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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PAI E MÃE SEGURADOS. ÓBITO. TERMO INICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. PARTES DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LE...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PAI E MÃE SEGURADOS. ÓBITO. TERMO INICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. PARTES DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, conforme art. 6º do CPC. 2. O filho maior cuja invalidez remonta à primeira infância tem direito à pensão pela morte de seus pais segurados. 3. Se a pensão pela morte da mãe foi paga ao pai, revertendo em proveito do filho inválido, este dependente tem direito ao benefício a partir da data do óbito do primeiro dependente habilitado, seu pai. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5006030-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006030-60.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: PEDRINHO SATILIO DE CAMARGO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter benefício previdenciário de duas pensões por ocasião do óbito de ambos os seus genitores, na qualidade de filho maior porém inválido.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em liquidação. O decisum foi submetido à remessa ex officio.

Irresignada, a autarquia pública recorreu, alegando unicamente que deve ser aplicado ao caso o índice de correção monetária com a redação da Lei 11.960/09, assim que requer a reforma parcial do édito monocrático, com a alteração do julgado.

De sua vez, recorreu o autor pugnando pela analise e concessão da pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, com a alteração parcial do julgado.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Januário Paludo, opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001585765v5 e do código CRC ece05d9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:44


5006030-60.2018.4.04.9999
40001585765 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006030-60.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: PEDRINHO SATILIO DE CAMARGO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

O autor requereu a concessão de pensão pela morte de seus pais. O pai recebeu, até falecer, aposentadoria e pensão pela morte da mulher.

A sentença reconheceu apenas o direito à pensão pela morte do pai, considerando comprovada a condição de filho maior e inválido, pela perícia judicial (evento 45)

Embora o pleito administrativo envolva apenas o genitor como instituidor (evento 1/3), extrai-se também que os pressupostos de concessão são rigorosamente os mesmos em relação à pensão deixada pela mãe.

Não havendo o INSS recorrido da parte da sentença que reconheceu a condição de inválido do autor, desde a primeira infância, poderia ter cooperado e proposto a concessão de pensão pela morte da mãe. Afinal, o CPC determina, no art. 6º, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

É irrazoável a exigência de apresentação de certidão de óbito da mãe do demandante, Cacilda Maria Camargo, que foi titular de aposentadoria por idade de 24/03/2000 até 14/03/2004, com cessação em razão do óbito, conforme breve consulta ao Infben (NB 1152580083). Esse benefício deu origem à pensão por morte que o pai do requerente recebeu de 14/03/2004 até 09/04/2015, data em que faleceu (NB 1323800520).

Assim, há prova de que o autor é filho de Cacilda Maria Camargo (evento 1/3), de que a mãe era segurada do RGPS e de que faleceu em 14/03/2004, pois, de outra forma, não teria o pai recebido pensão por morte.

Não faz sentido remeter o autor, por apego ao rigor formal, à seara administrativa, quando seu direito já se evidencia de plano, sem que o INSS tenha manifestado intenção de cooperar para satisfazê-lo, o que estava a seu alcance por meio de consultas a seu sistema de dados.

O benefício de pensão pela morte da mãe é devido desde 09/04/2005, data do óbito do primeiro dependente, o pai, que o recebeu, presumindo-se sua reversão em favor do autor. Assim:

Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à mãe já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar, do qual a genitora era responsável, assim que o deferimento da pensão à filha menor somente é possível a contar do passamento da beneficiária, ou seja sem efeitos financeiros retroativos ao óbito do instituidor, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (TRF4, AC 5005816-98.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

Vale dizer que não existe, no art. 124 da Lei 8.213/91, limitação à percepção de duas pensões por morte, advindas do óbito dos genitores.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

TUTELA ANTECIPADA

Determino a implantação do benefício previdenciário de pensão pela morte da mãe, no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por acolher em parte a apelação da parte autora, a fim de conceder a pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora, desde o termo inicial supra, com os consectários legais impostos pela Suprema Corte, e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida.

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) apelação da parte autora: provida em parte, nos termos da fundamentação;

c) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001585766v17 e do código CRC 3568f863.Informações adicionais da assinatura:
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5006030-60.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006030-60.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: PEDRINHO SATILIO DE CAMARGO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. filho maior inválido. pai e mãe segurados. óbito. termo inicial. dever de cooperação. partes do processo. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, conforme art. 6º do CPC.

2. O filho maior cuja invalidez remonta à primeira infância tem direito à pensão pela morte de seus pais segurados.

3. Se a pensão pela morte da mãe foi paga ao pai, revertendo em proveito do filho inválido, este dependente tem direito ao benefício a partir da data do óbito do primeiro dependente habilitado, seu pai.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001585767v6 e do código CRC 21cd9208.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:45


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5006030-60.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PEDRINHO SATILIO DE CAMARGO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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