Agravo de Instrumento Nº 5056743-92.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MAGRO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em procedimento comum (evento 4, DESPADEC1, do processo originário):
[...]
2.1. No que se refere à qualidade de dependente do autor, ainda que este já tenha completado 21 anos de idade, aquela resta comprovada pelo atestado médico juntado aos autos (Evento 01, ATESTMED13), o qual informa que o demandante é portador de diagnostico múltiplo de esquizofrenia tipo paranoide CID 295.3/0 e CID 10 F 20.0. Tal contexto fático se coaduna com a parte final do texto do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991.
Destarte, restando comprovada a qualidade de segurado do de cujos ao tempo do óbito e havendo documentação que aponta no sentido de o autor ser maior inválido, resta evidenciada a probabilidade do direito exigida no artigo 300 do CPC, primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência.
2.2. Quanto ao segundo requisito para concessão da tutela de urgência, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este reside no fato de o referido benefício ter natureza alimentar, bem como no fato de o demandante encontrar-se internado em tratamento médico, com expressivo valor despendido relativo a sua internação e demais medicamentos e médico, que eram custeados pela genitora.
Ademais, no caso dos autos, ao aguardar decisão acerca da eventual urgência da prestação jurisdicional para o momento da cognição exauriente, o processo poderia mostrar-se inócuo, eis que a celeridade, princípio norteador dos juizados especiais, restaria prejudicada, face à necessária adoção de medidas que visem a preservação da saúde de todos os envolvidos em atos solenes, como é o caso das perícias judiciais, consequência da Pandemia relacionada ao Covid-19 - pelo que entendo estar presente a premência na tutela de urgência.
3. Ante o exposto, DEFIRO, a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte ao autor da presente ação.
[...]
O agravante relatou que não houve prova técnica judicial a fim de afastar as conclusões da prova técnica administrativa. Logo, não restou afastada a presunção de legitimidade dos atos públicos. Alegou, também, que o agravado não tem direito ao benefício pretendido, porque possuía vinculação urbana e é aposentado por invalidez, situação que comprova sua independência econômica em relação aos genitores. Disse, ainda, que o segurado é titular de duas empresas, uma com início em 1992 e outra no ano 2000, uma inclusive foi baixada no ano de 2018, cadastradas sob os CNPJs e nome empresariais: 04.218.295/0001-28 MAGRO & MAGRO e 94.790.318/0001-67 F MAGRO & CIA LTDA. Referiu, por outro lado, que a necessidade de renda face à pandemia causada pelo COVID-19 não justifica o deferimento de benefício assistencial.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode se servir de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado 13 do CRPS).
Dependência do filho maior inválido
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite-se a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade.
Todavia, na hipótese em que o filho recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, fica afastada a presunção legal de dependência. Nesse caso, deve ele demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos pais em virtude da incapacidade.
Com efeito, a presunção estabelecida no artigo 16, §4º, da Lei 8.213 não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2 - Em sendo assim, o reconhecimento da dependência, no caso vertente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 - Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
No mesmo sentido, segue recente precedente da 5ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do instituidor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. (TRF4, AC 5000764-89.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/04/2021)
Em sede de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019346-45.2011.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2014)
Exame do caso concreto
A ação previdenciária nº 50068064420204047104 foi ajuizada em 13/10/2020 por Cesar Augusto Magro, em virtude do indeferimento de benefício assistencial, em 18 de abril de 2020, pelas seguintes razões (evento 1, PROCADM33, pg. 54):
1. Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente do(a) Requerente - Filho(a) Maior Inválido, nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99. A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de ser Titular de benefício previdenciário E/NB 0865168962 na data do óbito.
2. Não há vínculos empregatícios a serem considerados, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos que os comprovem, e inexistência de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3. Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4. DESTACA-SE que o requerente possuía vinculação urbana, é aposentado por invalidez, portanto, possuía independência dos pais.
5. DESTACA-SE que o requerente é titular de duas empresas, uma com início em 1992 e outra no ano 2000, uma inclusive foi baixada no ano de 2018, cadastradas sob os CNPJ's e nomes empresariais 04.218.295/0001-28 MAGRO & MAGRO e 94.790.318/0001-67 F MAGRO & CIA LTDA, conforme extratos que juntamos nos autos, neste caso, há clara comprovação que o requerente Não era dependente dos pais, possui vida financeira totalmente independente. Certamente viu na morte dos pais a possibilidade de ficar recebendo 3 benefícios previdenciários, algo tentador, todavia não preenche os requisitos.
6. Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito ao benefício.
7. No presente requerimento, houve a necessidade de realização de procedimentos adicionais. (...)
9. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.
[...]
A ausência de prova da dependência econômica foi, assim, a única causa do indeferimento do benefício. Como já foi referido, em caso de benefício assistencial, a presunção de dependência é relativa quando se trata de pessoa que, como o agravado, é beneficiário de aposentadoria por invalidez.
O autor da ação, em seu favor, argumentou que sempre dependeu dos pais, inclusive quanto a despesas relativas ao tratamento de sua saúde mental.
A documentação juntada à inicial demonstra a existência de algumas despesas.
Houve internação psiquiátrica de 30 de agosto de 2018 a 14 de setembro de 2018, em cujos registros consta como responsável pelo paciente o seu irmão, Paulo Roberto Magro. O total da conta hospitalar foi de R$ 3.353,00, incluindo diárias de internação, medicamentos e demais despesas (evento 1, COMP25, do processo originário).
Também há prova de internação entre 09 e 27 de abril de 2019, em nome do mesmo responsável, com despesa no valor de R$ 2.496,00 (evento 1, COMP24, do processo originário).
No mesmo ano, mas no período de 8 a 24 de junho, novamente o agravado necessitou de internação, com despesa de R$ 2.489,37. Foi emitido um cheque de R$ 1.614,00, de conta conjunta entre a mãe do agravado, Annita da Silva Magro, e seu irmão, Paulo Roberto Magro (evento 1, COMP23, do processo originário). Pelos documentos juntados ao processo, vê-se que a assinatura deste cheque não é similar a que consta da carteira de identidade da Sra Annita da Silva Magro (evento 1, RG30, do processo originário), com o que presume-se que o pagamento foi efetuado por Paulo Roberto Magro.
Foi anexada cópia de recibo de pagamento dos valores de R$ 2.000,00 em 04 de junho de 2019 e um cheque de R$ 1.800,00 em 06 de junho de 2019, também assinado pelo irmão do agravado (evento 1, COMP27, do processo originário).
Os documentos COMP26 e CONTR28, do processo originário, referem-se a período posterior ao falecimento da Sra. Annita da Silva Magro, e dizem respeito a contrato de prestação de serviços para hospedagem do recorrido na instituição denominada Residencial Cristo Rey, descrita como Instituição de Longa Duração para Idosos.
Embora não haja registro de processo de interdição, o segurado Cesar Augusto Magro, aparentemente, é portador de doença de natureza psiquiátrica que, se não impossibilita, provavelmente traz limitações à sua capacidade de gerir isoladamente sua vida. Contudo, do extrato do evento 1, EXTR_BANC29, verifica-se que sua conta bancária não é conjunta, o que indica que, em tese, é administrada pelo próprio correntista. Nesse aspecto, não há documento que demonstre que outro membro da família era quem efetivamente realiza a movimentação desta conta.
Não há, aliás, qualquer informação de como e quem resolve as questões da vida cotidiana do autor da ação e também não há elementos que permitam presumir que suas despesas, não obstante a sua própria aposentadoria, exigem complementação por meio de precedente ajuda dos genitores.
Por fim, o valor da pensão por morte de sua mãe, em agosto de 2019, foi de R$ 1.049,00 (
). Por outro lado, não há informação sobre o valor do benefício mensal do agravante, razão pela qual não se pode afirmar que o valor da pensão indeferida seria essencial à sua subsistência.A questão da dependência econômica, portanto, não está suficientemente esclarecida, razão pela qual, neste momento, trata-se de requisito que não foi preenchido. A situação deverá ser objeto de instrução probatória.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002942258v2 e do código CRC 75fd1011.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5056743-92.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MAGRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002942259v3 e do código CRC fe52433d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5056743-92.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MAGRO
ADVOGADO: BERNARDO GUIMARAES AMARAL (OAB RS080815)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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