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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TRF4. 5009017-49...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91). 5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I. (TRF4, AC 5009017-49.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009017-49.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZEQUIEL VANNINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: BRIGIDA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: THIAGO VANNINI (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte à parte autora, no período compreendido entre 01/06/2005 a 01/01/2019;

2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência, estes últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

E quanto à atualização, assim dispôs:

...os valores devidos neste processo devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

O INSS apelou alegando que restou comprovado que o autor não era incapaz quando completou vinte e um anos e já recebe aposentadoria por invalidez não fazendo jus à pensão por morte. Aduziu que a sentença é contrária a texto legal expresso, art. 3º e 198 do Código Civil, razão pela qual deve ser reformada, reconhecendo a prescrição e que eventual direito ao benefício só será devido a partir da citação, diante da ausência de requerimento administrativo. Alegou pagamento em duplicidade, tendo em vista que a a irmã Patrícia residia sob o mesmo teto do autor e seu curador e recebia a integralidade da pensão.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O autor, por seu curador, ingressou com ação almejando a concessão do benefício de pensão por morte. Disse ser filho de Alberto Vannini, falecido em 01/06/2005. Alegou que, em 08/06/2005, requereu o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior absolutamente incapaz, tendo o benefício sido deferido unicamente à irmã do autor. Sustenta fazer jus à concessão da pensão pela morte do pai, desde o óbito deste, uma vez que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, além disso o autor seria portador de doença incapacitante, preenchendo o requisito da invalidez.

O autor veio a óbito em 01/12/2018 (evento 77).

O evento morte do genitor está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito e a qualidade de segurado não é controvertida.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente do autor à época do óbito.

Não assiste razão à autarquia.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

...

No caso em tela, trata-se de pedido de concessão de pensão por morte em virtude do óbito do pai do requerente, Sr. Alberto Vannini, falecido em 01/06/2005 (1, procadm03, f. 02).

No presente caso, não há qualquer discussão quanto à qualidade de segurado do pai da parte autora. O próprio INSS, aliás, concedeu o benefício de pensão por morte em favor da irmã do autor (1, procadm03, f. 42), estando assim suprido tal requisito.

Logo, para que o requerente faça jus ao recebimento da pensão por morte, é imprescindível que reste comprovada a invalidez em momento anterior à data do óbito de seu genitor, ou seja, devem estar implementados todos os requisitos necessários à sua concessão.

Saliento que, ao contrário do sustentado pelo INSS para negar o benefício, a lei de regência não exige que o filho maior inválido, que pretende receber pensão pela morte dos pais, tenha sua invalidez iniciada antes de completar 21 anos. O que a legislação determina é que o quadro mórbido seja preexistente ao óbito do segurado.

Realizada perícia médica (ev. 23), foi constatada a invalidez da parte autora (esquizofrenia paranoide - CID 10F20.0), sendo fixada a data aproximada do início da invalidez em 2002.

De fato, não resta dúvida de que a invalidez do autor remonta a período anterior ao óbito de seu pai, em 01.06.2005, pois foi considerado pelo INSS incapaz para o trabalho, desde 03/2003, em razão de transtornos psicóticos agudos e transitórios (evento 5, LAUDO1, p. 09).

É comprovado, portanto, que o autor já era incapaz antes da data do óbito de seu genitor.

Além disso, a dependência econômica do filho maior inválido em relação aos pais é presumida, ex vi do art. 16, inc. I e § 4º da Lei 8213/91 (TRF4, AC 2008.71.99.000587-5/RS; 2007.71.99.006503-0, e.g.).

Ainda que assim não fosse, constato que foi juntada cópia integral do processo judicial que culminou com a interdição do autor, o qual tramitou junto à 2ª Vara de Família de Caxias do Sul, e que comprova a dependência econômica do autor em relação ao pai falecido, tendo sido nomeado o irmão do postulante como curador para gerir os interesses do demandante (60, procadm04, f. 05-06 e 11-12).

Portanto, a parte autora faz jus à pensão pela morte do pai.

Termo inicial da pensão por morte

A parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 08/06/2005.

De observar que o demandante é absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, conforme dispõe o art. 103, par. ún., da Lei 8.213/1991, e o art. 198, inc. I do Código Civil. Ademais, segundo jurisprudência mais abalizada, o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe devido o benefício desde a data do óbito, para a pensão por morte, ou da prisão, para o auxílio-reclusão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 90 dias.

A respeito:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.

(...)

3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 2007.71.99.007201-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/08/2007)

Portanto, o termo inicial do benefício será a data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo. Da mesma forma, resta afastada a alegação de prescrição deduzida pelo INSS em contestação (ev. 36).

Desse modo, a parte autora, na qualidade de sucessora habilitada, faz jus ao pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte, entre o óbito do pai de Ezequiel (01/06/2005) até o falecimento do autor (em 01/01/2019).

Na contestação apresentada, o réu defende ainda que não pode haver a condenação do INSS ao pagamento de atrasados em período concomitante com o recebimento de pensão pela irmã do autor.

A alegação não procede, uma vez que a irmã do demandante não recebeu o benefício de pensão na qualidade de representante legal do autor, mas em nome próprio, de modo que não há que se falar em pagamento em duplicidade.

Não merece qualquer reparo a sentença.

Inicialmente, consigno que a presunção da dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) quanto aos pais é matéria que encontra abrigo no meio jurídico.

Inclusive, a 3ª Seção deste Tribunal Regional assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.71100, julgado em 30/10/2015, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.

A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).

Destaque-se, ainda, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela Lei 13.146/15 é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.

Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213/91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".

Por fim, acresça-se, no que se refere à alegação de pagamento em duplicidade, que o autor, no período em que a irmã recebeu a pensão por morte de 01/06/05 a 27/03/09 e residia na Av. Bom Pastor, 435, Caxias do Sul (p. 1, procadm3, ev. 1), esteve internado por longos períodos, residiu com a avó em Arroio do Sal e com irmão Thiago na na Rua Galezzo Paganelli, nº 574, Fundos, Bairro Esplanada, em Caxias do Sul, que veio a ser nomeado seu curador, (ev. 60). Assim, não tendo a renda da pensão revertido também em benefício do autor, não há falar em pagamento por duplicidade.

A sentença fica mantida, devendo, apenas, ser retificado o erro material relativo ao termo final da pensão, cuja data correta é 01/12/2018, dia do falecimento do autor, conforme certidão de óbito do evento 77.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material da sentença e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261801v10 e do código CRC f52a6348.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/2/2021, às 20:7:42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009017-49.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZEQUIEL VANNINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: BRIGIDA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: THIAGO VANNINI (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.

3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).

5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261803v3 e do código CRC 2131db72.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5009017-49.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA ZANUZ ANEZI por EZEQUIEL VANNINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EZEQUIEL VANNINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)

APELADO: BRIGIDA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)

APELADO: THIAGO VANNINI (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 433, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:05.

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