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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5021359-11.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia. 5. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 6.Inexistindo qualquer prova à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, não se presumindo em função da filiação, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5021359-11.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021359-11.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SARAH VITORYA NASCIMENTO BENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VERA LUCIA TEIXEIRA LIMA (OAB PR092184)

ADVOGADO(A): AISLAN DE JESUS SOARES MACHADO (OAB PR065390)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CELIA DE FATIMA QUADROS BENTO (Curador) (AUTOR)

INTERESSADO: CINTIA DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)

INTERESSADO: SERGIO LUIZ BENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 14/12/2023, nestes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC:Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

O autor sustenta arte autora, em síntese, que a dependência dos filhos inválidos com mais de 21 anos a seus pais é presumida, sendo o ônus da prova da desconstituição da presunção do INSS. Alega que há nos autos declaração da Fundação de Ação Social de Curitiba indicando que o autor pertencia ao núcleo familiar de sua mãe em 07/10/2015, imediatamente depois do AVC que sofreu, sendo portanto desta dependente. Por fim, requer a reforma da sentença e a procedência do pedido de pensão por morte.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O autor veio a óbito no curso da ação em 07/03/2022.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 30/12/2014 (data da publicação da MP) serão aplicadas as disposições da MP 664/2014, com as alterações da Lei 13.135/2015 na qual foi convertida, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:

rt. 5o Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. "

Aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei n.º 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. (...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Por último, no que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.

Precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002247-83.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é apenas de direito, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.

Caso concreto

O autor, Sergio Luiz Bento, postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do óbito de sua genitora, Sra. Teresa de Quadros Bento, ocorrido em 15/02/2016; na condição de filho maior inválido, desde a data do requerimento administrativo (11/04/2018).

O autor veio a óbito no curso da ação.

A controvérsia cinge-se à dependência econômica do autor em relação à falecida genitora.

Destarte, a sentença merece ser mantida pelos fundamentos que agrego às razões de decidir:

-------------------------------------------------------------------

No caso dos autos, o autor, nascido em 01/03/1965, comprovou ser filho da segurada falecida e demonstrou igualmente o falecimento dela em 15/02/2016 (Evento 1, PROCADM8, p. 5).

Entretanto, o INSS acabou indeferindo o pedido por ter a incapacidade iniciado depois de completados 21 anos de idade (Evento 7, PROCADM8, p. 6).

O autor foi interditado judicialmente em 14/06/2016. Conforme a perícia médica realizada pelo INSS, no âmbito do procedimento administrativo do pedido de pensão (Evento 1, PROCADM8, p. 25), a interdição decorreu de um acidente vascular cerebral que acometeu o autor em 2015, de forma que o INSS reconhece que a invalidez remonta a 02/07/2015.

A incapacidade/invalidez, portanto, de acordo com a documentação juntada, surgiu antes do falecimento da genitora

(...)

Nesse contexto, tem-se que a incapacidade a que está acometida a parte autora é anterior ao falecimento de sua genitora, que ocorreu em 15/02/2016, mas posterior à maioridade civil, o que, em tese, não seria impeditivo para a concessão do benefício, como já dito.

Isso porque, embora a dependência econômica dos dependentes arrolados em primeira classe seja presumida, tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário.

(...)

No caso dos autos, a segurada falecida era titular de aposentadoria de valor mínimo (R$ 842,00 - Evento 1, PROCADM8, p. 8). Já o autor era titular de auxílio-doença na época do óbito da instituidora, com renda mensal de R$ 1.190,69 (Evento 77, DECL2), doravante convertido na aposentadoria por invalidez que auferiu até falecer, já no curso da instrução do presente processo (Evento 83, CERTOBT2). Grifo meu

Destarte, tendo em vista o valor do benefício por incapacidade recebido pelo autor, superior ao próprio benefício de valor mínimo que a segurada falecida recebia (de R$ 842,00), afasta-se a presunção relativa de dependência econômica do autor para com a genitora. Grifei

Merece ser sopesado, ainda, o fato de que (a) sua genitora era pessoa idosa (72 anos na ocasião do óbito), e (b) que, conforme o CNIS (Evento 2), o autor sempre exerceu atividade remunerada, contando com períodos contributivos na qualidade de empregado, desde 1985 até a data em que passou a receber o sobredito auxílio-doença,o que torna ainda mais evidente a ausência de dependência econômica em relação à mãe.

Dessa forma, entendo que o autor não é caso de concessão da pensão por morte requerida, vez que o conjunto fático probatório não permite concluir sequer a existência de eventual prestação de ajuda financeira da segurada falecida ao autor, quanto mais dependência econômica deste em relação à genitora, a qual, repito, auferia renda inferior à do filho.

------------------------------------------------------------------

Não merece guarida a tese defendida pela parte autora. Senão vejamos.

Destarte, quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação à genitora falecida, necessário analisar se esta apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente; na hipótese, tratava-se de pessoa idosa, com idade de 72 anos quando do óbito, titular de aposentadoria por idade, de valor minimo.

Outrossim, embora não fosse elevada a renda mensal do autor, titulava auxilio doença no valor de R$ 1.190,69 no período de 17/07/2015 a 14/06/2017 e, posteriormente, aposentadoria por invalidez - no período de 15/09/2017 a 05/03/2022 - no valor de R$ 1.676,49, efetivamente maior que a da genitora. Não se perca de vista que o autor sempre foi economicamente ativo.

Desta forma, conclui-se que, na realidade, havia um sistema de colaboração de todos os membros da família (mãe e filho) para o sustento do grupo, mas não a dependência do filho em relação à mãe.

Ademais, para receber o pleiteado benefício, precisaria o filho inválido detentor de outro benefício previdenciário, demonstrar de forma inequívoca a dependência econômica da falecida mãe; entretanto, nenhuma prova trouxe a parte autora.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 20% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido a apelação da parte autora e majorada a verba honorária para 20% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467081v6 e do código CRC 778fe7d5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021359-11.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SARAH VITORYA NASCIMENTO BENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VERA LUCIA TEIXEIRA LIMA (OAB PR092184)

ADVOGADO(A): AISLAN DE JESUS SOARES MACHADO (OAB PR065390)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CELIA DE FATIMA QUADROS BENTO (Curador) (AUTOR)

INTERESSADO: CINTIA DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)

INTERESSADO: SERGIO LUIZ BENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.

4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.

5. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.

6.Inexistindo qualquer prova à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, não se presumindo em função da filiação, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467082v7 e do código CRC d9511114.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5021359-11.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SARAH VITORYA NASCIMENTO BENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VERA LUCIA TEIXEIRA LIMA (OAB PR092184)

ADVOGADO(A): AISLAN DE JESUS SOARES MACHADO (OAB PR065390)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1197, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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