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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA. TRF4. 0002358-03.2016.4.04....

Data da publicação: 02/07/2020, 09:15:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0002358-03.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/09/2016)


D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002358-03.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CASSIANE SOUZA e outro
ADVOGADO
:
Fabio Luiz dos Passos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, e nessa extensão negar-lhe provimento e não conhecer do apelo do INSS,e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493309v4 e, se solicitado, do código CRC 3422689B.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/09/2016 17:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002358-03.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CASSIANE SOUZA e outro
ADVOGADO
:
Fabio Luiz dos Passos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Cassiane Souza; Diana Souza e Jair Souza, representados por sua genitora Marli Salete Muskp, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento do seu genitor Jorge Souza, ocorrido em 18/03/2009.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS à implementação em partes iguais do benefício de pensão por morte em favor dos demandantes, sendo que o termo inicial deverá ser a data do óbito (18/03/2009 - fl. 17). Determinou sobre os valores em atraso juros de mora a contar da citação, com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09; e a correção monetária pelos seguintes índices: (1) pelo INPC até 30/06/2009; (2) pelos índices oficiais de remuneração básica a partir de 1º/07/2009 até 25/03/2015 e, (3) a contar de 26/03/2015, pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Condenou, ainda, a autarquia ré ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
O INSS apela, requerendo que a correção monetária seja calculada segundo o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09;
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos. Assim, conheço da remessa oficial.

DA PENSÃO MORTE

Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exma. Juíza de Direito Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt, in verbis:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelos menores Cassiane Souza,Diana Souza e Jair Souza, todos devidamente representados por suas genitoras, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual buscam os autores concessão de provimento jurisdicional que condene a autarquia requerida à implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em seu favor, haja vista o falecimento do seu genitor e segurado Jorge Souza, ocorrido ainda na data de 18/03/2009.

Inexistindo questões preliminares, passo à analise do mérito.

Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que pugnam os autores pela condenação da autarquia federal à implementação do beneficio previdenciário de pensão por morte, haja vista o indeferimento do pedido formulado previamente na via administrativa ao argumento de inexistência de comprovação da qualidade de segurado.

Ora, no que diz respeito à pensão por morte, há que se referir que o aludido benefício independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, tendo o óbito ocorrido em 18/03/2009 (fl. 17), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, que estatui:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente,
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos
segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei"

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada."

Assim, de tais dispositivos extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; (b) a
dependência dos beneficiários. Na hipótese vertente, sendo os autores filhos do segurado, conforme certidões de nascimento às fls. 10/15 dos autos, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, centrando-se pois, o debate, na primeira condição.

Da qualidade de segurado do de cujus:

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do de cujus depende, em suma, da comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Outrossim, deve-se salientar que embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios (acima referida), a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Além disso, não se pode fechar os olhos ao fato de que tais trabalhadores exercem suas atividades no meio rural, onde muitas vezes prevalece a informalidade, o que dificulta a comprovação da relação empregatícia.

(...)

Destarte, chega-se à conclusão de que o exercício da atividade rural do segurado especial deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente (ainda que inicial), mas complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Isso porque, certamente seria irrazoável exigir prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, sendo que o um início de documentação já mostra-se suficiente quando corroborada pela prova oral, de forma a possibilitar um juízo de valor seguro de que o labor era exercido contemporaneamente à época do óbito, ou que essa atividade cessou em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de nascimento da requerente Diana Souza, nascida em 02/09/2000, onde o seu pai falecido foi qualificado como agricultor (fl. 10); (b) certidão de nascimento da requerente Cassiane Souza, nascida em 04/11/1997, onde o seu pai falecido também foi qualificado como agricultor (fl. 53); (c) Cadastro de pessoa Física e Contribuinte Individual do de cujus constando como segurado especial (fl. 48); (d) Cadastro escolar dos autores junto à Escola Municipal Simão Lopes, constando como profissão do pai agricultor (fls. 54/58 );

Assim sendo, embora a autarquia previdenciária tenha sustentado a ausência de provas da condição de segurado especial do falecido, entendo estar satisfatoriamente comprovada tal condição através da documentação carreada aos autos, onde ele foi, por inúmeras vezes, qualificado como agricultor.

De mais a mais, realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Julia Batisti, Terezinha Zanella e Néri Pagnussat, as quais confirmaram de forma segura que o falecido exercia atividades rurais até um ano antes da data do óbito.

Assim, entendo que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, ao passo que a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte ora pleiteado.

Quanto ao termo inicial do benefício, comprovada a absoluta incapacidade dos autores/pensionistas à época do falecimento do segurado instituidor do benefício - consoante certidões de nascimento de fls. 10/15 dos autos - bem como diante do entendimento jurisprudencial de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, consigno devido o benefício desde a data do óbito, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.

Vale lembrar que a prescrição quinquenal não corre no presente caso, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

"Art. 103. [...] Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Neste sentido, aliás: "PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES VENCIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO POR MENOR INCAPAZ. LAPSO TEMPORAL, ENTRE O ATINGIMENTO DOS DEZESSEIS ANOS E A DER, INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Confirmada a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o pagamento de parcelas de pensão por morte desde a data do óbito até o início do pagamento administrativo, não sendo caso de prescrição quinquenal, pois se trata de menor absolutamente incapaz na data do óbito contra quem não corre a prescrição. 2. Inocorrência de prescrição entre o atingimento da capacidade relativa (dezesseis anos) e a DER ou entre esta e o ajuizamento da ação judicial. (TRF4, APELREEX 5000158-45.2011.404.7110,6ªT, Rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, DE 10/05/12)

Sendo assim, consigno que o termo inicial para o recebimento do benefício deve ser a data do óbito do de cujus, isto é, 18/03/2009, conforme certidão de fl. 17.

Por fim, em atenção ao que dispõe o art. 77, caput, da Lei dos Benefícios Previdenciários, saliento que havendo mais de um pensionista no presente caso, a pensão decorrente da morte de Jorge Souza deverá ser rateada entre todos em partes iguais (...)".
Assim, como bem registrado na sentença, foram juntados ao feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que comprovam o trabalho do instituidor da pensão como trabalhador rural na condição de boia-fria, como segurado especial, até a data de seu óbito, inclusive, com o que mantida a qualidade de segurado.
CONSECTÁRIOS.

Juros moratórios e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso.

Custas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO

Mantida a sentença.
Conhecida em parte a remessa necessária e não conhecida a apelação do INSS, porque diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária, e nessa extensão negar-lhe provimento e não conhecer do apelo do INSS,e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 05/09/2016 17:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002358-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002990920148240085
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CASSIANE SOUZA e outro
ADVOGADO
:
Fabio Luiz dos Passos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO E NÃO CONHECER DO APELO DO INSS,E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2016 19:21




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