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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000533-82.2016.4.04.7009...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela ausência de incapacidade, não se enquadrando a parte autora como filho inválido nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. (TRF4, AC 5000533-82.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000533-82.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALMIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Almir de Oliveira visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor Arnaldo de Oliveira, falecido em 19/02/2014, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é filho maior inválido desde antes do falecimento.

Sentenciando em 29/03/2018, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do réu, em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da AJG.

O autor apela alegando que a sua invalidez foi reconhecida pela perícia administrativa, sendo desnecessária que a invalidez seja anterior aos 21 anos de idade. Requer a procedência da ação.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.

O MPF não se manifestou a respeito do mérito recursal.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

O óbito de Arnaldo de Oliveira ocorreu em 19/02/2014.

A qualidade de segurados dos de cujus por ocasião do falecimento, não contestada nesta ação, restou incontroversa, eis que ele recebia aposentadoria por idade.

Destaca-se que o pedido de pensão por morte requerido em 17/07/2014, foi indeferido tendo em vista que a perícia médica concluiu que o requerente não é inválido (ev. 8.3). Já no segundo pedido realizado em 16/06/2015, foi indeferido porque a incapacidade foi fixada quando o autor já havia completado 21 anos de idade (ev. 8.3/8.4).

No presente feito, verifica-se a inexistência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido de seu genitor falecido.

Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, tendo o laudo pericial apontado que a incapacidade do autor é temporária, necessitando apenas de ajuste de medicação para controle das crises, conclusão diversa da perícia realizada administrativamente, que considerou o autor totalmente inválido.

Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir os argumentos expostos pela sentença, que muito bem anlisou a controvérsia (ev. 114):

Sendo o autor filho do segurado, em princípio pode ser beneficiado com a pensão por morte. Todavia, contando com mais de vinte e um anos de idade, é indispensável que comprove a sua condição de inválido, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, conforme redação vigente ao tempo do óbito do segurado.

A invalidez ensejadora da condição de dependente deve ser total e irreversível para o trabalho. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Considera-se comprovada a invalidez quando a perícia médica conclui que a incapacidade do requerente para o trabalho é total e irreversível, não sendo possível a sua recuperação. 2. A dependência econômica do filho inválido é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 3. O termo inicial do benefício é fixado, ex officio, na data do óbito, visto tratar-se de interesse de absolutamente incapaz, em observância ao disposto no artigo 194, do novo Código Civil c/c o artigo 79 da Lei 8.213/91. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. Alteração, ex officio, do termo inicial do benefício." (TRF4, AC 2003.04.01.053642-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 05/01/2005)

No presente caso, a parte autora sinaliza na inicial sua incapacidade laborativa antes do óbito do genitor, pelo que faria jus à pensão por morte.

No curso da presente ação, visando a esclarecer os contornos da incapacidade laborativa do requerente foi realizada uma perícia judicial com especialista em neurologia (evento 21).

Após análise de todo o histórico médico trazido pelo autor, bem como exame físico, a perícia neurológica apresentou a seguinte conclusão:

"Trata-se de autor que afirma que trabalhava como atendente de comércio até 2012 aproximadamente tendo sido vitima de acidente com trauma de crânio entre 27.06.13 a 10.07.13. Depois deste fato passou a ter alguns episódios de desmaio, que descreve como provável crises convulsivas que ocorrem uma vez por mês aproximadamente. Tais fatos seriam a causa de sua incapacidade.
Ocorre no entanto que o autor não apresenta documentação medica relativa aos anos de 2015 e 2016 citando tais fatos assim como apesar de referir crises convulsivas mantém a mesma dose de anticonvulsivante de longa data. Náo apresenta estigmas das referidas crises convulsivas ao exame físico, sem nenhum sinal de trauma ou ferimento recente.
Ao exame pericial não apresenta sinais clínicos de alteração cognitiva ou comportamental significativo que determinassem incapacidade para as funções previamente exercidas.
PORTANTO, DO PONTO DE VISTA NEUROLÓGICO NÃO SE DEFINE INCAPACIDADE"

Após a juntada de mais documentos, a perita formulou complementação ao laudo, no sentido de que a incapacidade seria temporária, necessitando apenas de ajuste de medicação para controle efetivo das crises (evento 39):

"Portanto, com a documentação atualmente apresentada, pode-se afirmar que o autor apresenta atualmente incapacidade laborativa, sendo esta de caráter temporário, com possibilidade de melhora clinica com ajuste de medicação.

Houve um período de incapacidade após o TCE sofrido, em 27/06/13 com contusões hemorrágicas múltiplas e meses depois iniciou com crises convulsivas mantendo-se assim desde então, ainda sem controle das crises por aguardar consulta com neurologista.

Quanto a DID seria anterior 27/06/13, com DII também seria nesta data e manteria-se incapaz por período de mais 6 meses, aguardando consulta com neurologista e ajuste de medicação."

Salienta-se ainda que, conforme prontuário e avaliações periciais, o autor apenas apresenta crises quando não faz uso da dosagem ideal da medicação.

Analisando essas informações médicas, não restam dúvidas de que o autor possui aptidão para sua atividade laborativa quando medicado, além do que também resta evidente que as sequelas de que é portador não exigem tratamento especializado ou invasivo.

Por isso, seria muito imprudente estabelecer, apenas com base em presunção, contrariando a prova técnica, pela invalidez total e permanente, ainda que tenha surgido antes do óbito.

Vale ressaltar que a "existência da invalidez deverá ser comprovada na data do óbito do segurado" (TRF4, AC 2001.70.00.025276-7, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 09/12/2004). Ou seja, tratando-se de pensão por morte, a análise do preenchimento dos requisitos retroage ao momento do óbito, como aponta o enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Todavia, tendo em conta que a perícia administrativa considerou o autor totalmente inválido, mas indeferiu o benefício apenas em razão da invalidez ter surgido após a maioridade, ainda que antes do óbito, foi determinada a investigação da dependência econômica do segurado, em relação ao seu genitor.

Na inicial, diz que dependia financeiramente de seu pai, o qual era responsável por seu sustento desde que deixou de trabalhar em razão da incapacidade. Não apresentou documentos comprobatórios de tal alegação.

Com o intuito de esclarecer este ponto controvertido, foi determinada maiores diligências, inclusive realização de audiência.

Em seu depoimento pessoal, o autor diz que:

"Seus problemas de saúde começaram a incapacitar em 2002. mas em 2003 sofreu traumatismo craniano, decorrente de um tombo seguindo de desmaio, que agravou a situação. Uma vizinha, cujo nome não cita, que era enfermeira buscou o autor de ambulância e lhe levaram para o hospital em Castro e, de lá, foi trazido para Ponta Grossa, onde ficou internado. Atualmente ainda faz tratamento no hospital de Ponta Grossa. Não teve outros internamentos. Em 2002 já morava no Abapã, município de Castro. Atualmente ainda mora em Abapã, desde 2002, na Av. Rio de Janeiro, 1019. Mora, desde 2002, com Zaira Pereira Woelner, uma conhecida com quem não tem relação de parentesco. Antes de 2002, o depoente morava no Sítio Cercado com seu pai, em Curitiba. No Sítio Cercado, morou até aproximadamente o ano de 2000, ao lado do terminal do bairro, mas não se recorda mais o nome da rua. Seu pai faleceu neste mesmo endereço, onde ele morou muitos anos até o falecimento. Seu pai morou em curitiba cerca de 25 anos no mesmo endereço. Indagado sobre a Rua Arcanjo São Rafael, 09, diz que é este mesmo o endereço onde seu pai morou, e o autor permaneceu até 2000. Naquela época, o depoente trabalhava como segurança, saiu da casa de seu pai e foi morar em outro lugar em Curitiba, pagando aluguel, mas não se recorda o nome, apenas que era próximo à casa de seu pai. Trabalhou em várias empresas, como na Arcanjo São Rafael até 1998 e não cita as demais. Confusamente diz que em 2000 veio para o Abapã, na Rua Rio de Janeiro, 19. Indagado se Zaira já morava na Rua Rio de Janeiro, diz que mora numa residência aos fundos da casa de Zaira e não paga nada de aluguel. Indagado porque teria saído de Curitiba e se mudado para Abapã, diz que foi passear na localidade e decidiu ficar por lá. Quando teve esta crise epiléptica, seus pais, irmãos e sobrinha estiveram visitando o autor no Abapã. Quando começou a ter crises de epilepsia, já estava no Abapã, por volta de 2002. Indagado novamente sobre o motivo que o teria levado a se mudar para o Abapã, cita alguns amigos que moravam lá e resolveu ficar lá. Conheceu Zaira assim que chegou na localidade. Ela é irmã da esposa de um amigo com sobrenome Woelner. No Abapã não trabalhou com nada e desde então não trabalha. Sobrevive, desde 2002, dependendo de Zaira. Indagado porque ela o ajuda, diz que seu pai fornecia ajuda para Zaira quando era vivo, enviando dinheiro através dela. Era seu pai quem lhe mantinha. Depois que ele faleceu, o autor fica sem dinheiro. Zaira era cabeleireira, agora é aposentada. Sua relação com Zaira é de amizade somente, desde aquela época. Diz que é solteiro, não tem relacionamento com Zaira. Quando ficou internado em Ponta Grossa, diz que foi o pessoal do posto de Abapã quem trouxe. Zaira quem o acompanhou no internamento. Desde o falecimento de seu pai, diz que Zaira é quem lhe ajuda com alimentação. Seu pai era aposentado. Seu irmão tem uma loja anexa à casa de seu pai, mas nunca pagou aluguel para seu pai. Narra problemas de relacionamento com seu irmão. Indagado porque não ficou morando com seu pai, já que estava desempregado e doente, e porque teria ficado no Abapã, diz que não sabe. Seu irmão nunca lhe ajudou. Seu pai ajudava o irmão também, ambos os filhos. Seu pai lhe dava em torno de 300,00 a 500,00 por mês, proveniente da aposentadoria. Zaira mora sozinha, é viúva. Ela já era viúva quando o autor foi para o Abapã. Ela tem uma filha que mora em Curitiba. Procuradora do INSS: ponderando sobre a conclusão da perícia, no sentido de que o autor teria que fazer ajustes na medicação, indaga se o autor procurou seu médico para fazer os ajustes, ao que respondeu que sim, mas não sabe o que mudou, acha que tanto o remédio e como a dosagem. Seu médico tirou um medicamento que causava desmaios, e agora não está mais desmaiando. Não se recorda o nome de seu médico, mas sabe que é de Ponta Grossa."

A testemunha do juízo, GILBERTO DE OLIVEIRA, irmão do autor, disse que:

"O autor se mudou para o Abapã há cerca de 20 anos, ao que se recorda. Antes de ir para o Abapã, ele morava com a senhora que é esposa dele, no Alto da XV, mas não sabe exatamente o endereço deles. Quando ele foi para o Abapã, a esposa foi junto. Não se recorda o nome da esposa dele. Em Curitiba, eles moraram juntos por uns 3 anos. Esta esposa está com o autor ainda. Indagado se a esposa seria Zyra Woelner, confirma que sim. Eles já moravam juntos em Curitiba. O depoente acha que ela é natural de Abapã, em Castro. Quando eles moraram em Curitiba, seu pai era vivo ainda, pois faleceu há 2 anos e meio. Afirma que o autor está casado com Zaira há mais de 20 anos. O autor chegou a morar com seu pai, chegou a morar fora de Curitiba também, sempre teve uma vida de viagens. Confirma que teve períodos em que o autor morou com seu pai, na Rua Arcanjo São Rafael. O depoente se casou em 92 e ao que se recorda, nesta época o autor estava morando com seu pai, mas já conhecia a esposa dele. Sobre os problemas de saúde do autor, diz que acha que se iniciaram há 6 anos. Afirma não ter muito contato com o autor, então não sabe se ele trabalhava quando morava em Curitiba. Confirma que ele morou com Zaira em Curitiba e foi para o Abapã com ela e acha que não são casados formalmente. Indagado sobre como deduz que Zaira seja esposa do autor, diz que sempre moraram juntos e convivem juntos, então imagina que seja esposa dele. Em Curitiba, eles moravam no mesmo imóvel e Zaira tinha uma lanchonete na cidade. Não sabe quem arcava com as despesas da casa. O depoente esteve no Abapã há cerca de 11 anos, quando foi levar seu pai para visitar o autor. Naquela ocasião, o autor já residia com Zaira e eles tinham um bar no local. Os dois cuidavam do bar juntos. Informado de que o autor teria dito que é apenas amigo de Zaira e que reside em uma casa nos fundos da casa dela, diz que não tem como informar, pois não sabe desses detalhes e que a impressão que ele sempre passou é de que eram um casal, inclusive quando o depoente esteve no Abapã. Confirma que seu pai sempre ajudava o autor financeiramente, enviando dinheiro praticamente todos os meses, porque o autor sempre precisou de ajuda financeira, mesmo com o bar. Então seu pai sempre fazia depósitos na conta do autor e de Zaira, pois seu pai sempre comentava que estava enviando dinheiro para eles. Não sabe com o que o autor trabalha hoje. A última vez que o depoente esteve em Ponta Grossa, o autor havia sofrido um acidente, há 4 anos e até este acidente, ele trabalhava no bar. Depois disso, acha que ele não trabalhou mais. Não mantém relacionamento com o autor pois tiveram uma discussão em relação à herança. Antes de seu pai falecer, o relacionamento já era conturbado. Acha que o autor também trabalhou junto com Zaira na lanchonete em Curitiba. Indagado se o autor era empregado de Zaira, diz que no início acredita que sim, acha que se conheceram assim, mas não sabe como ele era remunerado. No bar de Abapã, não sabe se eles dividem os lucros ou se ele era empregado, pois apenas foi levar seu pai para fazer uma visita ao autor e não ficou muito tempo, apenas 1h e meia, em um domingo. Neste dia em que esteve lá, entrou na casa dele e a casa era pequena com o bar na frente. Tinha uma casinha nos fundos, mas não sabe se tem morador nos fundos."

A informante ZAIRA PEREIRA WOELNER informa que:

"A depoente morava em Curitiba com sua irmã, Cataraina, e tinham uma lanchonete. O autor frequentou por lá e começou a ajudar a depoente eventualmente. Nesta época, a autora morava no terminal da Campino Siqueira, mas não lembra de detalhes do endereço. Depois que conheceu o autor, ficou em Curitiba bastante tempo ainda, onde residiu por 10 anos aproximadamente. Depois foi para o Abapã com o autor, onde a depoente tem uma propriedade pequena, da família. O autor veio junto com a depoente para o Abapã. Em Curitiba, o autor morava com o pai dele, no Sítio Cercado e não morou com a autora. Indagada porque o autor veio junto para o Abapã, diz que ele não queria mais ficar em Curitiba e que ele gostava de ajudar a depoente. O autor nunca foi e não é seu empregado, apenas a ajuda. A depoente é viúva e recebe pensão. Indagada novamente porque ele teria ido para o Abapã com a depoente, já que não era seu empregado, diz que é porque sempre gostaram de ficar juntos e nega que tenham namorado e que sejam um casal. Diz que o autor se apegou à depoente, mas nunca tiveram um relacionamento conjugal. Como saem juntos por lá, as pessoas pensam que são casal. Ele não trabalhava no Abapã, já era meio doente, e o pai dele quem enviava dinheiro para ele se manter. No Abapã, a depoente tentou tocar um boteco, mas não foi pra frente. O autor tentou ajudar no boteco, mas desmaiava e não podia ajudar muito. Diz que as vezes ganham roupas e recebem ajuda. O autor não tem família e quem cuida dele é a depoente. Vivem da pensão e quando o bar ainda dava alguma renda manteve aberto, depois fechou. Como não sustenta filhos mais, já que sua filha mora em Curitiba, acaba sustentando o autor. Autora tem uma filha de criação, a qual mora em Curitiba e tem renda própria. O pai do autor depositava dinheiro em sua conta para que a depoente lhe entregasse. Esses depósitos eram feitos todo mês, praticamente. Indagada novamente porque o sustente, se não são casal nem parentes, diz que ele não tem quem o ajude e a depoente é sozinha, e gostam da companhia um do outro. A depoente faz comida e leva o prato para ele comer sozinho na casa dos fundos, pois assim ele prefere. Quando ele se mudou para o Abapã, ele foi morar na casa da depoente. A casa dos fundos foi feita há pouco tempo, até então, o autor morava com a depoente na sua casa. A depoente se aposentou como cabeleireira e também recebe a pensão. Sua renda está mais baixa porque vive fazendo empréstimos, já que ambos tem muito gasto, o autor gasta muito com remédios. Diz questão passando dificuldades atualmente, com a queda da renda. Desde que Arnaldo faleceu, nunca mais recebeu dinheiro de ninguém, era ele quem ajudava o autor. Indagada sobre sua declaração para o perito do INSS, no sentido de que o autor trabalhava para a depoente na lanchonete, diz que ele a ajudava apenas, não que cumpria horário ou fosse seu empregado, que isso foi mal interpretado. No Abapã ele ajudou pouco, pois o bar fechou faz tempo. Às vezes o autor ajudava até mesmo com a limpeza do bar, mas ele não vendia. O autor a ajudou até o bar fechar. Quando o pai dele faleceu, a depoente e o autor foram passar um tempo na casa que era do pai dele, em Curitiba, onde ficaram uns 6 meses. Atualmente ele ainda ajuda a depoente, na casa. Ele a ajuda como se fosse marido e mulher mas não são casados. O acidente q ele sofreu foi de pouca altura, apenas tropeçou, mas bateu a cabeça na mesa. Ultimamente o autor não ajuda a autora a fazer compras. Moram no Abapã a 30 km da cidade e da última vez que foram buscar os remédios, ele sofreu um desmaio no ônibus. Indagada sobre a alteração dos medicamentos que o autor relatou ter feito e que agora não desmaia mais, a depoente diz que isto não ocorreu. Que na semana anterior (ao depoimento) ele ainda desmaiou, em um momento em que a depoente havia ido em Castro buscar remédios. Quando ela chegou, percebeu que ele havia caído, e ainda estava alterado, babando. Quando a depoente sai, já avisa os vizinhos para darem atenção, porque ele fica sozinho. Já tem uns 4 anos que ele sofre desmaios. Tem um dos remédios do SUS, gardenal, que tem que comprar, pois o que fornecem no posto não dá certo, causava muito desmaio. Quando ele faz uso de remédio comprado, reduz a frequência dos desmaios. O médico era Dr. Joaquim, mas não está mais atendendo, então agora ele tem que vir em Ponta Grossa na Regional da Saúde, em frente à Unimed. Diz que ganham muita coisa de amigos e conhecidos. Indagada, de forma inesperada, sobre quem compra os cigarros do autor, fica confusa e diz que os amigos dele quem dão, que tem dia que ele fuma uns 6 cigarros, mas atualmente fuma bem menos do que antigamente."

Por fim, a testemunha SUELY DE FATIMA CORREA afirma que:

"Conhece Zaira desde 2004/2005, da casa de sua mãe, pois sua mãe e Zaira eram amigas desde quando moravam em Telêmaco Borba. Depois Zaira foi para Curitiba, onde ela tinha um barzinho, e servia marmitex. Na época, sua mãe dizia que tinha uma pessoa que a ajudava. Sabe que Zaira tem uma filha de criação em Curitiba, mas não a ajudava no bar. Não sabe até quando Zaira ficou em Curitiba, pois quando a conheceu, ela já estava morando no Abapã e sua mãe já estava morando em Castro, cidade em que que a conheceu. No Abapã, ela tinha um botequinho e morava ali anexo ao bar. Somente ela e o autor cuidavam do bar, era um lugar bem simples. Indagada sobre qual relação o autor tem com Zaira, afirma, de forma confusa, que no começo eles tinham um relacionamento, mas o autor começou a ficar doente, e não podia mais ajudá-la em nada e foram perdendo dinheiro e se mudaram para o Abapã. Aparentemente, eles tiveram um relacionamento. Ele teria se oferecido para cuidar dela, que era viúva. Quando Zaira foi para o Abapã, ele foi junto. Depois que o autor começou a ficar mais deprimido e doente, não mantinham mais relacionamento. Um cuida do outro, mas não sabe se mantém relacionamento de marido e mulher. Diz que os vê como companheiros, e que Zaira diz que ele é a cruz dela, que caiu nas mãos dela para cuidar e então ela tem que cuidar. O pai dele mandava dinheiro, quantia não muito substancial. Zaira recebe uma pensão e agora não tem mais o barzinho, pois ele ficou doente. O dinheiro que vinha do boteco servia para sustentar a ambos. Zaira vive fazendo empréstimos e os amigos ajudam com roupas. Na época que ela tinha o bar, recebia aposentadoria, pensão e o dinheiro do bar, mais o dinheiro da ajuda do pai do autor, mas que não era muito. Conhece a casa de Zaira e afirma que tem uma casinha nos fundos. Antes já havia uma casinha velha de madeira, mas depois foi reformada e o autor passa mais tempo na casinha dos fundos. Não tem conhecimento de detalhes íntimos da vida deles, se dormem juntos ou não. O imóvel tem o bar, uma casa na frente e a casinha dos fundos. Explica que tem o bar, e dividido por uma parede, tem uma casinha anexa, um quarto com banheiro, e depois a casa principal. o pessoal do Abapã sempre ajuda Zaira a levar o autor para atendimento médico. Quando é possível, a ambulância o busca para levar no UPA de Castro. Às vezes, o autor era mandado para Ponta Grossa, pela UPA mesmo. Há cerca de 2 anos ele teve uma crise grave e foi para a UPA. O barzinho praticamente nao funciona mais atualmente. Sabe que Zaira está pagando alvará ainda, mas não abre mais, desde que ele caiu no local e bateu a cabeça, há menos de 2 anos. O autor tem crises com frequência. o autor tinha bom relacionamento com o pai, depois do falecimento acha que ele piorou, ainda mais com a desavença com o irmão."

Por tudo que foi colhido nos autos, observo que não há provas contundentes de que o autor efetivamente dependia de seu pai para sobreviver. Fato é que seu genitor lhe enviava quase todos os meses uma certa quantia em dinheiro, porém, o conjunto probatório deixa bem claro que, na verdade, o autor depende mesmo é de Zaira.

O autora reside com Zaira há muitos anos, sendo ela declaradamente responsável por sua moradia, alimentação e compra vestuário e de remédios. Apesar do autor negar, existem fortes indícios de que desde quando residia em Curitiba, já moravam juntos e ele a ajudava no bar, apesar de negar veementemente que mantém algum tipo de relacionamento.

As quantias em dinheiro que seu pai lhe enviava não eram substanciais para que uma pessoa possa arcar com moradia, alimentação, saúde e vestimentas. Os valores declarados se revelam mais como uma ajuda de custo para o autor e Zaira, ainda que estes apenas fossem colegas de residência.

Aliado a isso, como bem demonstrado pelos extratos bancários, no evento 96, os depósitos na conta de Zaira se mantiveram mesmo depois do falecimento do Sr. Arnaldo, o que evidencia que, no mínimo, existe mais uma pessoa fornecendo ajuda de custo aos dois.

Ainda há que se levar em conta o depoimento do irmão do autor, que não apresenta contradições e, apesar das desavenças relatadas, mostra-se mais verossímil e espontâneo. Ele não nega que tenha problemas de relacionamento com o autor, porém, narra os fatos com objetividade e lógica que se coadunam com os demais elementos dos autos.

Ao contrário, os depoimentos do autor e de Zaira demonstram diversas contradições, no tocante à moradia em comum de ambos, no tocante ao modo e motivo como o autor passou a residir na localidade de Abapã e quanto à ligação do autor com os estabelecimentos comerciais de Zaira. Além disso, da forma como o autor relata ser sustentado, confirmado por Zaira, ficou evidente que, ao menos desde que reside no Abapã, tem seu ponto de apoio sempre em Zaira, ainda que neguem formar um casal.

Em consequência, analisando todo o conjunto probatório, somando os depoimentos e as informações financeiras de Zaira (extratos bancários), percebe-se que a situação do autor é peculiar. Apesar de efetivamente contar com o auxílio financeiro de seu pai, não residia com ele e não dependia exclusivamente desta renda para sua sobrevivência, descaracterizando a dependência econômica necessária para fins de recebimento da pensão por morte de genitor.

De fato, considerado o conjunto probatório, a perícia judical não atestou a incapacidade total e irreversivel do autor para o trabalho, nem mesmo a prova testemunhal foi conclusiva quanto a alegada dependência econômica do autor em relação ao seu finado pai.

Dessa forma, conclui-se que o demandante não está inserido no rol de dependente do falecido, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelação da parte autora improvida.

Mojorados os honorários advocatícios.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000776037v19 e do código CRC f2e7e393.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/12/2018, às 11:26:26


5000533-82.2016.4.04.7009
40000776037.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000533-82.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALMIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela ausência de incapacidade, não se enquadrando a parte autora como filho inválido nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000776038v5 e do código CRC c9c6a497.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/12/2018, às 11:26:26


5000533-82.2016.4.04.7009
40000776038 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5000533-82.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALMIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE

ADVOGADO: CLAUDIO ITO

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 91, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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