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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91), podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. Não há óbice à concessão do benefício ao filho inválido que tenha contraído matrimônio previamente ao falecimento do instituidor, desde que comprovada a relação de dependência econômica. 4. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 5. Caso em que a autora, aposentada por invalidez, residia em outro estado com o marido e filhos há muitos anos antes do óbito do pai, não comprovando que dependia economicamente do instituidor. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5036048-98.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036048-98.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: TANIA REGINA PIOLI COSTARDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filha maior inválida do instituidor, falecido em 09/12/2010.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de dependente. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 68).

A demandante apela, sustentando que a invalidez é anterior ao óbito, havendo dependência econômica presumida em relação ao genitor. Aduz que o seu marido não tinha emprego fixo desde 1999 e que o pai enviava mensalmente recursos para subsistência da família. Alude que, contrariamente ao referido na sentença, não eram quantias irrisórias. Requer a reforma do decisum, com a concessão do benefício nos termos em que requerido na exordial (evento 68).

Com contrarrazões (evento 76), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do pai, Giacomo Pioli Neto, ocorrido em 09/12/2010 (evento 1.7, p. 10).

O requerimento administrativo, protocolado em 22/06/2021, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a condição de dependente, visto que emancipada em razão do casamento (evento 1.7, p. 39).

A presente ação foi ajuizada em 15/06/2022.

Não houve questionamento sobre a qualidade de segurado do de cujus, aposentado por tempo de contribuição desde 07/1981 (evento 1.7, p. 24) e instituidor de pensão por morte percebida pela esposa e genitora da autora, Marlene Francini Pioli, até ela vir a falecer, em 15/03/2021 (evento 1.7, p. 25).

A requerente é filha do de cujus, nascida em 03/05/1960, contando 50 anos de idade quando o pai faleceu. Em 12/1985, a demandante casou-se com Marcos Costardi (evento 1.7, p. 33), com quem teve dois filhos, segundo mencionado no curso do processo.

Consta dos autos que a requerente titulariza aposentadoria por invalidez desde 19/02/2003, no valor de um salário mínimo (evento 1.7, p. 27-28). Em perícia médica realizada pela autarquia em 08/2021, foi referido que a autora era inválida, em virtude de sequelas de acidente vascular cerebral sofrido aos 37 anos de idade. No laudo, há a informação de que a demandante apresentava dificuldade para se expressar, memória recente e remota prejudicadas, deambulava com ajuda de apoio, bengala à direita, lado direito com hemiplegia (paralisia) grau I em membro superior direito e grau II em membro inferior direito (evento 1.7, p. 44).

Feitas tais considerações, tenho que a controvérsia recursal cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora na condição de filha maior inválida.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA

O benefício de pensão por morte é devido ao filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

A dependência, nestes casos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, conforme estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Caso o filho seja titular de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica não resta afastada automaticamente.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de outro benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não afasta o direito do requerente em receber a pensão por morte, haja vista que, além de ter sido comprovada que a dependência é anterior ao óbito da genitora, a lei previdenciária não trata a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez como benefícios inacumuláveis. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada a invalidez/deficiência anterior ao óbito, pela vasta documentação encartada no feito, em especial pelo laudo pericial judicial, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, porquanto absolutamente incapaz. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

Vale referir ainda que não há óbice à concessão da pensão por morte à filha inválida que seja casada, uma vez que não há previsão legal nesse sentido, extinguindo-se o direito ao benefício somente com a cessação da invalidez.

O precedente a seguir ilustra o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário. 3. Segundo o inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei de Benefícios (redação vigente na data do óbito do segurado), a pensão se extingue "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" 4. A existência de matrimônio do autor, antes do óbito dos pais, não induz automaticamente à conclusão de que sua condição de dependente econômico/inválido tenha sido extinta. Infere-se que a condição de dependente econômico, no caso do filho inválido, só se extingue com a cessação da invalidez, independentemente do alcance da maioridade ou do casamento. 5. Hipótese em que, mesmo ultrapassada a questão da existência de núpcias em momento anterior ao óbito dos pais, não houve comprovação da dependência econômica do demandante, o que afasta a concessão do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5011754-06.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/06/2023)

Nesse contexto, importa analisar se a autora, com 50 anos de idade quando o pai faleceu, de fato dependia economicamente dele, sobretudo considerando-se que era casada desde os 25 anos de idade, tinha dois filhos e desde os 43 anos titulariza aposentadoria por invalidez em decorrência de sequelas de AVC sofrido aos 37 anos de idade.

Em audiência realizada em 03/2023, foi ouvida uma testemunha, cujo resumo do depoimento transcrevo da sentença (evento 68):

A testemunha ELISA CONCHETA DURANTE DA SILVA prestou depoimento, oportunidade na qual relatou os dizeres a seguir descritos: a) a depoente disse que é vizinha da autora e que conheceu o pai da requerente (Giacomo); b) a autora já era casada quando o instituidor faleceu há aproximadamente uns 10 anos; c) o esposo da autora (Marcos) foi a óbito faz uns 4 anos; d) quando o instituidor faleceu, a requerente morava com o esposo em Porto Seguro/BA. Ela ficou lá até o óbito do esposo (Marcos); e) antes de morarem em Porto Seguro/BA, a parte autora, esposo e filhos residiam com o instituidor. Nessa época, o marido (Marcos) não trabalhava; f) o marido da autora não trabalhava porque não gostava; g) a requerente ficou doente antes do instituidor falecer; h) em Porto Seguro/BA, a requerente vivia com ajuda do pai; i) a mãe da autora faleceu há dois anos; j) o instituidor era aposentado, mas também trabalhava com venda de cobre; k) a depoente não sabe o valor da quantia que o instituidor repassava para a autora; l) quando a parte autora foi viver em Porto Seguro/BA, seus filhos ainda eram menores; m) o dinheiro que o instituidor mandava para a autora era para ajudar com aluguel e sustento das crianças; n) o valor que a requerente recebia de aposentadoria não era suficiente para a sobrevivência; o) o instituidor era quem pagava as despesas com a prótese da autora; p) o auxílio se dava via transferência bancária.

Os documentos trazidos aos autos indicam que o marido da demandante, Marcos Costardi, não tinha emprego formal desde 08/1999 (extrato do CNIS, evento 67.2).

Extratos bancários da requerente acostados apontam transferências bancárias realizadas pelo falecido em favor da filha em 01/02/2002 (R$ 200,00, valor equivalente a um salário mínimo da época), em 05/09/2003 (R$ 50,00), em 27/10/2004 (R$ 100,00), em 23/02/2005 (R$ 200,00) e 28/06/2006 (R$ 200,00). No mesmo extrato, há vários outros depósitos mensais sem identificação do emissor que, segundo a autora, era o pai, visto que originados em agência bancária situada próxima ao domicílio do de cujus, em São Paulo (evento 57.2). Entretanto, a falta de informações sobre o depositante impede que tais transferências sejam creditadas ao instituidor.

Sopesando as informações acima, vale destacar que:

- a autora casou em 1985, aos 25 anos de idade, teve dois filhos, residiu alguns anos com os pais e depois foi viver em outro estado, sendo que à época do óbito do genitor, ocorrido em São Paulo/SP, ela residia em Porto Seguro/BA com a família;

- a demandante sofreu um AVC em 1997 e desde 2003 é aposentada por invalidez, com benefício no valor de um salário mínimo;

- há nos autos comprovação de cinco depósitos bancários efetuados pelo de cujus em favor da filha, entre 2002 e 2006, em geral, em montante inferior a um salário mínimo;

- o instituidor faleceu em 09/12/2010. A esposa do de cujus e mãe da autora, Marlene Francini Pioli, titularizou a pensão por morte por ele instituída até vir a falecer, em 15/03/2021;

- não há comprovação de depósitos/transferências bancárias realizadas pelos pais da autora a partir de 2006.

Em que pese a invalidez da demandante seja incontroversa e não haja nos autos informação sobre renda formal percebida pelo esposo, não é possível concluir que, à época do óbito, em 12/2010, ela dependia economicamente do genitor.

Considerando que a dependência econômica do filho inválido é presumida, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, tenho que os elementos trazidos aos autos são suficientes para afastar tal presunção.

Logo, não merece reparos a sentença de improcedência.

Apelação da parte autora improvida.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora improvida e majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004516637v8 e do código CRC 5228a90f.Informações adicionais da assinatura:
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40004516637.V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036048-98.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: TANIA REGINA PIOLI COSTARDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. casamento. irrelevância. aposentadoria por invalidez. possibilidade. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. inexistência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91), podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.

3. Não há óbice à concessão do benefício ao filho inválido que tenha contraído matrimônio previamente ao falecimento do instituidor, desde que comprovada a relação de dependência econômica.

4. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.

5. Caso em que a autora, aposentada por invalidez, residia em outro estado com o marido e filhos há muitos anos antes do óbito do pai, não comprovando que dependia economicamente do instituidor. Improcedência mantida.

6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004516638v5 e do código CRC 779dff17.Informações adicionais da assinatura:
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5036048-98.2022.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5036048-98.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: BRUNA IORIS por TANIA REGINA PIOLI COSTARDI

APELANTE: TANIA REGINA PIOLI COSTARDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNA IORIS (OAB SC039695)

ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 998, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:12.

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