.

O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição quando da morte (Evento 1-PROCADM12-p. 1). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi filho do indicado instituidor (Evento 1-CERTNASC5), e era inválido ao tempo da morte deste (Evento 1-CCON4, e Evento 16-LAUDPERI1), embora a condição de invalidez se tenha consolidado após os vinte e um anos de idade do pretendente do benefício. Em situações como essa a jurisprudência se encaminha tranquilamente por reconhecer o direito ao benefício:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1551150/AL, rel. Herman Benjamin, j. 13out.2015, DJe 21mar.2016)
Também esta Corte segue a linha jurisprudencial indicada (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, rel. Rogerio Favreto, D.E. 9mar.2012; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24fev.2012).
O aqui requerente, no entanto, recebe benefício de aposentadoria por invalidez (benefício número 055.401.789-0, Evento 1-CHEQ17-p. 2), que em junho de 2014 lhe rendia R$ 724,00 mensais. O fato de o pretendente da pensão titular aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica de que trata o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, conforme a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão dos pais.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0004977-37.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25jun.2015)
Admite-se nesses casos, todavia, a prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica:

[...] Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.[...]
(TRF4, Quinta Turma, 5035979-29.2014.404.7200, rel. Rogerio Favreto, 6jul.2016)

A questão da dependência econômica do requerente do benefício para com o indicado instituidor foi assim analisada em sentença:
Em seu depoimento pessoal o autor afirma que sempre morou e dependeu financeiramente de seus pais. Afirma, também, que tem uma doença degenerativa, sendo que sua incapacidade (declarada por perícia em 1993) foi aumentando aos poucos, agravando-se com o tempo. Disse que chegou a trabalhar um tempo, mas teve que "abandonar" porque a "produção foi fraca", afirmando que trabalhou mais ou menos um ano e meio e saiu do emprego em 1986 (evento 39, AUDIO2).
As outras testemunhas confirmaram as declarações do autor (evento 39, AUDIO3, AUDIO4 e AUDIO5).
Os depoimentos mencionados, de fato, confirmaram a condição de dependência econômica do autor para com o indicado instituidor do benefício.
A testemunha Ademar Pamplona relatou que conhece o autor, pois é seu vizinho há trinta anos aproximadamente; afirma que o autor sempre morou na mesma residência junto com os pais, enquanto eles eram vivos; disse que o autor trabalhou por um período há quinze ou vinte anos atrás.
A testemunha Carmen dos Santos relatou que conhece o autor, e é vizinha dele desde que o referido nasceu; conheceu os pais do autor, que trabalhavam em um açougue antes de morrerem; afirma que o autor ainda mora na casa dos pais, nunca tendo saído de lá para morar em outro lugar; acha que o autor trabalhou por pouco tempo fora, mas não sabe a atividade que ele realizou; afirma que a doença do autor começou por volta de 1983 ou 1984, enquanto ainda era jovem; o autor dependia dos pais, não recebia ajuda dos irmãos.
A testemunha Vitório Marangoni relatou que conhece o autor e é vizinho dele desde que eram crianças; conheceu o indicado instituidor, afirmando que ele era açougueiro; diz que o autor trabalhou por um tempo no açougue até ter quinze ou dezessete anos de idade, quando ficou doente; relata que o autor não saiu da casa dos pais; não teve outro emprego além do açougue; não sabe se os irmãos ajudam o autor.
O benefício aqui em discussão, de número 148.116.713-5 (Evento 1-CHEQ17-p. 1), entregava ao requerente em junho de 2014 o valor bruto de R$ 1.078,39. A remuneração dos benefícios somados não alcançava dois mil reais, o que comparado ao salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE para o mesmo mês revela insuficiência (R$ 2.979,25; ver http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo, inclui metodologia de cálculo).
Projetando os rendimentos para o mês da morte do indicado instituidor, setembro de 1997, considerando que a aposentadoria por invlidez do requerente é de valor mínimo (Evento 1-CCON3; ver http://trabalho.gov.br/salario-minimo), vê-se que a renda mensal própria era de R$ 120,00 e lhe foi outorgada renda mensal em pensão de R$ 361,12, totalizando R$ 481,12. Nesse mês o salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE alcançou R$ 776,42, a ratificar os testemunhos de dependência econômica.
As regras da experiência, outrossim, evidenciam que uma pessoa com dificuldades de locomoção incorre em gastos além dos ordinários por conta dessa condição, situação que já estava presente ao tempo da morte do instituidor.
Está implementada a condição 3) antes indicada.
Preenchidos os requisitos para a pensão por morte, está presente o direito ao benefício. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para manter a pensão por morte em favor do requerente.

Os consectários da sentença foram impostos nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014360-28.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50143602820144047205
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALTAIR VOELZ
ADVOGADO
:
CLEBER WANZINACK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 1006, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592708v1 e, se solicitado, do código CRC 9143B1.
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