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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91). 5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5001369-57.2018.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001369-57.2018.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLMIRIO DOS ANJOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: MARIA IVONE DOS ANJOS (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte NB 168.870.381-8, desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 10/11/2007, devidamente atualizadas segundo os critérios referidos na fundamentação.

Custas isentas. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Demanda não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Quanto à atualização, determinou a correção pelo INPC e juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

O INSS apelou alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu não ser devido o benefício por se tratar de filho inválido após a maioridade e aposentado por invalidez. Alegou que não há dependência econômica por se tratar de aposentado por invalidez. Na eventualidade, defendeu o pagamento dos valores somente após o requerimento administrativo em 05/04/18, seja aplicada a norma do art. 103, da Lei nº 8.213/91, bem como seja reconhecido integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária, ou, em último caso, seja diferida a definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O autor, maior, assistido por sua curadora, objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 168.870.381-8, requerido em 05/04/2018 (DER), em decorrência do falecimento de seu genitor, Laudelino dos Anjos, ocorrido em 10/11/2007.

O INSS apresentou contestação arguindo, prefacialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou ser indevida a concessão do benefício em razão de o requerente ser maior de 21 anos, nascido em 29/05/1974, receber aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial desde 14/03/2006, comprovando a incapacidade com 31 anos, razão pela qual alega que não faz jus à pensão por morte. Arguiu que a data do óbito do genitor é 10/11/2007, sendo posterior à maioridade do autor e sua aposentadoria por invalidez e, não tendo comprovado incapacidade anterior aos 21 anos de idade. Subsidiariamente, requereu o início do benefício na data do requerimento administrativo, conforme art. 74, II, da Lei 8.213/91.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente do autor e quanto ao termo inicial do benefício.

Inicialmente, consigno que a presunção da dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) quanto aos pais é matéria que encontra abrigo no meio jurídico.

Inclusive, a 3ª Seção deste Tribunal Regional assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.71100, julgado em 30/10/2015, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.

A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).

Destaque-se, ainda, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Quanto à dependência do autor, transcrevo a sentença que analisou de forma ampla e escorreita a prova dos autos, in verbis:

Os requisitos para o seu reconhecimento consistem em prova da qualidade de segurado ou de beneficiário do de cujus ao tempo de seu falecimento e da qualidade de dependente do postulante.

No caso dos autos, o primeiro requisito (qualidade de segurado do falecido) é incontroverso.

Quanto à existência de invalidez da parte autora, também não há controvérsias, visto que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 14/03/2006 (evento 8, PROCADM1 fl. 44), bem como foi apurado por perícia médica, realizada por médico perito oficial do INSS, que o autor é incapaz em caráter indefinido. De acordo com o perito, a data de início da doença foi em 24/02/2003 e a data de início da incapacidade foi igualmente em 24/02/2003 (evento 8, PROCADM1 fl. 19).

Portanto, é inequívoco que o autor encontra-se inválido, sendo que já mantinha essa condição quando do óbito do segurado instituidor do benefício, em 10/11/2007. Ora, o fato da incapacidade ser preexistente ao óbito já é suficiente para o percebimento do benefício de pensão por morte, caso o autor não recebesse benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da de cujus, que era aposentada por idade. 3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. O filho que recebe benefício previdenciário e que, portanto, detém a qualidade de segurado, deve comprovar de forma convincente a dependência econômica em relação aos genitores falecidos para fazer jus à pensão. 5. Dependência econômica não comprovada no caso. (TRF4, APELREEX 0000207-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 04/06/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores em razão da concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante antes do falecimento dos pais, é devida a concessão da pensão por morte desde então. (TRF4, AC 0013576-28.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2017) (grifei).

Pela análise literal do disposto no artigo 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência do filho maior inválido é presumida, de modo que a simples comprovação da invalidez, anterior ao óbito do instituidor, seria suficiente para considerar o requerente dependente. Entretanto, considerando que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, NB 216.129.111-3, desde 14/03/2006 (evento 08, PROCADM1, fl.44), decorrente da condição de segurado especial, compreendo que a dependência econômica em relação a de cujus é relativa, uma vez que o filho, atualmente maior inválido, já possuiu meios de prover a sua subsistência, na medida em que possui renda decorrente de proteção previdência consequente de anterior atividade laborativa.

Em sendo o caso de dependência não contínua, especialmente em razão de o filho auferir benefício de aposentadoria por invalidez, como ocorre nos autos, o Superior Tribunal de Justiça já possui orientação no sentido de que é possível a concessão do benefício de pensão por morte, desde que a dependência econômica em relação ao segurado instituidor seja comprovada, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. (...) (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011). (Grifei).

No caso em comento, destaco que, a fim de comprovar a efetiva dependência do demandante em relação à sua genitora, a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam seus gastos mensais com medicamentos, totalizando R$ 431,33 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), bem como ocorrência policial noticiando o incêndio da residência do autor, em 11/02/2008 (evento 27, OUT2, COMP3 e COMP4).

Também foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas a fim de comprovar a dependência econômica (evento 24), a qual restou exitosa para tal verificação.

Explico.

A curadora Maria Ivone dos anjos relatou que o autor é seu sobrinho (pai dele era irmão do seu marido), que a doença do autor começou aproximandamente pelos anos de 2002 e 2003. Menciona que o autor tem o discernimento reduzido pois entende o que se diz a ele na hora, mas logo depois não sabe mais nada. Afirmou que quando o pai do autor faleceu, em 2007, o autor morava com o pai e um irmão. O irmão não contribuía pois era alcoólatra. O falecido começou a receber aposentadoria no ano anterior a sua morte, mas como os remédio eram caros precisava trabalhar para complementar a renda, inclusive vendendo galinhas e porcos da propriedade.

Ainda mencionou a curadora que após a morte do pai o autor ficou internado e depois foi para a casa da curadora. Ela possui gastos com remédio, na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, despesas com vestuário, principalmente adquirindo sapatos (3 e 4 pares por ano, média de R$ 100,00 e alimentação.

As testemunhas afirmaram que o grupo familiar residia em casa simples, que inicialmente o autor auxiliava o pai no trabalho diário como pequenos agricultores, mas aproximadamente em 2003 a doença passou a se apresentar e o mesmo passou a depender do pai para realizar qualquer atividade, havendo momentos em que se ocultava no matagal parra fugir das pessoas. Que o irmão é alcoólatra e a casa incendiou logo apos o falecimento do pai, tendo aquele vendido o terreno sem dar qualquer valor para o autor. Que o benefício não é suficiente para garantir sua subsistência, sendo que o pai vendia animais da propriedade para adquirir remédios, que não eram disponibilizados pelo SUS.

A prova testemunhal, portanto, foi capaz de demonstrar que o autor possuía uma dependência econômica em relação ao seu genitor, uma vez que passou a enfrentar dificuldades desde o momento em que este veio a falecer, pois não havia quem o auxíliasse em sua subsistência.

Assim, entendo estar comprovada a situação de dependência do demandante perante o seu genitor quando do óbito deste, notadamente por que a situação fática trazida à tona pela prova testemunhal demonstra nítida alteração econômica do demandante se comparado com a época em que residia com seu genitor.

A pensão por morte tem por escopo assegurar a sobrevivência daquele que necessitava do auxílio do segurado falecido para garantir sua subsistência - o que se tem no caso tratado nos autos, vez que o autor é inválido, desde antes da ocorrência do óbito, sendo comprovada condição de dependência, pelos argumentos supra colacionados.

Assim, prospera o pedido formulado pela parte autora.

Com efeito, no caso, além de comprovada a invalidez anterior ao óbito do genitor, ainda que o autor perceba uma aposentadoria por invalidez, restou demonstrada sua dependência econômica relativamente ao pai, mormente considerando-se seu estado grave de saúde mental, que requer gastos e cuidados permanentes de terceiros.

Termo inicial

A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes.

Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Esta norma resultou alterada com a superveniência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que revogou o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.

No entanto, a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso, pois restou devidamente comprovado nos autos que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.

Veja-se que, no próprio parecer do projeto de lei que deu origem ao Estatuto da Pessoa com Deficiência apresentado no Senado Federal, foi referido que:

"Para facilitar a compreensão, optamos por fazer uma análise conjunta dos dispositivos constantes dos arts. 6º e 84, além de algumas das alterações contidas no art. 114, uma vez que dispõem sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência. Seu cerne é o reconhecimento de que condição de pessoa com deficiência, isoladamente, não é elemento relevante para limitar a capacidade civil. Assim, a deficiência não é, a priori, causadora de limitações à capacidade civil. Os elementos que importam, realmente, para eventual limitação dessa capacidade, são o discernimento para tomar decisões e a aptidão para manifestar vontade. Uma pessoa pode ter deficiência e pleno discernimento, ou pode não ter deficiência alguma e não conseguir manifestar sua vontade." (grifei)

A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica.

Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos.

A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.

Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213/91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".

Portanto, no caso, considerando-se que, em 2003, o autor já vinha em tratamento para esquizofrenia de longa data (laudo14, ev. 1, pront15, ), estando incapacitado para vida independente desde então (atestmed13), tem direito ao benefício desde o óbito do pai.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 168.870.381-8

Espécie: pensão por morte

DIB: 10/11/07

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: Sem DCB

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128049v8 e do código CRC ca30a4c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:50:17


5001369-57.2018.4.04.7115
40002128049.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001369-57.2018.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLMIRIO DOS ANJOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: MARIA IVONE DOS ANJOS (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INválido. invalidez PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO comprovada. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.

3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).

5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128050v3 e do código CRC 6e2726f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:50:17


5001369-57.2018.4.04.7115
40002128050 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5001369-57.2018.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLMIRIO DOS ANJOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELA CAROLINE LASTA (OAB RS098162)

APELADO: MARIA IVONE DOS ANJOS (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:00.

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