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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. CTPS ANOTADA. PRESCRIÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. CTPS ANOTADA. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço ou reconhecimento da qualidade de segurado, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos vínculos, salvo eventual fraude. 3. Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. (TRF4, AC 5012494-09.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012494-09.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRMA FATIMA RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: WESLEY PATRIC RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

APELADO: JULIANA CRISTINA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- IMPLANTAR o benefício de pensão por morte requerido na inicial;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DER até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição quinquenal, se houver, e, quanto ao cálculo, as determinações supra.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

E

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- IMPLANTAR o benefício de pensão por morte requerido na inicial;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DER, no caso do autor Wesley Patric Ribeiro do Espírito Santo, e desde a data do óbito, no caso da autora Juliana Cristina Ribeiro do Espírito Santo, até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição quinquenal (exceto em relação à menor de idade, contra a qual não corre prazo prescricional), se houver, e, quanto ao cálculo, as determinações supra.

(...)

Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, nos limites da fundamentação.

Quanto aos consectários, assim dispôs:

Juros de Mora e Correção Monetária: são devidos correção monetária e juros de mora conforme fixado pelo STJ no Tema 905: INPC a partir da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n° 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009.

O INSS apelou alegando falta da qualidade de segurado da instituidora, tendo em vista que a última contribuição vertida foi em 03/01. Aduziu que a anotação da CTPS não pode, portanto, ser vista isoladamente, já que sua presunção é meramente relativa. Defendeu a necessidade de prova a fim de dirimir o conflito tendo em vista a divergência entre a CTPS e o CNIS, considerando-se o recolhimento extemporâneo das contribuições. Sucessivamente, defendeu que, para o dependente filho menor de dezesseis anos, o benefício será devido desde o óbito quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias e, para os demais dependentes, o prazo será de até noventa dias após o óbito, conforme alteração do inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, feita pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, Juliana Cristina Ribeiro do Espirito Santo, nascida em 16/08/04, representada por sua tutora Irma Fátima Ribeiro, e Weslei Patrick Ribeiro do Espírito Santo, nascido em 17/08/98, em nome próprio, ajuizam ação em 25/06/19, objetivando pensão por morte da mãe Isabel Cristina Ribeiro em 19/05/10.

O benefício requerido em 17/04/18 (NB 189.563.543.5) foi indeferido por falta da qualidade de segurado (indeferimento17, ev. 1).

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito.

Não assiste razão à autarquia.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

...

No caso em análise, o ponto controvertido reside exclusivamente na qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) na data do óbito, ocorrido em 18.05.2010 (ev6 – procadm2 – p.7), eis que incontroversa nos autos a qualidade de dependente dos autores, Juliana e Wesley, na condição de filhos.

Com efeito, o pedido administrativo, formulado em 17.04.2018, foi indeferido, em 21.03.2019, sob o seguinte fundamento: “...a cessação da última contribuição deu-se em 03/2001 (mes/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurada até 15/05/2002, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado” (ev6 – procadm2 – p. 58).

Verifica-se, porém, que a CTPS da ex-segurada, Isabel, registra vínculo empregatício a partir de 02.01.2010 com a empresa Empreiteira Ribeiro e Trein Ltda. (ev1 – CTPS6 – p.13), o que é igualmente apontado pelo CNIS, ainda que a informação nele constante seja extemporânea (ev1 – CNIS16). O mesmo quadro, indicando a existência de vínculo trabalhista da falecida mãe dos autores verifica-se na consulta à conta vinculada do FGTS, em que consta os respectivos recolhimentos, também extemporâneos (pois realizados no mês de junho de 2010), realizados pelo empregador (ev1 – extr15).

Embora tardios tanto o registro no CNIS, como os recolhimentos de FGTS, tenho que isso não pode ser tomado em prejuízo do(a) segurado(a) sem que outras provas – inexistentes no caso dos autos – indiquem a tentativa de burlar as regras trabalhistas e previdenciárias.

O cenário evidenciado nos autos sugere que Isabel mantinha vínculo trabalhista com a empresa Empreiteira Ribeiro e Trein, sendo que o seu óbito, decorrente de acidente de trânsito (ev6 – procadm2 – p.7), conduziu a empresa, logo no mês seguinte à ocorrência, a regularizar os recolhimentos e a própria relação empregatícia, formalizando o vínculo inicialmente havido entre as partes. Isso aponta para a efetiva existência de liame laboral imediatamente anterior ao óbito e, consequentemente, para o reconhecimento da sua qualidade de segurada.

No sentido do exposto, mutatis mutandis, ruma o entendimento da Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APRESENTA CONTEÚDO DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 2. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Havendo adequada instrução probatória, e exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, ou mesmo sendo transladadas tais comprovações aos autos da ação previdenciária, é possível e devido o reconhecimento da qualidade de segurado do extinto, com base na anotação extemporânea da CTPS determinada na esfera trabalhista, e nos recolhimentos havidos. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5052540-68.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO "POST MORTEM" POSSÍVEL. SEGURADO FACULTATIVO. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A filiação do segurado obrigatório ao RGPS - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante à Autarquia Previdenciária - decorre automaticamente do desempenho de atividade remunerada, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições; estas, para fins de concessão de benefício, podem ser indenizadas - inclusive "pos mortem" no caso de benefícios para os dependentes do segurado, desde que não exista controvérsia acerca do efetivo exercício - nos termos do art. 45, § 1.º, da Lei n. 8.1213/91. 3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. (TRF4, AC 0002014-32.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/08/2011)

Cabível, à vista do exposto, a concessão do benefício de pensão por morte a Juliana Cristina Ribeiro do Espírito Santo e a Wesley Patric Ribeiro do Espírito Santo, filhos de Isabel Cristina Ribeiro, em razão da comprovação nos autos de sua qualidade de segurada no momento do óbito.

Não merece reforma a sentença.

O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço ou reconhecimento da qualidade de segurado, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos vínculos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (TRF4, APELREEX 0008523-08.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 21/03/2018; EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

No caso presente, o vínculo empregatício foi anotado em CTPS, não havendo termo final, com a posterior regularização do contrato pelo empregador, o que corrobora a tese de que a "de cujus" ainda estava trabalhando. Trata-se de prova material robusta.

Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Prescrição

Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os 21 anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos 21 anos, as parcelas começam a vencer mês a mês.

No caso, considerando que Juliana nasceu em 16/08/04 e o óbito da mãe ocorreu em 19/05/10, não há falar em prescrição, fazendo jus à pensão desde o evento morte.

É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso aquele a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

189.563.543.5

Espécie

pensão por morte - cota integral em favor de Juliana Cristina Ribeiro do Espirito Santo, tendo em vista que o autor Wesley completou a maioridade em 17/08/19, fazendo jus apenas aos atrasados na cota de 50%.

DIB

19/05/10

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

quando completar 21 anos

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002302685v17 e do código CRC 73bfc57b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:1:14


5012494-09.2019.4.04.7108
40002302685.V17


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012494-09.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRMA FATIMA RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: WESLEY PATRIC RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

APELADO: JULIANA CRISTINA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. filho menor. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. CTPS ANOTADA. PRESCRIÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço ou reconhecimento da qualidade de segurado, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos vínculos, salvo eventual fraude.

3. Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002302686v3 e do código CRC 95e3f9b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:1:14


5012494-09.2019.4.04.7108
40002302686 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Apelação Cível Nº 5012494-09.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRMA FATIMA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: SABRINE KORB (OAB RS049456)

APELADO: WESLEY PATRIC RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

ADVOGADO: SABRINE KORB (OAB RS049456)

APELADO: JULIANA CRISTINA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

ADVOGADO: SABRINE KORB (OAB RS049456)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:06.

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