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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR PORÉM INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE INCAPAC...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:20:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR PORÉM INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos filhos inválidos é presumida, por força da lei. A jurisprudência majoritária entende por despiciendo que tal condição incapacitante tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a lhe ser devido, ou seja, do óbito do instituidor. 3. Restando atestado pela perícia que a incapacidade sobreveio ao passamento do instituidor, a parte não faz jus ao amparo previdenciário. (TRF4, AC 5001332-15.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001332-15.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ESTEFANO TESLWK FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
SANDRA VALERIA FERRACINI VOLK
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR PORÉM INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos inválidos é presumida, por força da lei. A jurisprudência majoritária entende por despiciendo que tal condição incapacitante tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a lhe ser devido, ou seja, do óbito do instituidor.
3. Restando atestado pela perícia que a incapacidade sobreveio ao passamento do instituidor, a parte não faz jus ao amparo previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232687v8 e, se solicitado, do código CRC F083CCA4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001332-15.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ESTEFANO TESLWK FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
SANDRA VALERIA FERRACINI VOLK
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, segurado da previdência social, do qual dependia economicamente, na condição de filho maior e inválido.

Teve deferido o benefício da AJG.

Prolatada sentença, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade restou sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, o demandante recorreu, alegando que o autor é inválido desde a adolescência, tanto assim que teve concedido o beneficio de auxílio doença, pelo INSS, com a incapacidade reconhecida em 09-1990, sob o diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide. Verbera que a relação de dependência econômica é presumida, eis que inválido, assim que faz jus a pensão por morte, conforme a inicial. Requer a total procedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Ricardo Luís Lenz Tatsch, opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232685v10 e, se solicitado, do código CRC 1CD2EE09.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001332-15.2013.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ESTEFANO TESLWK FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
SANDRA VALERIA FERRACINI VOLK
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, segurado da previdência social, do qual dependia economicamente, na condição de filho maior e inválido.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 05-06-1983, determinando o estatuto legal de regência. (Certobt8, evento 1, da origem)

O instituidor era segurado obrigatório da previdência social, tanto assim que legou o benefício de pensão por morte à viúva, e genitora do autor (Cnis2, evento 25). Não há sequer contestação do INSS quanto à matéria.

Cumpre responder se o demandante também faria jus a tal benefício, na qualidade de dependente, nos termos da proemial vertida.

Sobre a condição de dependência, para fins previdenciários, dispunha o artigo 12, do Decreto nº 83.080, de 1979, em vigor por ocasião do óbito:

Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; (...).

Com efeito, a dependência econômica nos casos tais seria presumida, a teor do artigo 15 do mesmo diploma legal, verbis:

Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.

Consigno - por oportuno - que me filio à parcela majoritária da jurisprudência que entende por despiciendo ao caso que tal condição incapacitante tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a lhe ser devido, ou seja, neste litígio, quando do óbito do instituidor.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia. Com efeito, a dependência econômica nos casos de invalidez é presumida, a teor do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. Analisando o caderno probatório, acerca da (in)capacidade laboral do autor para a atividade típica e para outras atividades laborais civis, a perícia medica em juízo foi clara e precisa, registrando a condição de invalidez permanente, corroborada pela aposentadoria por invalidez, conferida administrativamente. 3. É irrelevante ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. 4. Quanto ao termo inicial, o requerimento foi protocolizado na via administrativa mais de 30 dias após o falecimento da instituidora, ocorrido em 2013, de modo que o benefício é devido à parte-autora (DIB) a partir da DER. 5. Deve o INSS responder integralmente pelas custas processuais devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 desta Corte Regional. 6. Quanto aos juros e correção monetária, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento. 7. Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, assim que o INSS deverá implantar a referida pensão por morte no prazo de 45 dias, sob pena de multa.
(APELREEX 5030426-09.2015.404.9999, TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 10-08-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para o filho inválido irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 3. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. No caso concreto reconhecida a incapacidade, restou oportunizar a produção de prova testemunhal para confirmar ou não a dependência econômica. 4.A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
(AC 5010502-52.2015.404.7108, TRF 4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 09-06-2017)

CASO CONCRETO

A fim atestar a condição de invalidez, e de esclarecer o momento em que pode ser considerado incapaz, fora determinada a baixa em diligência dos presentes autos, a fim de oportunizar a produção de prova pericial.

Realizada a perícia indireta, estas as respostas e conclusões do expert nomeado (evento 114, da origem):

"(...) Foi portador de transtorno mental e de comportamento segundo CID 10. Enquadrado como CID 10 F20.0 (Esquizofrenia Paranoide).

(...)
DID: anterior a 1991 (baseado na epidemiologia do transtorno em questão que
acomete adultos do sexo masculino na faixa etária comumente anterior aos 25 anos de idade e no documento de 1991 que afirmava nesta data que o quadro neste momento já era cronificado. Não foi visualizado documentos apresentados de registros anterior esta data.

Quanto a evolução, fica prejudicada a análise com relação ao inicio, já que não fica claramente estabelecido quando começou e o que ocorre neste período. O que é possível entender é que desde quando há registros médicos (1991), o quadro evoluiu de maneira marcadamente negativa.

(...)
É um quadro que PELO MENOS, desde que considerado incapaz em esfera administrativa em: 12/09/1990. (sic)

Após esta data em 1991 foi considerado aposentado por invalidez e passa a apresentar desta data em diante conjunto robusto de documentos que indicam manutenção da incapacidade e intensidade.

(...)
O que ocorre é que os documentos que este perito teve acesso não permitem conclusões de incapacidade anterior a 1990 e assim não permitem nem chegar próximo de incapacidade anterior aos 21 anos. (...)"

Destarte, vê-se que não foi possível inferir pela incapacidade do demandante em 1983, por ocasião do passamento do instituidor.

Considero então que a exímia sentença (evento 50, da origem) bem solveu a controvérsia imposta, em manifestação da qual colaciono os seguintes excertos, que integro ao presente voto como razões de decidir:

"(...)
No caso dos autos, a condição de filho maior inválido do autor ficou comprovada pela perícia médica realizada pelo próprio INSS, na qual se constatou que o demandante é incapaz para o trabalho e insuscetível de recuperação (vide páginas 09/10 DO PROCADM1 do evento 25). Contudo, firmou-se a DII em 12.08.1987, isto é, mais de quatro anos após o óbito (óbito ocorrido em 05.06.1983).
Conforme observa-se da relação de salário de contribuição do autor juntado na página 12 do PROCADM1 do evento 23, o autor laborou de 01/1987 a 09/1989, ou seja, por muito tempo após o óbito de seu pai. Aliás, o autor recebe hoje em dia aposentadoria por invalidez, com data do início do benefício - DIB em 01.09.1991 (vide página 18 do PROCADM2 do evento 13). Tais fatos, por certo, demonstram, como constatado pelo INSS, que a incapacidade do autor sobreveio ao óbito de seu genitor. (...)"

Assim, diante do conjunto probatório produzido, igualmente tenho por ausente a qualidade de dependente, nos termos da lei, de modo que não faz jus, portanto, ao amparo previdenciário.

Não fora outra conclusão a que chegou o douto Parquet em sua análise do caso, assim que acolho igualmente suas considerações. (evento 32)

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por desacolher a tese inicial, a fim de julgar improcedente a ação, com resolução do mérito.

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001332-15.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50013321520134047015
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ESTEFANO TESLWK FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
SANDRA VALERIA FERRACINI VOLK
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1304, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001332-15.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50013321520134047015
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial: Dr. José Roberto dos Santos
APELANTE
:
ESTEFANO TESLWK FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
SANDRA VALERIA FERRACINI VOLK
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1443, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 20:55




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