APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEA RODRIGUES PINTO CASSEMIRO (Tutor) |
: | MARIA CASSEMIRO DE MEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | IVANI FANTUCCI VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido.
3. A inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/91.
4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Assegurada à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o Relator e a Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, conhecer em parte da remessa oficial e da apelação e, nesta extensão, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245165v2 e, se solicitado, do código CRC 8B5E622F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CASSEMIRO DE MEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
APELADO | : | LEA RODRIGUES PINTO CASSEMIRO (Tutor) |
ADVOGADO | : | IVANI FANTUCCI VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada contra o INSS em 18mar.2014 por MARIA CASSEMIRO DE MEIRA, menor absolutamente incapaz para os atos da vida civil ao tempo do ajuizamento (nascida em 23jun.1998), então representada por sua tutora Lea Rodrigues Pinto Cassemiro, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por seu genitor Fidelcino Fernandes de Meira.
São os seguintes os dados da sentença (ev18):
Data: 28nov.2014
Benefício: pensão por morte, parcelas vencidas entre a morte do instituidor e a data do início do benefício concedido
Resultado: procedência
Data do início do benefício: data da morte do instituidor (1ºmar.1999)
Data do fim do benefício: dia anterior ao do início do pagamento do benefício (20jul.2011)
Índice de correção monetária: conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação da Resolução CJF 267/2013; IPCAe, a partir de 2jul.2013
Taxa de juros: conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação da Resolução CJF 267/2013
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: isento o INSS
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (ev3)
Apelou o INSS (ev27) afirmando que a habilitação tardia de pretendente de pensão por morte, ainda que incapaz, não autoriza o pagamento da renda a contar da morte do instituidor, refutando as conclusões da sentença. Requer o afastamento dos juros, pois não teve responsabilidade pelo resultado que obstou a renda da autora. Pretende alteração dos critérios de correção monetária e juros nos termos da Lei 11.960/09 (correção pela TR e juros de mora de poupança); não sendo esse o entendimento, seja alterado o patamar de juros para juros de poupança e a correção pelo INPC. Em qualquer caso, seja isentado o INSS do pagamento de juros entre a data da conta e o pagamento de eventual precatório/RPV.
Com contrarrazões (ev39), veio o processo a esta Corte.
O processo foi distribuído neste Tribunal em 5fev.2015, quando a autora já contava mais de dezesseis anos e era relativamente incapaz para os atos da vida civil, o que afastou a hipótese de intervenção do Ministério Público Federal. Atualmente a autora conta mais de dezoito anos de idade, e se presume seja plenamente capaz para os atos da vida civil.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Fidelcino Fernandes de Meira em 1ºmar.1999 foi comprovada por certidão do registro civil (ev1-CERTOBT5). Está presente a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do instituidor não é questionada pelo INSS, pois deferiu administrativamente pensão para outros dependentes, e também à autora após ter sido formulado o correspondente requerimento (ev1-CCON10) Está presente a condição 2) antes indicada.
Ao tempo da morte do indicado instituidor a parte pretendente do benefício era dele filho menor de vinte e um anos (ev1-CERTNASC13), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. O INSS nada contrapôs a essa presunção. Está presente a condição 3) antes indicada.
A questão central deste processo está na data do início da pensão à autora. Segundo a pretensão descrita na petição inicial, e chancelada em sentença, seria devida desde a morte do instituidor, independentemente da totalidade da renda ter sido paga a outros beneficiários. No dizer da sentença:
O fato de haver outros dependentes habilitados não afasta o pagamento ora reconhecido como devido, mas tão-somente limita o recebimento, pela parte autora, do valor correspondente à sua cota parte. [...] não pode o menor absolutamente incapaz ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Neste caso a pensão foi paga previamente ao requerimento da autora a seu irmão Luciano Teixeira de Meira (ev6-PROCADM2-p. 1 e 6), filho do instituidor de leito diverso do que gerou a autora; daí que não se presume coabitação. Nessas condições a jurisprudência vem se realinhando para outorgar a pensão exclusivamente a partir da data do requerimento administrativo, como forma de evitar o pagamento em duplicidade:
[...] 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.[...]
(STJ, Segunda Turma, REsp 1513977/CE, rel. Herman Benjamin, j. 23un.2015, Dje 5ago.2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010.
2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004.
4. Recurso especial provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1377720/SC, rel. Eliana Calmon, j. 25jun.2013, DJe 5ago.2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONCURSO COM OUTROS DEPENTENTES.
1. O absolutamente incapaz tem direito de haver a pensão a contar da morte do instituidor, independentemente da data do requerimento. Precedentes.
2. Concorrendo absolutamente incapaz tardiamente habilitado com outros dependentes a quem foi previamente deferida a integralidade da pensão, não há direito a prestações anteriores à data do requerimento que já tenham sido satisfeitas aos demais, para evitar a duplicidade de pagamento pelo INSS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 5042132-33.2013.404.7000, rel. Marcelo De Nardi, j. 15set.2016)
Como se vê, a pretensão da autora é completamente improcedente, de acordo com a tese que vem inspirando a jurisprudência mais recente. Vale destacar trecho do voto da Min. Eliana Calmon no acima citado REsp 1377720:
Em que pese a idéia de que o dependente absolutamente incapaz não possa ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, a conclusão nesse sentido acarretaria não só a violação expressa às disposições contidas nos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, acima transcritos, mas também prejuízo ao erário, que se veria obrigado a pagar novamente os valores da mesma pensão, já repassados à irmã da autora.
De acordo com os arts. 75 e 77 da Lei 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou a que tinha direito, rateada entre todos os pensionistas em partes iguais. Com isso, considerando-se ainda o caráter alimentar dessas verbas, a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, por ser condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem ter praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à outra filha [...]
Esses elementos de argumentação contrapõem com clareza os fundamentos da sentença.
Deve ser reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Prejudicados os pedidos sucessivos do apelante INSS.
Inverte-se a sucumbência, condenando-se a autora e apelada a pagar as despesas do processo, e honorários aos advogados do réu e apelante arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa. A atualização se fará nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997, com redação da L 11.960/2009, por similitude com os créditos da fazenda pública. Os ônus da sucumbência ficam suspensos nos termos da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964710v25 e, se solicitado, do código CRC E2F6B80B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | IVANI FANTUCCI VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir, pois entendo possível a manutenção da sentença recorrida.
Da prescrição quinquenal
É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava à autora até 23-06-2014, data em que completou 16 anos de idade).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte dapensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA.MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
No caso concreto, a autora requereu administrativamente a pensão por morte do genitor em 22-08-2011 e ajuizou a presente demanda em 18-03-2014, quando ainda não havia atingido os 16 anos de idade, razão pela qual não há cogitar de parcelas prescritas.
Mérito
Discute-se, nestes autos, se a habilitação posterior da autora, como dependente de Fidelcino Fernandes de Meira, lhe daria direito a postular as diferenças da pensão desde a data do óbito de seu genitor, ante sua condição de filha menor absolutamente incapaz.
O art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."
Contudo, tal dispositivo legal não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, como é o caso da autora, em relação à qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004).
Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Ressalto, por oportuno, que não há confundir o direito com o seu exercício, ou seja, o fato de a autora não ter requerido o pensionamento logo após o óbito de seu pai, não a impede de perceber os valores desde o falecimento.
Nessa linha, trago à colação os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE.DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. (TRF4, EINF 2005.71.02.000702-6, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de filho inválido é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Comprovada a qualidade de segurado da de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida apensão por morte. 3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, quando se tratar de interesse de absolutamente incapaz, não há falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição, sendo devido o amparo desde o passamento. 4. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal. (TRF4, REO 2003.71.00.055181-2, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE.DEPENDENTE MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado instituidor do amparo. 2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 2007.71.99.007201-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/08/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. TERMO INICIAL.ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. PÓLO ATIVO.MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição, sendo devido o amparo desde o óbito. 2. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência. (TRF4, AC 2006.71.99.004849-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2007)
Assim, são devidas à autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, uma vez que a outra metade já vem sendo paga ao outro filho do falecido, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício (20jul.2011), nos termos da sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao relator, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e da remessa oficial e, nesta extensão, negar-lhes provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50011172020144047010
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CASSEMIRO DE MEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
APELADO | : | LEA RODRIGUES PINTO CASSEMIRO (Tutor) |
ADVOGADO | : | IVANI FANTUCCI VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1018, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50011172020144047010
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CASSEMIRO DE MEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
APELADO | : | LEA RODRIGUES PINTO CASSEMIRO (Tutor) |
ADVOGADO | : | IVANI FANTUCCI VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ CONHECENDO-OS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO; E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 08-11-2017.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
ADIADO O JULGAMENTO.
Divergência em 02/10/2017 15:42:10 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Comentário em 03/10/2017 11:45:17 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199991v1 e, se solicitado, do código CRC 6AF28F1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50011172020144047010
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. PAULO EDSON FRANCO - MARINGÁ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CASSEMIRO DE MEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
APELADO | : | LEA RODRIGUES PINTO CASSEMIRO (Tutor) |
ADVOGADO | : | IVANI FANTUCCI VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 04/10/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ CONHECENDO-OS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO; E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 08-11-2017.
Comentário em 07/11/2017 17:19:55 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator, na esteira do entendimento do STJ sobre a questão da habilitação tardia de menor nos casos em que dependentes regularmente habilitados já venham recebendo a pensão:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos.4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE.1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994).2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão 'pensionista menor' identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente.5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.7. Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016)
Comentário em 06/11/2017 13:12:44 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Apenas ressalvo, de acordo com recentes julgados das duas Turmas de Dir. Previdenciário do STJ, se tem entendido de que a expressão "pensionista menor" de que trata o art. 79 da LB se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admite-se a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte a tenha requerido até os 18 anos de idade.
Comentário em 07/11/2017 17:40:40 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Com a devida vênia acompanho a divergência, pois a jurisprudência do STJ tem afastado a duplicidade do pagamento, quando outro beneficiário do mesmo núcleo familiar já tenha sido beneficiário da pensão por morte desde o óbito, o que não é o caso dos autos pois não se trata de núcleo familiar idêntico.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237930v1 e, se solicitado, do código CRC A6E71558. | |
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