APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011444-81.2011.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA |
: | PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA | |
: | PEDRO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | MEURES CRISTIANI DA SILVEIRA OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | ANA PAULA LEMES SPERANSA |
: | MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | LEANDRO JOSÉ MATTOS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. condições implementadas no caso.
2. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741), a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária e do apelo do INSS, para, nessa extensão, negar-lhes provimento, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881912v12 e, se solicitado, do código CRC 1507E3BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011444-81.2011.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA |
: | PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA | |
: | PEDRO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | MEURES CRISTIANI DA SILVEIRA OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | ANA PAULA LEMES SPERANSA |
: | MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | LEANDRO JOSÉ MATTOS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA, JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA, o primeiro representado e a segunda assistida por sua genitora LÉIA ROCHA DE OLIVEIRA, E PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu pai, Paulo Ricardo Ferreira.
O juízo a quo julgou procedente a presente ação, para condenar o INSS a: a) Reconhecer o labor prestado por Paulo Ricardo Ferreira à empresa Iangleci L. Speransa no período de 02.01.2009 a 08.01.2010, nos termos da fundamentação; b) Conceder aos autores Pedro José Oliveira Ferreira e Jordana de Oliveira Ferreira o benefício de pensão por morte do ex-segurado Paulo Ricardo Ferreira, a contar de 08.01.2010, data do óbito, com DIP na data da presente decisão, resguardando as cotas-partes de MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA e de ANA PAULA LEMES SPERANSA; c) Conceder à autora Paula de Oliveira Ferreira o benefício de pensão por morte do ex-segurado Paulo Ricardo Ferreira, a contar de 08.01.2010, data do óbito até 29/06/2013 (quando completou 21 anos), com DIP na data da presente decisão, resguardando as cotas-partes de MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA e de ANA PAULA LEMES SPERANSA; c) Implantar administrativamente a renda mensal do benefício; d) Pagar à parte-autora os valores em atraso, resguardando a cotas-partes de MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA e de ANA PAULA LEMES SPERANSA, bem como e pagar a Paula de Oliveira Ferreira de 08.01.2010 até 29/06/2013, sobre os quais haverá a incidência de juros e correção monetária.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas n.º 111 do STJ e n.º 76 do TRF da 4ª Região). Demanda isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
O INSS apela, requerendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para a fixação dos juros de mora e correção monetária, bem como a adequação dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados entre os valores de R$ 600,00 e R$ 1.000,00.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do apelo do INSS, quanto aos consectários legais.
A parte autora peticiona, requerendo seja remetido o feito para conciliação.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, reproduzo as razões de decidir do Juiz Federal José Ricardo Pereira, como segue:
Da pensão por morte.
O benefício da pensão por morte está regulado nos arts. 74 a 79 da Lei de Benefícios da Previdência Social e independe de carência para sua concessão (art. 26 da Lei n.º 8.213/91). A fim de fazer jus ao benefício, devem-se satisfazer dois requisitos:
(I) Possuir o de cujus, instituidor do benefício, por ocasião do óbito, a qualidade de segurado (art. 15 da LB), ou, a tendo perdido, haver anteriormente implementado todos os requisitos para a obtenção da prestação (TRF da 4ª Região, AC n.º 2002.04.01.019382-8/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 25/05/2005); e
(II) Apresentar a parte autora a qualidade de dependente, situando-se em uma das classes elencadas no caput do art. 16 da lei de regência, cuja redação é a seguinte:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n.º 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n.º 12.470, de 2011)
IV - (Revogado pela Lei n.º 9.032, de 28.4.95).
Importante salientar que 'a existência de dependente de qualquer das classes (...) exclui do direito às prestações os das classes seguintes' (art. 16, § 1º). A norma em comento preceitua, ainda, que se considera 'companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal', bem como 'o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica' (art. 16, §§ 2º e 3º). Nesse particular, frise-se que 'a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada' (art. 16, § 4º).
O benefício será devido a contar do óbito, desde que requerido nos 30 dias seguintes a essa data, ou, sendo o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, desde que protocolizado até 30 (trinta) dias após o implemento dessa idade; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, consoante o art. 74 da Lei de Benefícios. A exceção vai por conta dos óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, data de publicação da Lei n.º 9.528/97, caso em que, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, a prestação será sempre devida a partir da data do óbito (TRF da 4ª Região, REO n.º 2004.04.01.015886-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU 25/05/2005). Em relação à renda mensal inicial (RMI), corresponde ela, atualmente, a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (art. 75).
De outra banda, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (art. 77, caput e § 1º, da Lei de Benefícios).
Em derradeiro, quanto à cessação da parte individual, a Lei n.º 8.213/91 traz as seguintes hipóteses (art. 77, § 2º): (I) a morte do pensionista; (II) para o filho, equiparado ou irmão, a emancipação ou atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido ou com deficiência mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (III) para o pensionista inválido, a cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. E com a extinção da parte do último pensionista, a pensão se extingue.
Do caso dos autos
Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Paulo Ricardo Ferreira, NB 21/143.180.884-6, com DER em 20.01.2010, requerido pelos filhos do falecido, Pedro José Oliveira Ferreira, Jordana de Oliveira Ferreira e Paula de Oliveira Ferreira. Na seara administrativa o benefício foi indeferido ao argumento de falta de qualidade de segurado do instituidor do benefício (fl. 04, PROCADM17, evento 15).
Cinge-se a controvérsia, portanto, à comprovação do último vínculo empregatício do falecido, no qual trabalhava na data do óbito, em 08.01.2010, mantido com a empresa Iangleci L. Speransa.
O tempo de serviço para fins previdenciários deve ser comprovado conforme estabelecido no Regulamento da Previdência Social, de acordo com o disposto no caput e no § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento (...)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Por sua vez, o art. 62 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 estabelece:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, (...) é feita mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui 'a prova por excelência do contrato de trabalho' (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas embutem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss. e art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto n.º 3.048/99 a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade.
No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (I) RAIS - Relação Anual de Informações Sociais - Ano-Base 2009, em que se identifica o falecido como empregado da empresa Iangleci Lemes Speransa, desde 02.01.2009; (II) Registro de Empregado, da mesma empresa, em que o falecido figura como empregado desde a data antes mencionada; (III) Folhas de salário, referentes aos meses de janeiro a dezembro/2009; (IV) Termo de rescisão do contrato de trabalho em questão, constando a data de afastamento '08.01.2010' e tendo como causa 'morte'; (V) Declaração do representante da empresa, de que o de cujus trabalhou na Iangleci Lemes Speransa de 02.01.2009 a 08.01.2010; e (VI) CTPS (CTPS19, evento 01 e PROCADM11 e 12, evento 15).
Em consulta ao CNIS (evento 31), verifica-se que o vínculo em questão apresenta-se com a marcação 'EXT-NT', que indica vínculo extemporâneo.
Quanto ao recolhimento efetuado como contribuinte individual na competência de 12/2009, a representante e mãe dos autores, admitiu administrativamente ter feito o recolhimento em razão do adoecimento do falecido, desconhecedora de que este já contribuía para o RGPS enquanto empregado (fl. 02, PROCADM13, evento 15), razão pela qual este recolhimento não pode ser considerado para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do falecido.
Administrativamente o INSS aduziu que 'para corroborar a não aceitação das documentações apresentadas para a empresa 'Iangleci L. Speransa', ainda, constam pesquisas feitas no GFIPWEB, onde constam que as informações do segurado em GFIP nesta empresa, só foram exportadas em 18/01/2010, após o óbito ocorrido em 08.01.2010. As consultas mostram que as GFIP´s dos meses 01/2009 e 02/2009 foram exportadas inicialmente em 21.04.2009 e nelas não constavam o nome do segurado na relação de empregados. Posteriormente foi enviada nova GFIP em 18/01/2010, após o óbito, com informação do segurado como trabalhador da empresa. Na competência 03/2009 não houve informação de GFIP.'
Sendo responsabilidade da empresa empregadora tanto o recolhimento da competente contribuição previdenciária quanto a obrigação acessória de preenchimento e entrega da GFIP, consoante dicção do art. 32, inciso IV e § 2º da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.528/97, não pode o trabalhador ser penalizado pela incorreção dos dados constantes na GFIP ou de sua correção tardia.
Verifica-se, ainda, que as contribuições pertinentes ao período controverso foram efetivamente vertidas ao RGPS (evento 31), razão pela qual não podem ser simplesmente desconsideradas ao argumento de incorreção no preenchimento da GFIP e extemporaneidade do vínculo.
Dessa forma, comprovado que o de cujus, à época do falecimento, estava trabalhando para a empresa Iangleci Lemes Speransa, enquanto empregado, nos termos do art. 11, inciso I, 'a', da Lei n.º 8.213/91, ostentava a qualidade de segurado do RGPS.
A dependência dos autores em relação ao segurado falecido está comprovada nos autos pelas certidões de nascimento juntadas (fls. 01 e 07 PROCADM4 e fl. 05, PROCADM5, evento 15), incluindo-os no inciso I do art. 16 da LBPS, bem como em seu § 4º, razão pela qual se impõe a procedência do pleito.
Da data de início do benefício.
A teor do disposto no art. 74, inciso I da Lei n.º 8.213/91, considerando que o benefício foi requerido em 20.01.2010 e o óbito do segurado se deu em 08.01.2010, decorridos menos de 30 (trinta) dias entre o óbito e o requerimento, o benefício é devido desde o óbito, em 08.01.2010.
Assim, mantida a sentença de procedência.
Quanto ao requerimento da parte autora, de que seja instado o INSS para apresentação de eventual proposta de acordo, tenho por prejudicada, na atual fase processual, pois resultaria em maior demora para o reconhecimento e efetivação do direito dos requerentes, especialmente pela resistência que vem opondo o INSS às iniciativas de conciliação.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação imediata do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Conhecida em parte a remessa necessária e o recurso do INSS, e nessa extensão, desprovidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária e do apelo do INSS, para, nessa extensão, negar-lhes provimento, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881911v9 e, se solicitado, do código CRC 1C19923F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011444-81.2011.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50114448120114047122
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA |
: | PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA | |
: | PEDRO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | MEURES CRISTIANI DA SILVEIRA OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | ANA PAULA LEMES SPERANSA |
: | MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | LEANDRO JOSÉ MATTOS DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 644, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO INSS, PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937109v1 e, se solicitado, do código CRC AC18BAE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 17:36 |
