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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. DEPENDÊNCI...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. A presunção de dependência do filho maior inválido/portador de deficiência em relação ao seu genitor é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido. 5. A percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pela parte autora não é óbice à concessão de pensão por morte. 6. Hipótese em que comprovada a dependência econômica em relação aos genitores, sendo devida a concessão dos benefícios de pensão por morte à parte autora na condição de filho maior inválido. (TRF4, AC 5025090-82.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025090-82.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR DANIELSKI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RITA DE CASSIA DANIELSKI FERNANDES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos (evento 2, SENT60):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Valdir Danielski para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

a) a pagar ao autor os benefícios de pensão por morte em relação a cada um de seus genitores, sendo ambos devidos a partir da data do óbito da segurada Verônica, mãe do autor (30/08/2017), na forma do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e

b) a pagar as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício. No que toca aos índices de juros e correção monetária, em decisão colegiada proferida em 20/9/2018, ao julgar o recurso representativo do tema 810 da repercussão geral, decidiu o e. STF pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Contudo, por decisão monocrática publicada em 25/9/2018, o i. Ministro Luiz Fux, relator do RE n. 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, até que se resolva a respeito da modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Assim, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 81, a alternativa é que o cumprimento da sentença se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão sobre a existência de diferenças remanescentes. Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o tema pelo e. Supremo Tribunal Federal.

O INSS sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença por ausência de dependência econômica da parte autora em relação aos seus genitores, tendo em vista ser titular de benefício de aposentadoria por invalidez desde 1979. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício de pensão por morte a partir data de ajuizamento da ação (evento 2, APELAÇÃO68).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Destaca-se que a redação original do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991 considerava como dependentes "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".

Ainda, ressalta-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

Por fim, tem-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Da Condição de Dependente do Filho Maior Inválido ou Deficiente

Em primeiro lugar, registra-se que a lei não exige que a incapacidade ou deficiência sobrevenha antes de completados 21 anos de idade. Todavia, tal condição deve estar configurada antes do óbito do(s) genitor(es).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5026345-86.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. 3. Não há não há óbice para o recebimento de pensão por morte cumulativamente com aposentadoria por invalidez, tampouco para a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores. 4. Apelo da parte autora provido. (TRF4, AC 5010085-49.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022) (grifei)

Ainda, filio-me ao entendimento segundo o qual a sentença de interdição possui efeito ex tunc (retroativo), uma vez que se limita ao reconhecimento de situação já existente.

A respeito, transcrevo o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO CONSIDERADO INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. .I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Demonstrada a incapacidade total e permanente do segurado, inclusive para os atos da vida civil, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez. III. A sentença de interdição apenas reconhece a situação preexistente de incapacidade do interditando, em face do quadro psiquiátrico, gerando efeito ex tunc. In casu, mesmo que não declarada a interdição, ainda, a perícia realizada nos presentes autos deixa claro a invalidez do Segurado desde 1999, tendo, portanto, direito à aposentadoria por invalidez na integralidade do período postulado, não operando-se a prescrição. IV. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o prévio requerimento para sua concessão. V. Em que pese o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade em 1999, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez somente a partir de 15/10/2003, porquanto este fora o pedido formulado na exordial. VI. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. VII. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). (Apelação e Reexame Necessário 5002965-38.2011.404.7110, TRF 4ª Região, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 04/07/2012) (grifei)

No que tange à dependência econômica, há uma tendência desta Casa a considerar relativa a presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação a seu genitor.

Assim, deve-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido, o que, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que cito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez. Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.327.916/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

Do mesmo modo, já decidiu esta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5040240-11.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)

Estabelecida a presunção relativa de dependência do filho maior inválido/deficiente, é de se analisar, no caso concreto, sua ocorrência.

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 16/04/1959, pretende a concessão de pensão em decorrência do óbito dos seus genitores ANDRÉ DANIELSKI e VERÔNICA IZÉ DANIELSKI ocorridos, respectivamente, em 30/09/2011 (evento 2, OUT11, p. 15) e 30/08/2017 (evento 2, OUT9, p. 14), alegando dependência na condição de filho maior inválido.

Os pontos controvertidos referem-se à dependência econômica do autor em relação aos instituidores e, ainda, quanto à data de início do benefício.

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, conforme segue (evento 2, SENT60):

No caso dos autos, não se controverte em relação ao óbito dos genitores do autor (André, em 30/09/2011 – fl. 169 e Verônica, em 30/08/2017 – fl. 137), tampouco a qualidade de segurado destes. A discussão, basicamente, gira em torno da condição de dependente do autor em relação aos segurados.

Acerca disso, a prova dos autos - consistente na documentação referente ao processo de modificação de curador de fls. 15-123 em relação ao autor (ora interditado), especialmente o estudo social coligido às fls. 72-74 - é suficiente para comprovar a condição de inválido do autor; o que, inclusive, não impugnou a autarquia ré, posto que afirmou em sede de contestação que a invalidez deste teria sido adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade.

Desse modo, enquadra-se o autor na condição de dependente, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave"; - destaquei

Além do mais, tal dependência é presumida, nos termos do que dispõe o §4º do mesmo diploma legal. Outrossim, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo requerente confirmam que eram os pais do autor que exerciam os cuidados em relação a este, inclusive no aspecto financeiro, não bastando que a curatela exercida por uma das irmãs do autor desde 2003 afaste a alegada dependência.

Nesse sentido, Aristides Machado, ouvido na qualidade de testemunha, disse que conhecia os pais do requerente, com quem este sempre residiu. Inferiu que André, pai do autor, veio a falecer, tendo o requerente continuado a residir com a mãe, que permaneceu exercendo os cuidados sobre ele. Relatou que, posteriormente, com o falecimento da genitora, o autor ficou na mesma casa, cuidado por Rita e por sua irmã. Disse que tem conhecimento das informações narradas porque mora no mesmo bairro há treze anos, já tendo antes disso também residido no mesmo bairro. Afirmou que sempre via o autor na casa dos pais, mas não soube precisar se o autor foi interditado ou se tinha alguma renda, apenas sabia que a família trabalhava na roça. Ao final, declarou não saber se mais alguém da família ajudava nas despesas financeiras, que não tem convívio com o Sr. Valdir e que acredita que ele tenha 59 ou 60 anos de idade (conforme mídia de fl. 236).

Por sua vez, a testemunha Eli Eyng relatou que era vizinha dos pais do autor, e que, da sua antiga residência, conseguia vê-los na casa deles. Contou que residiu por mais de dez anos no local e que conhece o autor. Narrou que os pais do requerente cuidavam dele até o falecimento, e que ainda estava no local quando o genitor do autor faleceu. Afirmou que acredita que a renda seria advinda de seu André, pai do autor. Disse, ainda, que o requerente não trabalhava porque tem uma deficiência, mas acha que ele trabalhou com os pais quando estes laboravam na roça. Declarou, por fim, que não sabe se o requerente foi interditado, mas que quem sempre cuidou dele foram os pais, inclusive financeiramente. (conforme mídia de fl. 236).

Além do mais, a despeito da alegação de que a invalidez do autor teria sido após os 21 (vinte e um) anos de idade, depois de já possuir renda própria, esta não encontra qualquer respaldo legal, pois exige-se apenas que a invalidez tenha sido anterior ao óbito; o que é o caso dos autos, já que o autor encontra-se interditado desde o ano de 2003 (conforme termo de curador de fl. 17) e seus genitores faleceram nos anos de 2011 e 2017 (fls. 169 e 137).

(...)

Aliado a isso, não há qualquer óbice à concessão e cumulação da pensão por morte ao autor em relação a ambos os seus genitores, tampouco que tal benefício não possa ser cumulado com a aposentadoria por invalidez que percebe.

(...)

Até porque "Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez" (TRF4 5024399-16.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019).

Portanto, comprovada a condição do autor de filho inválido dos falecidos, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, tem-se que ele é considerado beneficiário do regime geral de previdência social, na condição de dependente dos segurados, sendo que a dependência econômica, por sua vez, também ficou devidamente comprovada nos autos.

Diante desse cenário, conclui-se que se deve conferir ao autor o benefício perseguido de pensão por morte de cada um de seus genitores.

Quanto ao marco inicial, tenho que este deve retroagir à data do óbito dos segurados, porquanto "inexistente a capacidade para a prática dos atos da vida civil, contra o autor não corre prescrição, logo, é devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor" (TRF4, AC5000682-36.2016.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019).

Contudo, com o óbito do pai, ocorrido em 30/09/2011, a mãe do autor passou a perceber a pensão por morte em relação a este; o que se extrai, inclusive, do alegado na inicial. Além do mais, tal recebimento somente cessou como falecimento da genitora, ocorrido em 30/08/2017 (fl. 138), razão pela qual o autor também se beneficiou da pensão de seu pai direcionada a sua genitora, enquanto ainda viva.

Desse modo, "embora o termo inicial da pensão por morte do pai deva ser fixado na data do óbito, os efeitos financeiros da condenação são a contar do óbito da mãe do autor". (TRF4, APELREEX 5025440- 98.2014.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2015).

Não encontro razões para reforma da sentença.

Observados os limites do recurso, não é controvertida a condição de filho maior inválido do autor, mas apenas a comprovação de dependência econômica.

Primeiramente, importa referir que a parte autora é interditada judicialmente desde o ano de 2003, conforme certidão de curador provisório, tendo sido a curatela confirmada em sentença proferida em junho de 2018 (evento 2, OUT6, p. 1/3).

Os depoimentos testemunhais são uníssinos em afirmar que a parte autora sempre morou com os pais, sendo dependente destes.

Ademais, de se registrar que a aposentadoria titularizada pelo autor é de valor mínimo, sendo que cada um dos genitores recebia outro benefício de valor mínimo, contribuindo, por certo, para o sustento do filho inválido e interditado civilmente.

Além disso, conforme destacado na sentença, a simples percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pela parte autora não é óbice para a concessão de pensão por morte. Nesse sentido, recente precedente deste Colendo Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. INVALIDEZ. APÓS MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. 3. Não há não há óbice para o recebimento de pensão por morte cumulativamente com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5008343-84.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022) (grifei)

No caso, denota-se do conjunto probatório que restou devidamente comprovada a condição de dependência econômica do autor em relação aos seus genitores, até o momento do óbito destes.

No mais, em relação ao termo inicial do benefício, não assiste razão o INSS quanto ao requerimento de concessão a partir do ajuizamento da ação.

O Juízo originário determinou o pagamento do benefício de pensão em relação a cada um dos instituidores a partir do óbito da mãe do autor - em 30/08/2017. A decisão está em consonância com o entendimento desta Turma. Vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO PAGO À GENITORA. SEM DIREITO A ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. O termo inicial do benefício previdenciário de Pensão por Morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 6. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedidos os benefícios de Pensão por Morte. 8. Inexistem parcelas em atraso a pagar quando o benefício postulado já estava sendo pago à genitora do autor, tendo aproveitado ao núcleo familiar do qual fazia parte e em favor do qual era administrado o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade 9. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5009195-13.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/11/2022) (grifei)

Destarte, deve ser mantida a sentença.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB21/170.247.425-6 e 21/172.499.693-0
DIB30/08/2017 (NB 170.247.425-6) e 30/09/2011 (NB 172.499.693-0)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação
DCB
RMI / RMa apurar
Observaçõespensão por morte dos instituidores André Danielski e Verônica Izé Danielski

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata concessão dos benefícios, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003737985v26 e do código CRC 4298cfe7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025090-82.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR DANIELSKI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RITA DE CASSIA DANIELSKI FERNANDES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. filho maior inválido. titular de aposentadoria por incapacidade permanente. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. dependência econômica comprovada.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

4. A presunção de dependência do filho maior inválido/portador de deficiência em relação ao seu genitor é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido.

5. A percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pela parte autora não é óbice à concessão de pensão por morte.

6. Hipótese em que comprovada a dependência econômica em relação aos genitores, sendo devida a concessão dos benefícios de pensão por morte à parte autora na condição de filho maior inválido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata concessão dos benefícios, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003737986v7 e do código CRC 83cd29e9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5025090-82.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR DANIELSKI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO(A): SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RITA DE CASSIA DANIELSKI FERNANDES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO(A): VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

ADVOGADO(A): SAMIRA HACHEM (OAB SC020809)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:20.

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