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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:18:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0012666-35.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/09/2016)


D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012666-35.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONETE MORAES e outros
ADVOGADO
:
Felipe Corrêa
:
Mario Jose Correa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, e nessa extensão negar-lhe provimento e não conhecer do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492502v7 e, se solicitado, do código CRC DFD9AA7F.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/09/2016 17:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012666-35.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONETE MORAES e outros
ADVOGADO
:
Felipe Corrêa
:
Mario Jose Correa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Felipe Moraes Batista, Kamilly Moraes Batista, representados por sua genitora Ivonete Moraes, também autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte, sob o argumento de que Amilton Batista - pai dos primeiros autores e convivente de Ivonete - o qual era o responsável pelo sustento do lar, veio a falecer em 21/09/2009.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora a pensão por morte postulada, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir de 03/02/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou que as parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a antecipação de tutela em favor da parte autora.
O INSS apela, requerendo que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados de acordo com os termos da Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos. Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz de Direito Rodrigo Barreto, in verbis:
Trata-se de ação ordinária em que anseia a parte autora a pensão previdenciária em razão da morte de Amilton Batista, ocorrida em 21/09/2009.
Sobre o assunto, dispõe a Lei n. 8.213/1991:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
E mais adiante, no artigo 26 da Lei de Benefícios:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente; [...]."
Portanto, para concessão do benefício pensão por morte mostra-se necessária, além da demonstração do evento morte do instituidor da pensão, a comprovação pelo postulante de dois requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor; e b) dependência econômica do(s) beneficiário(s).
(...)
Por meio do documento de fl. 21 está provado o óbito de Amilton Batista, em 21/09/2009.
Com relação à condição de dependência econômica dos requerentes em relação ao de cujus, verifico que incontroversa, mormente pela presunção de dependência em se tratando de companheira e filhos do de cujus, consoante preconiza o art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, acima transcrito, bem como pela ausência de insurgência específica pelo INSS.
Sendo assim, tenho que a controvérsia gira em torno, exclusivamente, acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Como início de prova documental a parte autora acostou os documentos de fls.11/76, dentre eles, imperioso destacar a ação declaratória n.º 01802-2009-006-12-00-6, proposta na Vara do Trabalho de Tubarão, a qual visava oreconhecimento do vínculo empregatício entre o falecido e Claudionei Demétrio.
Conforme se verifica da cópia da ação mencionada (fls. 35 e ss.), houve homologação de acordo entre as partes, que reconheceu o vínculo empregatício do de cujus no período de 01/06/2008 a 21/09/2009.
Em fase de instrução processual, as testemunhas arroladas pela parte demandante informaram ter conhecimento que o falecido laborava como pintor, sendo que no dia do óbito, inclusive, estava em Florianópolis a serviço de seu empregador, Claudionei. Vejamos:
"[...]que conhece Claudionei Demétrio, afirmando que era o patrão de Amilton, falecido marido da autora; que via relação de empregado patrão entre os dois, afirmando que Claudionei ia buscar Amilton em casa para fazer trabalhos, com o veículo Pompa/Saveiro utilizado para o serviço [...] que ao que sabe à época do falecimento Amilton estava em uma obra em Florianópolis, a serviço de Claudionei [...]" (testemunha Rodilon da Silva - fl.
164).
Ainda, extrai-se da oitiva da testemunha Edite Berto Isidoro:
"[...] que via Claudionei levando e buscando Amilton em casa, afirmando que a relação entre eles era de patrão e empregado; que Amilton trabalhava como pintor [...] que acha que Claudionei não assinava a Carteira dos empregados; que na época do óbito Amilton estava trabalhando em uma obra em Florianópolis, a serviço de Claudionei; que a autora e o Amilton sempre viveram como marido e mulher, inclusive com dos filhos advindos da relação" (fl. 165).
Por fim, a testemunha Ivonete de Souza Suebo Beza, assim lembrou:
"[...] que Amilton tinha por profissão a de pintor, sendo que ele trabalhava de empregado para Claudionei Demétrio, que tinha uma empreiteira [...]" que na época do óbito Amilton estava trabalhando em uma obra em Florianópolis, a serviço de Claudionei (fl. 166).
Portanto, vislumbro a presença de elementos suficientes, capazes de demonstrar a efetiva qualidade de segurado do de cujus, em consonância com a prova testemunhal e os documentos anexados aos autos.
Por conseguinte, tendo a parte requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, a procedência do pedido é medida de rigor.
(...)
Quanto ao marco inicial da pensão por morte, fixo-o desde o requerimento administrativo (03/02/2010 - fl. 83), pois aplicável o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91.(...)"
CONSECTÁRIOS.
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença.
Conhecida em parte a remessa necessária e não conhecida a apelação do INSS, porque diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária, e nessa extensão negar-lhe provimento e não conhecer do apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492501v5 e, se solicitado, do código CRC FF780649.
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Data e Hora: 05/09/2016 17:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012666-35.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00035135420108240010
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONETE MORAES e outros
ADVOGADO
:
Felipe Corrêa
:
Mario Jose Correa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO E NÃO CONHECER DO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562611v1 e, se solicitado, do código CRC 60383543.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2016 19:20




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