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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5025961-55.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:53:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, todavia é preciso a comprovação da qualidade de segurada da instituidora da pensão na data do óbito, o que não ocorreu na espécie. (TRF4, AC 5025961-55.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RODRIGO FERNANDEZ DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARCELO CARDOSO DOS REIS (Pais)
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, todavia é preciso a comprovação da qualidade de segurada da instituidora da pensão na data do óbito, o que não ocorreu na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351496v6 e, se solicitado, do código CRC 9FA5FC74.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RODRIGO FERNANDEZ DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARCELO CARDOSO DOS REIS (Pais)
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por RODRIGO FERNANDEZ REIS, hoje menor relativamente incapaz, neste ato assistido por Marcelo Carodoso Reis, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu à concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua mãe, Fernanda Fernandez (NB 21/159.361.330-7, DER em 05-06-2012).
O INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a produção de prova pericial indireta, o qual foi provido por este Tribunal.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, sob o argumento da perda da qualidade de segurada da instiudora da pensão na data do óbito. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, face à gratuidade da justiça deferida.
A pate autora apela, sustentando a existência da qualidade de segurada da de cujus na data do óbito. Assevra que "No presente caso aplica-se a redação disposta no art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91 que prorroga o prazo por mais doze meses estendendo o prazo assim para 24 (vinte e quatro) meses após a data da última contribuição previdenciária." Alega que a instituidora esteve vinculada com o Estado do Rio Grande do Sul de 27/08/1992 a 28/04/2002, conforme comprova a cópia da sua CTPS. Aduz que quando deixou o último trabalho encontrava-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa, sendo que poderia ter requerido o benefício de auxílio-doença enquanto viva e não o fez, o que daria direito ao recebimento de pensão por morte pelo autor .
Sem contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Do Agravo de Instrumento provido por este Tribunal
Primeiramente destaco a existência de decisão transitada em julgado, proferida por este Tribunal, que em sede de agravo de instrumento decidiu dar provimento ao referido recurso, que foi interposto contra decisão que determinou a produção de prova pericial indireta, que assim foi prolatada:
"Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento, o autor alegou que sua mãe, na data do óbito, em 22 de outubro de 2004, estava amparada pelo período de graça, na medida em que filiada ao Regime Geral da Previdência Social até 28 de abril de 2002.
Juntou aos autos, evento 2-INFBEN1, cópia do indeferimento do benefício, requerido em 04 de junho de 2012, tendo por motivo: perda da qualidade de segurado.
A autarquia contestou e juntou documentos arguindo a preliminar de prescrição qüinqüenal e, no mérito, alegou 'quanto à manutenção da qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, nos casos de desemprego, há a necessidade de comprovação da referida situação pelo registro no órgão próprio, nos precisos termos do art. 15, § 2º, da lei nº 8.213/91, conforme jurisprudência do STJ (...) conforme extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado, a cessação da última contribuição deu-se em abril/2002, sendo mantida a qualidade de segurado até 15/06/2003. Importante salientar que a condição de desemprego para fins de aplicação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 não se presume conforme já decidiu o STJ no incidente de uniformização proposto pelo INSS (...) PETIÇÃO Nº 7.115 - PR (2009/0041540-2). (...) No caso dos autos, consta do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que o último vínculo da parte autora foi com o Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Educação, na qualidade de servidor público ocupante de cargo em comissão.
Afirmou que o desligamento da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul ocorreu por iniciativa da segurada falecida e nos casos de situação de desemprego voluntário é inaplicável o artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia trouxe aos autos, evento 45-PROCADMI2, cópia da decisão de indeferimento, cujo teor transcreve-se:
Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida em razão do (a) instituidor (a) perder a qualidade de segurado.
Os vínculos empregatícios existentes no CNIS foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, sendo que apresentou comprovação do Governo do estado do RS comprovante que último vínculo com término em 28/04/2002 com contribuições ao RGPS, em atendimento ao artigo 62, § 2º inciso I alínea 'a' do Decreto 3.048/99, além do artigo 74 inciso I e artigo 80 da IN 45/2010.
Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual ou facultativo.
Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou emprego rural.
O segurado instituidor veio a falecer em 22/10/2014, e havia mantido a sua qualidade de segurado até 15/06/2003, de acordo com os critérios definidos nos artigos 13 e 14 do Decreto 3.048/99.
Sem mais diligências. Arquive-se.
O autor apresentou réplica, evento 52, e alegou que no presente caso aplica-se a redação disposta no art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91 que prorroga o prazo por mais doze meses estendendo o prazo assim para 24 (vinte e quatro) meses após a data da última contribuição previdenciária. A instituidora do benefício - Fernanda Fernandez - esteve vinculada com o Estado do Rio Grande do Sul de 27/08/1992 a 28/04/2002, conforme comprova a cópia da sua CTPS anexa. Ocorre que quando a de cujus requereu a exoneração, ela já possuía a doença, não tendo mais condições de trabalhar, conforme comprovação através de documentos juntados com esta petição. Em síntese: a parte autora, desde 1994 apresentou a doença cerebral, conforme prontuário anexo. Em virtude da doença, afastou-se das atividades laborais, vindo a falecer em 2004, sendo que deveria estar em gozo de auxílio-doença. Consoante dispõe o artigo 15, I da Lei nº 8.213/91 mantêm a qualidade de segurado os segurados enquanto estiver em gozo de benefício previdenciário.
Afirmou que a instituidora da pensão por morte se manteve na condição de segurada da Previdência Social até a data do óbito, porque era portadora de moléstia incapacitante e poderia ter requerido benefício de auxílio-doença, quando se afastou de suas atividades.
O artigo 264 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
No caso, trata-se de pedido de concessão de pensão por morte indeferido no âmbito administrativo, sob o motivo de que a instituidora do benefício perdeu a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
Da leitura da petição inicial constata-se que a causa de pedir consiste no fato de a mãe do autor possuir, na data do óbito, a qualidade de segurada da Previdência Social.
Primeiro alegou que sua mãe estava desempregada, quando faleceu e, em decorrência, é-lhe garantido o direito ao benefício, porque a segurada manteve esta condição por mais 12 meses em caso de desemprego.
Após, em réplica, alegou o seguinte: quando a de cujus requereu sua exoneração possuía moléstia incapacitante, que lhe conferiria direito à concessão de benefício por incapacidade.
Em momento processual algum, todavia, antes da estabilização da demanda, a parte motivou a manutenção da qualidade de segurada (com a prorrogação do período de graça), à conta de se encontrar sua mãe enferma, sem condições de trabalhar.
Muito ao contrário, a petição inicial foi integralmente deduzida sob o argumento exclusivo de que, na data do óbito, se encontrava a mãe do autor na situação de desempregada, com referência expressa ao art. 15, II e §2º, do Código de Processo Civil.
As referências feitas da jurisprudência na petição inicial, sobretudo, deixam foram de dúvida de que a causa petendi estava fundada apenas na dispensabilidade da prova da condição de desempregada.
Estabelecida a relação processual, e apresentada a resposta do réu à luz desta argumentação, processualmente está vedada ao autor a modificação da causa petendi, pois disso nada mais se trata a pretensão na réplica, ou seja, investigar moléstia existente que, de forma diversa, justificaria a qualidade de segurada na data do óbito.
O autor, assim, aduziu situação de fato, inexistente em seu relato inicial, com evidente violação à norma processual acima transcrita (art. 264 do Código de Processo Civil), cuja observação importa a preservação prevista em lei de direito constitucional atribuído ao réu de amplamente se defender.
Assim, conclui-se que houve tentativa de modificação da causa de pedir na réplica, ou seja, o autor peticionou no sentido de que sua mãe era segurada na data do óbito, sob fundamento diferente e sem relação àquele para a qual o INSS fora citado para apresentar resposta, com o objetivo de trasmudar a razão de eventual prorrogação do período de graça.
Assim, a providência judicial agravada, de determinação da realização de prova pericial indireta para o fim de esclarecer a incapacidade da eventual instituidora da pensão desvirtua-se do conjunto de provas necessário ao julgamento da ação, na forma em que foram delineados os limites da lide.
Em face do que foi dito, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Tratando-se de causa em que há interesse de incapaz, nos termos do artigo 82, II, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Não vejo razões para modificar a decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento." (grifei)
Assim, não há mais a possibilidade de rediscussão da matéria já decidida em agravo de instrumento, já com trânsito em julgado, como pretende o autor em suas razões recursais.
Da Pensão Por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos na sentença proferida, in verbis:
Trata-se de demanda previdenciária em que o autor pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte deixado por sua mãe, a segurada Fernanda Fernandez.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS não merece ser acolhida, visto que não corre qualquer tipo de prescrição contra os absolutamente incapazes. Aplicável ao caso o inciso I do referido artigo 198 do Código Civil Brasileiro, ao prescrever, como causa interruptiva da prescrição, a condição subjetiva de menoridade, "in verbis":
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;"
No caso concreto, na data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 05-06-2012, o autor contava com tão-somente 10 (dez) anos de idade, uma vez que nascido em 16-07-2001. Sendo assim, verifica-se que a postulante, até o ajuizamento da presente demanda (04-04-2014), ainda era menor de 16 (dezesseis) anos, sujeitando-se, pois, à regra de não-fluência da prescrição, aplicável apenas aos absolutamente incapazes, conforme o referido artigo 3º, I, citado no artigo 198 acima transcrito:
"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;"
Dessa forma, somente a partir da data em que viesse a completar 16 (dezesseis) anos de idade, deixando de ser absolutamente incapaz, é que se deveria iniciar a contagem do prazo prescricional fixado na legislação previdenciária. Por conseguinte, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Rejeito, pois, tal prefacial e passo a analisar o mérito.
PENSÃO POR MORTE
O benefício previdenciário da pensão por morte é assim previsto na Lei nº 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, "in verbis":
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado (no caso, a falecida Fernanda Fernandez) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (o autor do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
No caso dos autos, a relação de dependência da autora resta incontroversa consoante rol do artigo 16 da Lei 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida, visto que o INSS não contesta sua condição de filho da "de cujus".
Essa relação jurídica de dependência a caracterizar o direito subjetivo à pensão deve ser aferida no momento em que surge a possibilidade de pagamento do benefício, ou seja, quando eclode o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso da pensão, logicamente, tal fator é o óbito da segurada, ocorrido em 22-10-2004.
No entanto, a causa do indeferimento administrativo da pensão requerida pela parte autora se refere com a qualidade de segurado da falecida ao tempo de seu óbito.
Quanto à qualidade de segurado, o art. 15 assim dispõe a respeito:
" Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado na exordial, não aproveita à "de cujus" a regra inscrita no art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, ainda que completasse mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais antes da cessação definitiva das contribuições, perdera inequivocamente a qualidade de segurada no interregno compreendido entre 25-10-89, quando se encerrou o contrato de emprego mantido com a empresa Rioseg Consultoria e Corretora de Seguros Ltda., e 27-08-92, quando passou a laborar na Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, o que, nos termos do mencionado dispositivo legal, impede a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses.
De outra parte, analisando a documentação juntada aos autos (evento 02, CNIS2, e evento 45, PROCADM2, p. 28), constato que a falecida, na ocasião de seu óbito (ocorrido em 22-10-2004), não mais mantinha a qualidade de segurada junto ao RGPS, ainda que observada a disciplina inscrita no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 28-04-2002.
A respeito do tema, verifica-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de tal comprovação, como se vê da seguinte ementa, ilustrativa do entendimento desta Egrégia Corte em caso análogo:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.
1. Demonstrado que o falecido estava desempregado à época do óbito, deve ser prorrogado o período de graça em 12 meses, independentemente de registro do órgão do Ministério do Trabalho. 2. Ficando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, bem como da dependência da autora em relação ao falecido, deve ser o benefício restabelecido desde o seu cancelamento na via administrativa, observada a prescrição qüinqüenal." (TRF-4; APELAÇÃO CIVEL nº 2002.04.01.055231-2. SEXTA TURMA. PR. Rel. João Batista Pinto Silveira. DJU DATA 12/01/2005 PÁGINA 895.
Portanto, fazia jus à prorrogação do "período de graça" para 24 (vinte e quatro) meses, tudo conforme previsão legal inscrita no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Segue daí que o prazo final para que a falecida permanecesse sem recolher as contribuições previdenciárias devidas, considerada a data de seu último contrato de emprego seria 15-06-2004.
Com efeito, determina o § 4º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, 'in verbis':
'§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos previstos neste artigo e seus parágrafos'
No caso dos autos, a contribuição imediatamente posterior ao final do prazo previsto na legislação previdenciária corresponderia ao mês de maio/2004, cujo prazo para recolhimento se esgotaria em 15-06-2004. Tendo o óbito ocorrido em 22-10-2004, tem-se que a falecida não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social quando do óbito, o que impede a concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos."
A possibilidade da instituidora estar incapacitada na data do óbito, o que lhe daria direito a perceber benefício por incapacidade, o que manteria sua qualidade de segurada, como já dito no início deste voto, já é matéria superada, devidamente enfrentada no agravo de instrumento provido por este Tribunal, sob o argumento de "que houve tentativa de modificação da causa de pedir na réplica, ou seja, o autor peticionou no sentido de que sua mãe era segurada na data do óbito, sob fundamento diferente e sem relação àquele para a qual o INSS fora citado para apresentar resposta, com o objetivo de trasmudar a razão de eventual prorrogação do período de graça. Assim, a providência judicial agravada, de determinação da realização de prova pericial indireta para o fim de esclarecer a incapacidade da eventual instituidora da pensão desvirtua-se do conjunto de provas necessário ao julgamento da ação, na forma em que foram delineados os limites da lide."
Mantenho assim a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa, vão majorados no percentual de 15% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, cuja exigibilidade fica suspensa devido à gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento do apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351495v15 e, se solicitado, do código CRC A16D0AC0.
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Data e Hora: 03/05/2018 17:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RODRIGO FERNANDEZ DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARCELO CARDOSO DOS REIS (Pais)
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora, perfeitamente comungando do mesmo entendimento quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida em agravo de instrumento, com trânsito em julgado, apenas faço a ressalva que nada impede a parte autora de ingressar com nova ação, com nova causa de pedir, a fim de discutir a questão referente à incapacidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397773v3 e, se solicitado, do código CRC 3A338A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/06/2018 12:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-55.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50259615520144047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
RODRIGO FERNANDEZ DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARCELO CARDOSO DOS REIS (Pais)
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-55.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50259615520144047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
RODRIGO FERNANDEZ DOS REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARCELO CARDOSO DOS REIS (Pais)
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Comentário em 07/06/2018 17:11:50 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a Relatora


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