Apelação Cível Nº 5006030-60.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: PEDRINHO SATILIO DE CAMARGO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter benefício previdenciário de duas pensões por ocasião do óbito de ambos os seus genitores, na qualidade de filho maior porém inválido.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em liquidação. O decisum foi submetido à remessa ex officio.
Irresignada, a autarquia pública recorreu, alegando unicamente que deve ser aplicado ao caso o índice de correção monetária com a redação da Lei 11.960/09, assim que requer a reforma parcial do édito monocrático, com a alteração do julgado.
De sua vez, recorreu o autor pugnando pela analise e concessão da pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, com a alteração parcial do julgado.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Januário Paludo, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5006030-60.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: PEDRINHO SATILIO DE CAMARGO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
O autor requereu a concessão de pensão pela morte de seus pais. O pai recebeu, até falecer, aposentadoria e pensão pela morte da mulher.
A sentença reconheceu apenas o direito à pensão pela morte do pai, considerando comprovada a condição de filho maior e inválido, pela perícia judicial (evento 45)
Embora o pleito administrativo envolva apenas o genitor como instituidor (evento 1/3), extrai-se também que os pressupostos de concessão são rigorosamente os mesmos em relação à pensão deixada pela mãe.
Não havendo o INSS recorrido da parte da sentença que reconheceu a condição de inválido do autor, desde a primeira infância, poderia ter cooperado e proposto a concessão de pensão pela morte da mãe. Afinal, o CPC determina, no art. 6º, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
É irrazoável a exigência de apresentação de certidão de óbito da mãe do demandante, Cacilda Maria Camargo, que foi titular de aposentadoria por idade de 24/03/2000 até 14/03/2004, com cessação em razão do óbito, conforme breve consulta ao Infben (NB 1152580083). Esse benefício deu origem à pensão por morte que o pai do requerente recebeu de 14/03/2004 até 09/04/2015, data em que faleceu (NB 1323800520).
Assim, há prova de que o autor é filho de Cacilda Maria Camargo (evento 1/3), de que a mãe era segurada do RGPS e de que faleceu em 14/03/2004, pois, de outra forma, não teria o pai recebido pensão por morte.
Não faz sentido remeter o autor, por apego ao rigor formal, à seara administrativa, quando seu direito já se evidencia de plano, sem que o INSS tenha manifestado intenção de cooperar para satisfazê-lo, o que estava a seu alcance por meio de consultas a seu sistema de dados.
O benefício de pensão pela morte da mãe é devido desde 09/04/2005, data do óbito do primeiro dependente, o pai, que o recebeu, presumindo-se sua reversão em favor do autor. Assim:
Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à mãe já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar, do qual a genitora era responsável, assim que o deferimento da pensão à filha menor somente é possível a contar do passamento da beneficiária, ou seja sem efeitos financeiros retroativos ao óbito do instituidor, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (TRF4, AC 5005816-98.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)
Vale dizer que não existe, no art. 124 da Lei 8.213/91, limitação à percepção de duas pensões por morte, advindas do óbito dos genitores.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
TUTELA ANTECIPADA
Determino a implantação do benefício previdenciário de pensão pela morte da mãe, no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por acolher em parte a apelação da parte autora, a fim de conceder a pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora, desde o termo inicial supra, com os consectários legais impostos pela Suprema Corte, e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida.
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: provida em parte, nos termos da fundamentação;
c) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida.
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ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. filho maior inválido. pai e mãe segurados. óbito. termo inicial. dever de cooperação. partes do processo. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, conforme art. 6º do CPC.
2. O filho maior cuja invalidez remonta à primeira infância tem direito à pensão pela morte de seus pais segurados.
3. Se a pensão pela morte da mãe foi paga ao pai, revertendo em proveito do filho inválido, este dependente tem direito ao benefício a partir da data do óbito do primeiro dependente habilitado, seu pai.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5006030-60.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: PEDRINHO SATILIO DE CAMARGO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:36.