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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. TRF4. 5002778-47.2022.4.04.7206...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal. (TRF4, AC 5002778-47.2022.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002778-47.2022.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002778-47.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REINALDO CORDOVA PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)

APELADO: JOSE DE LIZ PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pretende o pagamento das parcelas dos benefícios de pensão por morte NBs 201.190.559-6 e 196.995.780-5, na condição de filho maior inválido, no período entre o óbito de sua mãe a DER.

Deferida a assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS contestou o feito e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Apresentadas alegações finais, os autos vieram conclusos.

Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

- retroagir a DIP dos benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos à parte autora para a data do óbito da genitora, em 16/12/2017;

- pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, deduzidos os valores inacumuláveis na forma do IRDR 14, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, que serão calculadas após o trânsito em julgado.

Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS).

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC).

Irresignado, o INSS apela.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

PRESCRIÇÃO

A pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição.

DO INÍCIO DO PAGAMENTO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A MENORES E INCAPAZES. PRECEDENTES DO STJ. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. CONFUSÃO ENTRE INÍCIO DOS PAGAMENTOS (ART. 74, DA LEI 8.213/91) E PRESCRIÇÃO (ART. 103, DA LEI 8.213/91). APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 304 DO STJ

A sentença merece reforma, uma vez que confundiu dois institutos diversos, quais sejam o requerimento administrativo e a prescrição de parcelas em decorrência de ação judicial.

O óbito do(a) suposto(a) instituidor(a) ocorreu posteriormente ao início de vigência da Medida Provisória n. 1.596-14, de 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, conforme certidão de óbito. O requerimento de benefício ocorreu após passados mais de 30 (trinta) dias do óbito, conforme documentação nos autos. O requerimento administrativo é sempre necessário ao ato de concessão, visto que, sem ele, o INSS não pode conceder benefícios, visto que não teria como prever a existência dos supostos dependentes previdenciários. É, por isso, que nenhum benefício previdenciário independe de pedido administrativo para sua concessão.

Em relação à data da concessão aplica-se o disposto no art. 74, da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.528/97 em razão da data do óbito, inclusive para menores e incapazes:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

O pedido administrativo é necessário para a própria concessão do benefício. Assim, o benefício não pode ter concessão retroativa, salvo o caso de se ter requerido o mesmo até 30 (trinta) dias do óbito. Outro instituto completamente diferente é a prescrição quinquenal de parcelas. Para que haja o pagamento de parcelas, é necessário que tenha ocorrido o pedido administrativo. Não se pode falar em prescrição de parcelas que sequer eram devidas, visto que não houve pedido administrativo. Nesse sentido, tendo havido pedido administrativo e tendo esse último sido negado pela Administração Pública, se houver posteriormente ajuizamento de ação judicial, a prescrição apenas encobre a pretensão em relação àquelas que distem mais de 05 (cinco) anos entre o ajuizamento e o momento no qual seria devido cada um delas. Nesse caso, estariam ressalvadas da prescrição, em relação aos menores e incapazes, as parcelas por ventura devidas entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial em caso de decurso de mais de 05 (cinco) anos entre um e outro. Vejamos os termos do art. 103, § único, da Lei 8.213/91:

Art. 103. ( ...)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifo nosso)

Nos termos do art. 79, o que não se aplica a menores, incapazes e ausentes é o art. 103, da Lei 8.213/91, que trata da prescrição, mas não o art. 74, que trata do início do benefício e do requerimento administrativo:

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Nesse sentido, a prescrição pressupõe que tenha ocorrido pedido administrativo anterior. Assim, apenas ocorrerá a prescrição se, entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação, houver decorrido mais de 05 (cinco) anos. Se o postulante foi menor impúbere, incapaz ou ausente, o ajuizamento da ação poderá ocorrer em momento posterior ao quinquênio que não correrá o prazo prescricional das parcelas entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação enquanto o beneficiário continuar menor, incapaz ou ausente. Entretanto, o art. 79, da Lei 8.213/91 refere-se apenas à prescrição em relação ao ajuizamento da ação nos termos do art. 103, da mesma lei; porém, não autoriza em momento algum que sejam pagos valores anteriores ao próprio pedido do benefício. Nesse sentido, o instituto da prescrição, no caso concreto, apenas faria sentido se, entre o pedido administrativo de benefício e o ajuizamento da ação houvesse decorrido período superior a um lustro.

Ademais, já em vigor as alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97 quando do óbito do instituidor, a atual redação do art. 74 da Lei 8.213/91 é a aplicável. De acordo com a Súmula n. 340 do STJ, a lei em vigor na data do óbito é a que rege o benefício de pensão por morte:

SÚMULA N. 340 DO STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Conforme já decidido pelo STJ, ainda que se trate de menores impúberes, incapazes ou ausentes, a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, rege-se pelo art. 74, da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.528/97, não guardando relação com a ressalva da prescrição quinquenal, que exige requerimento administrativo:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.180 - PR (2011/0123281-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRIDO : ISOLDE KOZAREVICZ PETERSON E OUTROS

ADVOGADO : VILMAR COZER E OUTRO(S)

DECISÃO

(...) Sustenta o recorrente que, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, em vigor na data do óbito do segurado, a pensão devida aos filhos menores tem como termo inicial o requerimento administrativo.

Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão à fl. 358.

É o relatório.

A questão que ora se apresenta está em definir o termo inicial para o pagamento da pensão devida a menor dependente de ex-segurado.

Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a lei vigente à época do falecimento do segurado regerá a concessão do benefício de pensão por morte, cuja data estabelece seu marco inicial, ressalvada a prescrição qüinqüenal.

Veja-se a redação da Súmula n. 340 desta Corte, verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do ó bito do segurado.

Do exame acurado dos autos, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 15/3/2000, e o requerimento administrativo foi realizado em 28/8/2002. (...)

Assim, conforme preleciona a Súmula n. 340/STJ, a morte do segurado ocorrida após a modificação do art. 74 da Lei n. 8.213/91 impõe que o termo inicial do benefício seja o requerimento administrativo.

Ante o exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2011.

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

(Ministro JORGE MUSSI, 03/10/2011) (grifos nossos)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.135 - PR (2011/0228640-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRIDO : G DE O DOS S (MENOR) E OUTROS

REPR. POR : MARIA DE LURDES FERNANDES

ADVOGADO : FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS

DECISÃO

(...) Sustenta o recorrente que, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, em vigor na data do óbito do segurado, a pensão devida aos filhos menores tem como termo inicial o requerimento administrativo.

Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão à fl. 133.

É o relatório.

A questão que ora se apresenta está em definir o termo inicial para o pagamento da pensão devida a menor dependente de ex-segurado.

Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a lei vigente à época do falecimento do segurado regerá a concessão do benefício de pensão por morte, cuja data estabelece seu marco inicial, ressalvada a prescrição qüinqüenal.

Veja-se a redação da Súmula n. 340 desta Corte, verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Do exame acurado dos autos, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 15/3/2000, e o requerimento administrativo foi realizado em 28/8/2002. (...)

Assim, conforme preleciona a Súmula n. 340/STJ, a morte do segurado ocorrida após a modificação do art. 74 da Lei n. 8.213/91 impõe que o termo inicial do benefício seja o requerimento administrativo.

Ante o exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2011.

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

(Ministro JORGE MUSSI, 09/11/2011) (grifos nossos)

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Vejamos a Súmula n. 07 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Piauí:

SÚMULA N. 07 DA TRPI: Ocorrido o óbito do instituidor quando já vigente a Medida Provisória n. 1.596-14, de 11.11.1997, o benefício de pensão requerido mais de trinta dias depois do evento morte somente é devido a partir da data do requerimento, mesmo em caso de beneficiários menores, incapazes ou ausentes.

Ante o exposto, requer a reforma da sente e sejam julgados improcedentes os pedidos no sentido de serem devidos valores em data anterior ao requerimento do benefício.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao marco inicial da pensão por morte, tecem-se as considerações que se seguem.

O óbito de Autalina de Liz Padilha, mãe do autor, ocorreu em 15/12/2017.

A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.

Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.

No entanto, no caso em tela, está-se diante de pessoa com invalidez comprovada por laudo médico, de modo que não há falar em fluência de prazo prescricional.

De fato, tratando-se de pessoa inválida, correta a fixação da DIB na data do óbito da instituidora.

O advento da lei 13.146/2015 é no sentido de proteção de portador de deficiente, não podendo gerar dano àquele inapto aos atos da vida civil.

Considerando-se a indisponibilidade de seus interesses, não é admissível que o incapz sofra as consequências jurídicas decorrentes da inércia de seu representante legal. A propósito, os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e arts. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil (v.g. REsp 1.669.468/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. Em 27.06.2017).

Nesse mesmo sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.767.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

As ementas dos precedentes deste Tribunal também seguem esta mesma orientação.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. (…) 4.Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena deferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 6. Correção monetária pelo IPCA-E. (TRF4, Sexta Turma, AC5006425-41.2017.4.04.7104, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15-2-2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Considerando que a pretensão à aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 aos benefícios em manutenção diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial, não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8213/91, na redação vigente por ocasião do ajuizamento deste feito, sendo aplicáveis ao crédito apenas as normas sobre prescrição das parcelas, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 4. Os critérios de cálculo, no caso de benefícios anteriores à Constituição, que se submetiam a mais de um teto de apuração, deverão ser definidos na fase de liquidação e cumprimento de sentença, com a observação do que vier a ser decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 503.7799-76.2019.4.04.0000 em trâmite perante a Terceira Seção. 5. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seus arts. 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil (contra eles não corre a prescrição). Na hipótese, encontram-se prescritas as diferenças anteriores a 10/11/2004, uma vez que a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5009869-60.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

A coerência jurídica exige a mesma solução à data de início de benefício concedido em favor de incapaz. Ora, tratando-se de direito indisponível (pela qualidade da parte) e que assim não pode ser afetado pela negligência/morosidade/falta de informação de seus representantes legais, para ser reconhecido em sua inteireza (interpretação de máxima efetividade aos direitos fundamentais) deve sê-lo independentemente do requerimento administrativo que, no caso, não passa de mero mecanismo de operacionalização burocrática. Ora, se o direito é indisponível, não requerê-lo, não afasta sua existência, nem sua natureza.

Embora a autarquia pretenda dissociar a prescrição da habilitação tardia, o que se verifica é que a situação do incapaz, em ambas as situações, se encontram no mesmo fundamento jurídico (de não ser o incapaz penalizado em razão da negligência de seu representante legal e de ser indisponível o direito em razão da qualidade do titular).

Não havendo outros dependentes habilitados à referida pensão por morte, tem-se que a sentença merece confirmação.

Correção moneteária e juros de mora

Quanto a estes consectários legais, vê-se que a sentença já observa o disposto no artigo da EC 113/2021, não merece qualquer ajuste.

Honorários recursais

Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em desfavor do apelante, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684450v3 e do código CRC bfb08eed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:1:3


5002778-47.2022.4.04.7206
40003684450.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002778-47.2022.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002778-47.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REINALDO CORDOVA PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)

APELADO: JOSE DE LIZ PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. filho maior inválido. marco inicial do benefício. fixação na data do óbito.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684451v3 e do código CRC cb2a7dd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:1:3


5002778-47.2022.4.04.7206
40003684451 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002778-47.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REINALDO CORDOVA PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)

APELADO: JOSE DE LIZ PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1379, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:17.

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