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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5001253-74.2020.4.04.7117...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 2. O recebimento de renda própria afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 3.Inexistindo qualquer prova à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação à falecida, não se presumindo em função da filiação, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001253-74.2020.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001253-74.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: IVOR ANTONIO ASSMANN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA (OAB RS081625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ROSENI MARIA ASSMANN (INTERESSADO)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA

RELATÓRIO

Ivor Antônio Assmann, representado por sua curadora Roseni Maria Zortea, ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora,Vitória Assmann, ocorrido em 20/07/2012.

Trata-se de recurso da autora contra sentença prolatada em 29-10-2020 em que foi julgado improcedente o pleito e cujo dispositivo reproduzo:

(...)

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizáveis desde a data do ajuizamento da ação pelo IPCA-e até o efetivo pagamento. A execução da condenação, porém, resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido (ex vi art. 98, §3º, do CPC). Custas ex lege.

(...).

Inconformada, a parte autora alegou, em síntese, que a prova dos autos demonstrou sua dependência econômica de sua genitora. Sustentou que a partir do falecimento de sua genitora até os dias atuais o Recorrente tem enfrentado dificuldades financeiras, pois os benefícios recebidos por ela titulados eram fundamentais para o suprimento de suas necessidades básicas. Requereu a reforma da sentença.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

À época, quando do falecimento de VITORIA ASSMANN, ocorrido em 20-7-2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

A controvérsia cinge-se a alegada dependência do autor em relação à falecida genitora.

Destarte, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir (evento 55, SENT1, p. 4):

(...)

II.2.3 Dependência econômica

Como regra geral, os dependentes abrangidos pelo inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), teriam a presunção econômica presumida, nos termos do parágrafo 4º deste mesmo artigo.

Entretanto, quando se verifica a percepção de renda pelo filho maior e inválido, como é o caso do autor, titular de benefício de aposentadoria por invalidez - NB 094.097.453-3), a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a presunção de dependência econômica em relação aos genitores é juris tantum, ou seja, há a necessidade de que seja demonstrada de forma efetiva.

Nesse sentido, o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS pretende a modificação do acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devido o pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, passando a perceber aposentadoria por invalidez. Alega que a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade. Indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308. 2. A divergência de julgamentos está configurada, com a necessária similitude fático jurídica. Enquanto no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida, não se admitindo prova em contrário, no acórdão paradigma ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica. 3. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica. 4. A questão já havia sido decidida recentemente nesta Turma, no Pedilef 2010.70.61.001581-0 (DJ 11-10-2012), relator para o acórdão o Sr. Juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo eu ficado vencido. Contudo, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a julgar causas previdenciárias, reputou relativa a presunção. Isso, no AgRg no REsp 1.369.296/RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr. Ministro Ministro Humberto Martins. A essas decisões somam-se, do STJ, o AgRg no REsp 1.241.558/PR, relator o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues; e da TNU, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, relatora a Srª Juíza Rosana Noya Kaufmann. 5. Diante das novas decisões, deve ser novamente discutida a questão, com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ser comprovada (Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º). 6. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa.(PEDILEF 05005189720114058300, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 06/12/2013 PÁG. 208/258.) Grifei.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem seguindo a mesma linha:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do d e cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.5.Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, AC 0016671-03.2015.404.9999, Quinta Turma,Relator Rogério Favreto, D.E. 14/04/2016).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor e no caso concreto ocorreu a posteriori. 2.Considerandose que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que não restou demonstrado nos autos. (TRF4, AC 0024477- 26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva,D.E. 07/05/2015).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. FILHO MAIOR E INVÁLIDO.1. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido para fins de obtenção de pensão por morte,tanto daquele que possua renda própria, como daquele que seja titular de benefício previdenciário, é meramente relativa e depende de prova dessa condição. 2. Precedentes da TNU e do STJ.3. Incidente conhecido e não provido. ( 5002745-67.2011.404.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ªREGIÃO, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 23/04/2014). Grifei.

E foi exatamente o não atendimento a este requisito que inviabilizou a concessão administrativa do benefício de pensão por morte à autora.

Assim, necessária a análise da existência, ou não, de dependência econômica do filho inválido para com sua mãe falecida, razão pela qual foi designada a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual pode ser sintetizada a partir dos relatos abaixo (evento 53).

A sra. Rosani Maria Zortea, irmã e curadora do autor, disse que o irmão residia com a mãe. Que construíram uma pequena casa, no mesmo terreno, apenas para o autor dormir. Que o autor aufere aposentadoria. Que a mãe era aposentada, e recebia um salário mínimo. Que a depoente foi morar com a mãe para ajudar a cuidar do autor. Que depois do falecimento da mãe a depoente passou a cuidar do irmão. Que o irmão toma medicação diariamente, os quais às vezes o SUS fornece.

A primeira testemunha, Sr. Delcio José Andria, disse que conhece o autor desde a infância. Que o autor residiu com a mãe até o óbito. Que o autor ajudava a família na lavoura. Que o autor era dependente da mãe. Que o sustento da família era proveniente da atividade rural. Que o autor mora na mesma propriedade rural da irmã, em uma casa separada.

A segunda testemunha, Ilce Joana Buri, disse que conhece o autor desde a infância. Que moram na mesma localidade rural. Que o autor residiu com a mãe até o falecimento. Que quando a genitora faleceu a irmã passou a cuidar do autor. Que o autor não ajudava a família na atividade rural. Que o autor tem uma casa no mesmo pátio da irmã. Que o autor foi internado várias vezes. Que o autor era economicamente dependente da mãe.

A terceira testemunha, Lonir Flores Permiziani, disse que conhece o autor desde que era criança. Que a família do autor é de agricultores. Que o autor tem problemas de saúde desde 12 ou 13 anos. Que o autor ajudava na atividade rural eventualmente.

Pois bem.

Os depoimentos prestados indicam que o autor residia com a mãe quando esta veio a óbito, de quem dependia economicamente. A fonte de renda da genitora era a aposentadoria por idade rural que recebia desde 01/12/1992 (NB 41/041.213.944-8), no valor de um salário mínimo. O autor também possui renda proveniente de benefício previdenciário, eis que é aufere aposentadoria por invalidez desde 25/11/1988 (NB 094.097.453-3).

Entretanto, a despeito das alegações do autor e do depoimento das testemunhas, não há nos autos qualquer prova material da alegada dependência econômica, nem comprovantes de gastos do autor, seja com alimentação, medicamentos ou outros cuidados médicos.

Tem-se que a dependência econômica somente ocorre quando o dependente não tem condições de prover a subsistência, ou mesmo por possuir despesas que não possam ser suportadas pela renda que aufere. O fato do Autor morar junto com a instituidora não comprova, por si só, a dependência econômica. Saliento que não se pode confundir a dependência econômica com a ajuda financeira ou o auxílio eventual, decorrência normal da coabitação.

A dependência econômica para fins previdenciários é aquela que se mostra imprescindível para o sustento do postulante, o qual ficaria exposto a uma situação de risco social caso a ajuda cessasse. Tal situação não se verificou no caso, seja pela ausência de provas materiais nesse sentido, seja porque os depoimentos das testemunhas não geraram convicção acerca do auxílio financeiro prestado pela Instituidora ao Autor. onforme depoimento da irmã e curadora, prestado na audiência, as despesas do autor se referem basicamente à compra de medicamentos, não mencionado qualquer outra necessidade específica.

Quanto ao ponto, observo que a finalidade do benefício de pensão por morte, em essência, não está relacionada à compra de medicamentos, os quais, em tese, o Estado deveria fornecer. Assim, mesmo que se demonstrasse tais gastos, entendo que tal argumento nao seria, por si só, suficiente para a comprovação da dependência econômica e a consequente concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora. Eventual falha da rede pública no fornecimento da medicação não pode onerar a Previdência Social, ainda que esta também integre o microssistema da Seguridade Social (art. 193, da CF), pois sua área de atuação é distinta. Para tanto, o requerente pode adotar as medidas cabíveis - inclusive judiciais -, que não são de cunho previdenciário ou assistencial.

Insta destacar que a mãe do autor, aposentada por idade como segurada especial, percebia benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e certamente grande parte desta renda era destinada à sua própria manutenção, visto que necessitava alimentar-se, vestir-se e custear seu tratamento médico. O depoimento da Sra. Ilce Joana Buri reforça esta tese, eis que declarou que a instituidora tinha muitos problemas de saúde, era de idade avançada e necessitava ingerir muitos remédios. Além disso, possuía plano privado de assistência à saúde. Dessa forma, tais fatos permitem concluir que o valor recebido pela falecida através da aposentaria por idade revertiam exclusivamente para seu bem-estar.

Portanto, tem-se que não houve considerável alteração da situação financeira do grupo após o seu óbito ou, ao menos, situação apta a caracterizar a dependência econômica do autor em relação à genitora. Observo que o falecimento da genitora ocorreu em 20/07/2012, e a pensão por morte foi requerida um ano depois, em 11/07/2013. O ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 07/04/2020, cerca de oito anos após o óbito, o que leva a crer que a renda da genitora não era imprescindível para a manutenção do autor.

Mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez da qual é titular o demandante seja de apenas um salário mínimo, ante o contexto exposto nestes autos, onde não se verificou a existência de gastos extraordinários, tenho que as suas necessidades básicas vem sendo satisfatoriamente supridas mesmo após o óbito da mãe, não sendo o caso de concessão de pensão por morte.

Assinalo ainda, que a parte autora não comprovou - nem sequer alegou - dificuldades financeiras após o óbito da genitora.

Ressalto que a demonstração de que havia efetivamente dependência econômica entre o requerente e o de cujus cumpria à parte autora, que, entretanto, não se desincumbiu desse ônus (art. 373, I, do CPC).

Assim, como a dependência, para efeitos previdenciários, decorre necessariamente da insuficiência de condições de prover o sustento sem a renda do falecido, o que não ficou comprovado nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(...)

Não merece guarida a tese defendida pela parte autora. Senão vejamos.

Considerando que o autor titula aposentadoria por invalidez, há que ser afastada a presunção de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão do óbito da mãe. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.

Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão do óbito da mãe.

(TRF4. 5ª Turma. AC nº 0007954-75.2010.404.9999/SC. Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Não comprovada a dependência econômica do filho, titular de aposentadoria por invalidez, em relação ao falecido pai, não lhe assiste o direito ao benefício de pensão por morte.

2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

(TRF4. Turma Suplementar. AC 2009.71.99.002932-0/RS. Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).

Com efeito, quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação à genitora falecida, necessário analisar se esta apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente; na hipótese, tratava-se de pessoa idosa, com idade de 83 anos quando do óbito, titular de aposentadoria por idade e pensão por morte ambas de valor minimo. Outrossim, embora não seja elevada a renda mensal da aposentadoria por invalidez, titulada pelo autor no valor de um salário mínimo, já é a renda de muitos.

Desta forma, conclui-se que, na realidade, havia um sistema de colaboração de todos os membros da família (mãe e filho) para o sustento do grupo, mas não a dependência do filho em relação à mãe.

Ademais, para receber o pleiteado benefício, precisaria o filho inválido detentor de outro benefício previdenciário, demonstrar de forma inequívoca a dependência econômica da falecida mãe; entretanto, nenhuma prova trouxe a parte autora.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido a apelação da parte autora e majorada a verba honorária para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323063v17 e do código CRC 6073968f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/2/2021, às 7:53:48


5001253-74.2020.4.04.7117
40002323063.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001253-74.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: IVOR ANTONIO ASSMANN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pelo e. Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384136v2 e do código CRC e0c27754.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001253-74.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: IVOR ANTONIO ASSMANN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA (OAB RS081625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ROSENI MARIA ASSMANN (INTERESSADO)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHo MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.BENEFÍCIO INDEVIDO.

1.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.

2. O recebimento de renda própria afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.

3.Inexistindo qualquer prova à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação à falecida, não se presumindo em função da filiação, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323064v5 e do código CRC 1d32c37c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/4/2021, às 15:1:48


5001253-74.2020.4.04.7117
40002323064 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5001253-74.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: IVOR ANTONIO ASSMANN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA (OAB RS081625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 593, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5001253-74.2020.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: IVOR ANTONIO ASSMANN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA (OAB RS081625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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